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Uso abusivo do som: crime ou contravenção penal?

O sossego dos nossos lares está sendo confrontado com barulhos ensurdecedores provocados pelos chamados paredões de som, cultos religiosos entre outros meios utilizados pelas pessoas para ampliar a propagação dos sons. Trazendo graves problemas de saúde.

Para se compreender o que é a poluição sonora, devemos definir os conceitos de som e ruído, o primeiro se caracteriza por pequenas vibrações que se propaga pelo ar em forma de ondas e é captado por nossa audição em níveis que não afeta  a nossa saúde, já este ultimo se caracteriza pelo uso abusivo do som que se transforma em um ruído, transformando em uma sensação desagradável e irritante que é prejudicial a saúde das pessoas.

Para o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, a diferença entre som e ruído consiste da seguinte maneira (2012, p.325): “podemos afirmar que som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.

A medida adotada para se aferir a intensidade dos ruídos e os sons e o decibel (dB). A aferição é feita por um aparelho denominado decibelímetro, este medidor de nível de pressão sonora deve seguir as regras e procedimentos adotados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- NBR 10.501.

Repetidas vezes, o sossego dos nossos lares está sendo confrontado com barulhos ensurdecedores provocados pelos chamados paredões de som, cultos religiosos entre outros meios utilizados pelas pessoas para ampliar a propagação dos sons. Como consequência deste mal dos nossos dias, os especialistas destacam: a surdez, a irritação das pessoas, o stress, a alteração do sistema nervoso, a fadiga, entre outras doenças. A poluição sonora faz menção ao efeito nocivo provocado por sons em volume acima do recomendado por especialistas, que supera os níveis considerados normais para os seres humanos. Não diferentemente de outros tipos de poluição, a poluição sonora deixa vestígios, onde uma noite de sono mal dormida, traz por conseqüência prejuízos no rendimento escolar e no trabalho por parte da pessoa afetada, muitas as vezes os seus efeitos são subestimados , ainda que  comprovadamente que ela possa trazer graves problemas da saúde das pessoas.

Porém, Músicas propagadas em volumes muito altos além de trazer riscos a saúde das pessoas, ainda pode acarretar os seus adeptos conseqüências jurídicas como responder pelo crime ambiental, que esta tipificado na Lei de Crimes Ambientais, a Lei nº 9.605/98, como também na Lei das Contravenções Penais, o Decreto Lei 3.681/1941 e infrações administrativas, trazidas pela nº 9.503/1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Para o condutor de veículo automotor que extrapole o uso do som permitido, o referido responsável pelo automóvel será multado, em infração grave, receberá 5 pontos negativos no prontuário de habilitação, terá o veiculo retido pela autoridade até que seja removido o som, caso o proprietário do veículo seja reincidente quatro vezes durante um ano, perderá o direito de dirigir.

Poluição sonora como crime ambiental

A penalidade, mas severa para o causador de poluição sonora é responder pelo crime ambiental, o qual está tipificado na chamada Lei dos Crimes Ambientais em seu Art. 54, que sua redação traz está tipifica a poluição sonora da seguinte forma:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa

Para que seja caracterizado o crime ambiental de poluição sonora, é necessário que exista pericia e vítimas, ou seja, que exista um elo entre a poluição e o dano provocado a saúde das pessoas.

A tutela jurídica do meio ambiente e da saúde das pessoas é regulada pela Resolução nº 1/90 do CONAMA, onde a mesma traz valores estabelecidos e adotados pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas a mesma tem o seguinte teor:

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.

VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.

VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Outra resolução trazida pelo CONAMA é a de nº2, a mesma Estabelecer em maneira nacional o programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora, visando garantir a saúde e o bem- estar das pessoas, a inteligência da referida resolução traz tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO/conama/N.º 002 de 08 de março de 1990

Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto de I981, e

Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;

Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;

Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;

Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, RESOLVE:

Art 1º - Instituir em caráter nacional o programa Nacional . Educação e Controle da Poluição Sonora - "SILÊNCIO" com os objetivos de:

a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;

b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.

c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;

d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.

e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;

f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas.

Art. 3º - Disposições Gerais

. Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;

. Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;

. Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO;

. Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal.

. Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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Os valores trazidos pela NBR 10.151 - Normas Brasileiras são apontados da seguinte forma;

Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)

Tipos de áreas

Diurno

Noturno

Áreas de sítios e fazendas

40

35

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

50

45

Área mista, predominantemente residencial

55

35

Área mista, com vocação comercial e administrativa

60

55

Área mista, com vocação recreacional

65

55

Área predominantemente industrial

70

60

Nível de critério de avaliação NCA para ambientes internos, em dB(A)

Tipos de áreas

Diurno

Noturno

Áreas de sítios e fazendas

30

25

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

40

35

Área mista, predominantemente residencial

45

40

Área mista, com vocação comercial e administrativa

50

45

Área mista, com vocação recreacional

55

45

Área predominantemente industrial

60

50

O objetivo da NBR 10.151 é estabelecer condições aceitáveis para que as pessoas possam ter uma sadia qualidade de vida, essa exigência estabelecida para a propagação do ruído, quanto a sua intensidade e frequência existe uma variante, que depende local e do horário em que o ruído é produzido. O índice médio de ruído que não afeta a saúde dos seres humanos é de, 60 dB (A), estudos realizados apontam que o ouvido humano tolera no máximo 80 dB (A).

O individuo que desobedecer está norma, incorrerá na pena do artigo 54 da Lei 9605/98, visto que o referido artigo é norma penal em branco a norma NBR 10.151 é sua complementação, também aquele que abusar do direito de vizinhança através da propagação abusiva dos ruídos receberá medidas administrativas, que no caso de estabelecimentos comerciais perderá o seu Alvará de funcionamento; igrejas terão seus cultos suspenso até a sua regulamentação.

A poluição sonora propagada por veículos automotores serão atuados pelo órgão de transito competente, conforme a Lei nº 9.503/1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, onde em seu artigo 228 diz o seguinte:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:        Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Para que a autoridade de transito aplique as disposições do artigo acima citado é necessário de legislação complementar, visto que, o artigo referido trata-se de mais uma norma penal em branco, inserida no ordenamento jurídico brasileiro, por isso houve a necessidade do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, criar a resolução de nº 204/2006, onde a mesma traz o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nºs 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO;

CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções Penais;

CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com som em volume e freqüência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito;

CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica;

RESOLVE:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:

I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.

III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:

I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização eQualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e

homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;

II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;

III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;

§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.

§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira

de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.

Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora,expresso em decibéis - dB(A):

I. O valor medido pelo instrumento;

II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,

III. O valor permitido.

Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsitoprevista no artigo 228 do CTB.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Para o condutor de veiculo que estiver usando o seu automóvel para propagar som abusivo as sanções são mais rigorosas, além do mesmo ter o seu som aprendido, receberá uma multa, que hoje é equivalente a 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), esse valor será ainda multiplicado pelo número de vezes que o condutor reincidir durante um ano, além da referida multa serão anotados 5 pontos negativos em seu prontuário de habilitação, o mesmo receberá voz de prisão pela autoridade detentora do poder de policia ou por qualquer um do povo que presencie o cometimento do crime, caso o infrator seja condenado  pelo crime de poluição sonora, poderá receber pena de até 4 anos , se o seu crime não trouxer conseqüências mais grave para a sociedade.

Contravenção Penal: Perturbação do sossego alheios x perturbação da tranquilidade

Para que o individuo seja atuado por crime ambiental é necessário o aferimento do nível de ruído propagado e a constatação do abuso cometido e em muitos casos também é necessário a vítima, já para a constatação da contravenção de perturbação do sossego alheios ou da tranquilidade, apenas é necessário a denuncia para a polícia, visto que se verificado que o som está incomodando, o policial deve aprender o objeto propagador do som, dá voz de prisão ao infrator e conduzi-los até a delegacia, para ser lavrado o T.C.O.- Termo Circunstanciado de Ocorrência.

O que deve se observar para a aplicação da contravenção penal pela autoridade policial é apenas o requisito quanto ao número de vítima em potencial, ou seja, a quantidade de pessoas afetadas pelo barulho, para se aplicar o inciso III do Artigo 42 da Lei nº 3.688/1941, que se trata, da Lei das Contravenções Penais é necessariamente obrigatória que exista duas ou mais pessoas incomodadas, conforme o preceito legal que diz o seguinte:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O revido artigo em apreço, traz a palavra “alheios” o que se subentende que é necessário duas ou mais vítimas para o cometimento de tal contravenção. Porém apenas se apenas uma pessoa estiver sendo incomodada com o barulho, deverá ser aplicado o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que na inserido na lei da seguinte forma:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

A diferença entre os dois artigos está diferenciada somente por dois requisitos, que é quanto o número de vitimas, onde o para se aplicar o artigo 42 é necessário existir duas ou mais vítimas e para á aplicabilidade do artigo 65 é possível existir apenas uma e o segundo requisito é quanto à pena, onde no artigo 42 ela pode chegar até os três meses de prisão, no artigo 65 ela é atenuada para dois meses.

 Outra diferença trazida pela Lei nº 3.688/1941 é desnecessidade da representação da vítima, visto que as contravenções penais são incondicionadas a representação, conforme o seu artigo 17, que expressa o seguinte: “Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”.

Quanto a divergência existente sobre a necessidade de prova pericial para se constatar a poluição sonora, este tema foi pacificado, conforme traz o seguinte julgado:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).

 II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.

III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki).

 IV – Recurso ordinário não provido.

Na aplicação da contravenção penal por perturbação do sossego alheio  a prova testemunhal, é por si só, prova cabal para que se aplique as medidas cabíveis para aqueles que a tenta contra o a paz pública e sossego alheio.

Culto religioso e a Poluição sonora

È perfeitamente possível a aplicação das penalidades de poluição sonora, quando se tratar de culto religioso, quando a emissão dos ruídos prejudicarem o direito alheio é o que a jurisprudência vem aplicando, conforme o seguinte julgado:

TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00171908320088050000 BA 0017190-83.2008.8.05.0000 (TJ-BA)

Data de publicação: 16/11/2012

Ementa: CONSTITUCIONAL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS CULTOS RELIGIOSOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DE ISOLAMENTO ACÚSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LIBERDADE DE COSNCIÊNCIA E CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS, PREVISTOS NO ART. 5º , DA CF/88 . IMPERTINÊNCIA. A liberdade de consciência e de crença e a liberdade de culto religioso não autorizam o descumprimento da lei, tampouco o desrespeito ao direito das outras pessoas. A decisão recorrida não proibiu tampouco dificultou a prestação de assistência religiosa, apenas condicionou o seu exercício aos ditames das normas legais que regem a matéria; Somado a isso, embora o Agravante tenha alegado que a produção de sons e ruídos não tem ultrapassado os limites previstos em lei, anexando alvará de licença de localização (fls. 77), não apresentou projeto de isolamento acústico, elaborado por técnico responsável, conforme exigido na Lei Municipal nº 767/2003, art. 18, tampouco comprovou, com laudos de medição de ruído, os níveis de ruído produzidos durante os cultos; A CF/88 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o livre exercício aos cultos religiosos, inexistindo hierarquia entre as garantias constitucionais, cabendo ao julgador, nos casos de conflito, buscar uma solução de equilíbrio, compatibilizando o cumprimento de tais direitos. Decisão monocrática mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

E Apelação Cível n°-648 543 5/1-00 julgada pelo Tribunal de Justiça do estado de  São Paulo, que traz a seguinte jurisprudência:

Ação civil pública – Poluição sonora - igreja- Emissão de sons e ruídos acima a dos limites regulamentares – Exercício da liberdade de culto que e deve e respeitar o direito a o sossego e à saúde dos moradores vizinhos – Irregularidades comprovadas por laudos periciais -Realização de e obras no  decorrer do processo – Não o caso de perda de objeto  - Necessidade de e julgamento pelo mérito , para evitar novas ações com a mesma causa de pedir –Imperativo de efetividade e utilidade da tutela jurisdicional – Pedido de  indenização por danos morais coletivos -Inviabilidade-Ademais,não comprovação dos efetivos Prejuízos à  comunidade local –Sentença reformada para julgamento de Procedência da ação quanto às obrigações de fazer e de não  fazer descritas na inicial e para afastar da condenação a indenização fixada –Recurso do Ministério Público  parcialmente provido e recurso da ré parcialmente provido,  com observação.

A garantia do culto religioso é um principio constitucional, trazido pela nossa Lei Maior, em seu art. 5º inciso VI, que diz o seguinte: “ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Porém para o exercício dos cultos religiosos é necessário a obedecer a outros dispositivos constitucionais, entre eles temos o Artigo 225 que nos dá as seguintes garantias:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Temos ainda preceitos infraconstitucionais, que regula o tema, como a importantíssima Lei nº 10.406/02 que instituiu o Código Civil Brasileiro, que coíbe abusos pela emissão sonora nos seus seguintes artigos:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

O culto religioso é protegido por nossa Constituição, porém ela também protege a nossa saúde, e para isso leis infraconstitucionais  foram criados para que se possa exercer o culto religioso e  garantir do nosso  sossego, sem que traga prejuízos para nenhum destes bens protegidos.

É necessário compreender na nossa sociedade a possibilidade de compatibilidade, entre os gostos musicais e a externação dos cultos religiosos, e o direito ao silêncio. Concluindo que o Estado Democrático de Direito, adotado por nossa Constituição é garantidor dos direitos, porém ele veda os abusos cometidos pelas as pessoas, trazendo soluções para os conflitos existentes na estrutura estatal. Na verdade, mesmo na omissão da lei, o Ministério Público vem tento uma postura ativista diante da falha institucional dos outros Poderes, que seja através da educação, ou promovendo os TAC- Termo de Ajuste de Conduta, a vedação a cultos e o lazer das pessoas Não deve ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro e nem tão pouco no comportamento judicial nas suas proibições, essas suspensões devem ser tratadas excepcionalmente, impulsionado a sociedade a concretizar o seu comportamento educacional, não interferindo no direito alheio, podendo assim, usufruir o direito que a Carta Magna lhe reservou, como o direito ao culto e ao laser sem que prejudique o direito a sadia qualidade de vida de seus vizinhos.

 Deve-se também atentar que a omissão dos órgãos que devem fiscalizar a poluição esta muitas das vezes relacionada ao poder da igreja exercida na sociedade e sua influência política, e quanto a questão da perturbação praticada pelo vizinho, esta muita das vezes relacionas a déficit de funcionários e equipamentos que o estado não depõe para uma melhor fiscalização, ligado também ambos os casos a pouca importância dado pelo Estado para resolver o problema da poluição sonora, porém se deve ficar atento para as conseqüências que a perturbação do sossego alheio  pode levar, visto que a vítima de poluição sonora pode ficar acometido por um nível de estresse muito alto e ir de encontro com o seu vizinho poluidor, a vítima da poluição sonora não suportando mas aquele incômodo vai reclamar e  muita das vezes termina  em agressão ou até em morte.

Destacamos o efeito dos ruídos na saúde das pessoas, como enfatiza Paulo Affonso Leme Machado (2009, p.695):

Como efeitos do ruído sobre a saúde em geral registra-se sintomas de grande fadiga, lassidão, fraqueza. O rito cárdico acelera-se a pressão arterial aumenta. Quanto ao sistema respiratório, pode-se registrar dispnéia e impressão de asfixia. No concernente ao aparelho digestivo, as glândulas encarregadas de fabricar ou de regular os elementos químicos fundamentais para o equilíbrio humano são atingidas (como supra-renais, hipófise etc.).

O incômodo ou perturbação é geralmente relacionado aos efeitos diretamente exercidos pelo ruído sobre certas atividades, por exemplo: perturbação da conversação, da concentração mental, do repouso e dos lares. A existência e a dimensão do incômodo são determinadas pelo grau de exposição física e por variáveis conexas de ordem psicossocial.

 O Mestre Celso Antonio Pacheco Fiorillo, destaca os efeitos dos ruídos da seguinte maneira (2012, p.326):

De fato os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas da área que ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: Aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irritação da pele e até mesmo impotência sexual.  

Portanto, conclui-se ser preciso levar em conta, no atual modelo de Estado, o caso concreto, não sendo razoável esperar que determinados comportamentos mudem sem que para isso o estado invista em educação, no treinamento de seus profissionais, na compra de equipamentos e por último na repressão dos poluidores, com este comportamento o estado garantirá a paz o social e o direito a uma sadia qualidade de vida.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Francisco Roniele do Nascimento Costa

Aluno do 9º Semestre do Curso de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará- FAP

Cátia Cristina Souza Cruz Araújo

Aluna do Curso de Direito, pela Faculdade Paraíso do Ceará- FAP.

Informações sobre o texto

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