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A competência normativa das agências reguladoras

(Limites e possibilidades)

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Agenda 20/10/2014 às 14:36

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reforma administrativa do nosso país revelou-se como a única alternativa de solucionar a inviável posição em que se encontrava o aparelho estatal sendo titular na prestação de serviços públicos.

No Brasil, esta mudança de paradigmas materializou-se a partir da década de noventa, quando ocorreram várias privatizações, possibilitando uma grande inovação tecnológica concomitantemente com o enxugamento da máquina administrativa.

Entretanto, com a abertura da economia, o capital privado não poderia ficar à deriva, a ponto de dar margem à especulação do mercado.

Por esta razão foi foram criadas as agências reguladoras, importadas do modelo norte-americano, com a finalidade de regular e fiscalizar a atividade econômica de seus respectivos setores.

Quando da inserção destes novos entes em nosso ordenamento jurídico, surgiu a polêmica que cerca a capacidade que estas agências tem no tocante à sua autonomia decisória bem como de serem dotadas de capacidade normativa comparável a do Poder Legislativo.

É preciso reavaliar o nosso sistema jurídico a fim adequar o modelo regulatório de modo que o Estado possa atingir suas finalidades norteando-se nos princípios democráticos, e na supremacia do interesse público.

Com base no estudo realizado, conclui-se que o Brasil, tendo “importado” seu modelo regulatório, e verificando-se o progresso da economia norte-americana, ao projetar os resultados alcançados na qualidade dos bens e serviços prestados à coletividade, bem como a inserção de novas tecnologias nos diversos setores.da economia brasileira, vislumbra-se um crescimento semelhante ao lá atingido, muito embora estejamos aproximadamente com seis décadas de atraso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

 

 

1 CAVALCANTI, Francisco Queiroz Bezerra. A independência da função reguladora e osentes reguladores independentes. Revista de Direito Administrativo. v. 219. Rio deJaneiro: 2000. p. 46.

2 GLADE, William. A complementaridade entre a reestruturação econômica e a reconstrução do Estado na América latina. In: PEREIRA, L. Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1988. p.135.

3 NUSDEO, Fábio. Desenvolvimento econômico - Um retrospecto e algumas perspectivas. In. SALOMÃO FILHO, Calixto  (coordenador). Regulação e Desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 15.

4 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p 214.

5 PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 144.

6 MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2003. p. 376.

7 CARDOSO, Ribeiro Henrique. O Poder Normativo das Agências Reguladoras. Riode Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 101.

8 AMARAL, Alexandra da Silva. Princípios Estruturantes das Agências Reguladorase os Mecanismos de Controle. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 72.

9 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Riode Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 105.

  10 PESTANA, Márcio. op cit., p. 61.

11 ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Administrativo Descomplicado.Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 486.

12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas,2008. p. 448.

13 AMARAL, Alexandra da Silva. op cit., p. 72.

14 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações de Direito Administrativo. Rio deJaneiro: Renovar, 2001. p. 40.

15 PESTANA, Márcio. op cit., p. 65.

16 NEVES, Santos Rodrigo. Função Normativa e Agências Reguladoras, Uma Contribuição da Teoria dos Sistemas à Regulação Jurídica da Economia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 105.

17 CARDOSO, Ribeiro Henrique. op cit., p. 157.

18 MEIRELES, Ely Lpes. op cit., p. 162.

19 NEVES, Santos Rodrigo. op cit., p. 107.

20 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. op cit., p. 60.

21 AMARAL, Alexandra da Silva. op cit., p. 41.

22 GIANNINI, Massimo Severo. Diritto Pubblico Dell'economia. Bolonha: II Mulino,1977. p. 401.

23 NEVES, Santos Rodrigo. op cit., p. 107.

24 CARDOSO, Ribeiro Henrique. op cit., p. 157.

25 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Estudos, Documentos, Debates: reforma do Estado, papel das agências reguladoras e fiscalizadoras. n. 18, São Paulo: FIESP/CIESP e Instituto Roberto Simonsen, 2000. p. 142.

26 AMARAL, Alexandra da Silva. op cit., p. 76.

27 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op cit., p. 131.

28 NEVES, Rodrigo Santos. op cit., p. 133.

29 ALEXANDRINO, Marcelo. VICENTE, Paulo. op cit., p. 163.

30 NEVES, Rodrigo Santos. op cit., p. 147.

31 AMARAL, Alexandra da Silva. op cit., p. 76.

32 NEVES, Santos Rodrigo. op cit., p. 154.

33 AMARAL, Alexandra da Silva. op cit., p. 87.

34 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. op cit., p. 189.

Sobre o autor
Alessandro Portella da Silva

1º Sargento do Exército, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará, Especialista em Gestão Pública, Especialista em Direito do Trabalho

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) SILVA, Alessandro Portella da. A Competência Normativa das Agências Reguladoras (Limites e possibilidades). Sítio Jus Navigandi, Bagé, RS, 16 nov. 2009. Disponível em:

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