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[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33 ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p.32.
[2] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 134.
[3] XAVIER, Alberto Pinheiro. Conceito e Natureza do Acto Tributário. Coimbra: Almedina, 1972. In: CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 279.
[4] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 279
[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 886
[6] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit., p. 113
[7] Id. ibid., p. 114-115
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24 ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 213
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010-2/DF – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, seção I, 12.abr.2002.
[10] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aproximação dos sistemas tributários. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, v. 2, n. 12, nov. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30954>. Acesso em: 16 mai. 2013.
[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 51.
[12] Id. ibid. p. 56.
[13] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 423.
[14] MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p. 59.
[15] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 57.
[16] AMARO, Luciano. Op. cit. 46.
[17] Id. ibid. p. 47.
[18] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 34.
[19] CARNELUTTI, Francesco. Teoría general del derecho. Trad. F X. Osset. Madrid, 1955 in: CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 356.
[20] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações, 19 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 33 in: SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio et. al. (org.). Comentário ao Código Civil: artigo por artigo. 2 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 471
[21] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p. 8.
[22] MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p. 27.
[23] Id. ibid. p. 125.
[24] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit. p. 673.
[25] SOARES DE MELO, José Eduardo. Curso de Direito Tributário, 4ª ed., São Paulo, Dialética, 2005, p. 177.
[26] JÉZE, Gaston. O Fato Gerador do Impôsto. Revista de Direito Administrativo, Brasil, 2, abr. 2013. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/8116/6935>. Acesso em 2.jun.2013.
[27] ATALIBA, Geraldo. Op. cit. p. 55.
[28] AMARO, Luciano. Op. cit. p. 284.
[29] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 315.
[30] Id. ibid. p. 296.
[31] MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p. 130.
[32] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 1 ed. Porto Alegre: livraria do Advogado Editora, 2008, p. 137.
[33] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p.142
[34] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 296.
[35] ATALIBA, Geraldo. Op. cit. p. 86
[36] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Lejus, 2002 p. 533.
[37] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo : Ed. Resenha Tributária, 1975. In: CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 372
[38] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 373.
[39] AMARO, Luciano. Op. cit. p. 326.
[40] ATALIBA, Geraldo. Op. cit. p. 87.
[41] AMARO, Luciano. Op. cit. p. 327.
[42] Id. ibid. p. 328.
[43] Id. ibid. p. 328
[44] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1975. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 692.
[45] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op cit. p. 692.
[46] Id. ibid.
[47] AMARO, Luciano. Op. cit. 334
[48] Id. ibid. p. 342.
[49] Id. ibid. p. 346
[50] AMARO, Luciano. Op. cit. 352
[51] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1975. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
[52] CARVALHO. Paulo de Barros. Op. cit. p. 374.
[53] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit. p. 685.
[54] Id. ibid. p. 692.
[55] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7. ed. Rio de
Janeiro/São Paulo: Renovar, 2000, p. 223
[56] MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. 147
[57] BECKER, Alfredo Augusto. Op. cit. p. 550-551.
[58] DENARI, Zelmo. Sujeito Ativo e Passivo da Relação Jurídica Tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord). Curso de Direito Tributário. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[59] ROSA, José Roberto. Substituição Tributária no ICMS – Manuel Explicativo. 2 ed. São Paulo, Ottoni Editora, 2009. p. 109.
[60] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. p. 491, nota 86.
[61] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit. p. 708.
[62] HARET, Florence Cronenberger. Presunções no Direito Tributário: teoria e prática. 2010. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28012011-090558/>. Acesso 12-08-2013. p. 509.
[63] ROSA, José Roberto. Substituição Tributária no ICMS – Manuel Explicativo. 2 ed. São Paulo, Ottoni Editora, 2009. p. 64.
[64] AMARO, Luciano. Op. cit. p. 299-300.
[65] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. 519-520.
[66] HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade Tributária. Questões abordadas no XXXVI Simpósio Nacional de Direito Tributário realizado em São Paulo em 18-11-11. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br/publicacoes/Diversos/847.pdf>. Acesso em 15.jul.2013
[67] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. p. 519
[68] Id. ibid. p. 517-518.
[69] MARTINS, Ives Gandra da Silva.. Substituição tributária por antecipação e o ICMS. p. 6. Disponível em: <http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_ srt_arquivo20100728180959.pdf>. Acesso em 8.ago.2013
[70] GANDRA, Ives. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9, Ed. Revista dos Tribunais, out/dez de 1994, p. 107-108.
[71] ATALIBA, Geraldo. Emenda 3/93 (à Constituição de 1988). Revista Trimestral de Direito Público, vol. 93, nº 4, p. 175
[72] RIBEIRO, Antônio de Pádua. Substituição Tributária para Frente. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo13.htm>. Acesso em 18.jul.2013.
[73] RIBEIRO, Antônio de Pádua. Op. cit.
[74] GRECCO, Marco Aurélio. Substituição tributária. São Paulo: IOB, 1999. p. 40 e segs. In: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário nº 213.396/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão. Diário da Justiça, 1 de dezembro de 2000.
[75] GRECCO, Marco Aurélio. Op. cit. in: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário nº 213.396/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão. Diário da Justiça, 1 de dezembro de 2000.
[76] BRASIL. STF. Pleno. RE nº 213.396/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão. Diário da Justiça, 1 de dezembro de 2000.
[77] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit. p. 711.
[78] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. p. 523
[79] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit. p. 714.
[80] MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p. 390
[81] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2675/PE – Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2025496>. Acesso em 12.ago.2013.
[82] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777/SP – Rel. Min Cezar Peluso. Brasília. Disponível em <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/ADI2777Peluso.pdf>. Acesso em: 2.ago.2013