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Subsistência da ação publiciana no sistema jurídico brasileiro

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Agenda 18/06/2015 às 09:26

Notas

[1] Tratado de Direito Privado, vol. 12, São Paulo, 1983, p. 111. Veja-se Lacerda de Almeida, Direito das Cousas, I, 360, p. 332.

[2] RD Priv 7/107

[3] 1.ª  turma, Ag. 36767-MG, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJU de 15.6.66, 2.ª  turma, RE 10.604-SP, Rel. Min. Orozimbo Nonato, j. 25.7.50; 2.ª  t., RE 32.613-SP, Rel. Min. Lafayette de Andrada, j. 4.12.56, DJU 13.6.57, p. 6939; 1.ª  turma, RE 71.636, Rel. Min. Luiz Gallotti, j. 11.5.1971, RMS 10.604, DJ de 24.10.69.

[4] Tratado de Direito Privado, Parte Especial, vol. 11, São Paulo, Bookseller, 2001, pg. 471.

[5] Adotamos a linha de Savigny, seguida por Lafayette R. Pereira para a imissão de posse.

[6] Liminares nas Ações Possessórias, São Paulo, RT, 2.ª  ed., 1995, pg. 81.

[7] Tratado de Direito Privado, São Paulo, RT, 1983, vol. X, p. 388, 389 e 390.

[8] Obra citada, pg. 83.

[9] Os liberais vêem os direitos universais do homem como preexistentes a própria Constituição. Modernamente, é importantíssimo seu papel, com Rawls, na Teoria da Justiça, 1972.

[10] Doutrina das Ações, §§ 74 a 77, apud Pontes de Miranda, obra citada, § 1267. Para Mello Freire (Insti. 4, IV, t. 10.° s) deve-se conjugar a publiciana a reivindicatória.

[11] Correia Teles, Digesto Português, I, § 906, 115. Dinheiro cobra-se, não se reivindica. Na reivindicação, a prova de domínio deve ser clara e suficiente (Doutrina das Ações, § 68), apud Pontes de Miranda, obra citada, vol. 12.

[12] Dir. Civ. de Portugal, tomo IV, p. 51, vol. 1847, citado pelo Min. Orozimbo Nonato, no RE 10.604.

[13] As normas-princípio (normas constitucionais de princípios gerais) são normas fundamentais, sendo as normas particulares desdobramentos (Eros Roberto Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, RT, 1.ª      ed., 2002). Regras revogam outras regras. Princípios norteiam as regras e ponderam-se entre o direito moderno, à luz de Habernas, por exemplo, vê conexão entre moral e direito.

[14] Instituições de Direito Romano, Rio de Janeiro, Forense, ed. 1968, pg. 258.

[15] Obra citada, pg. 259.

[16] Chamoun, obra citada, pg. 258.

[17] Compromisso de Compra e Venda, São Paulo, RT, 1987, pg. 77. A esse respeito, RT 566/97 e RT 432/84.

[18] São os modelos de direito elaborados pela Ciência Dogmática do Direito como estruturas teórico-compreensivas do significativo dos modelos jurídicos e suas condições de vigência e eficácia na sistemática do ordenamento jurídico. Dogmática é a pesquisa das regras e princípios segundo valor.

[19] Tratado General de Filosofia del Derecho, pg. 159, apud Miguel Reale, Teoria Tridimensional do Direito, São Paulo, Saraiva, 5.ª ed., 2000, pg. 42 e 43.

[20] Reale, obra citada, pg. 49.

[21] J. H. Meirelles Teixeira, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Forense Universitária, 1.ª ed., 1991, pg. 700.

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[22] Apud Arnaldo Vasconcelos, Teoria da norma jurídica, São Paulo, Malheiros, 5.ª ed., 2000, pg. 77.

[23] Lourival Vilanova, Causalidade e Relação no Direito, São Paulo, RT, 4.ª ed., 2002, pg. 98.

[24] A Teoria Geral do Direito propôs, no século XIX, posição diversa daquela de poder de controle sobre a coisa (Savigny), mas como obrigação negativa imposta a todos de não interferir no controle do proprietário sobre ela (relacional)

[25] Para Cóssio a norma não era um imperativo, mas uma significação (La Teoria Egológica del Derecho y el Concepto Jurídico de Liberdad, pg. 741) e norma e direito não se identificam. Era a teoria normativa de Kelsen e sua fenomenologia (interferência de condutas), plano vivencial (noético). Dado H, deve ser  P. (conduta lícita – juízo disjuntivo).

[26] Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, pg. 82.

[27] Não há usucapião para coisas inalienáveis, como: bem de família, bens fora do Poder Público, bens sujeitos à curatela. Imóveis gravados com cláusulas de inaliebilidade são usucapíveis.

[28] Busca-se o seu enunciado lingüístico (programa normativo), ponto de partida e depois se analisa os dados reais, o referente normativo (fatos jurídicos, fatos materiais), um pedaço da realidade social valorada.

[29] Rivista di diritto processuale, 1951, p. 114, apud Ovídio A. Baptista da Silva, sobrevivência da querela nullitatis, Revista Forense, vol. 333.

[30] Athos G. Carneiro, Jurisdição e competência, São Paulo, ed. Saraiva, 4.ª  ed., 1991, pg. 61.

[31] Carlos Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, v. X/519) e Nelson Luiz Pinto, obra citada, pg. 140. Nesse sentido: Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, X/310).

[32] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t. XIII/354, RJ, Forense, 1977, pg. 354 vê ainda mandamentalidade e constitutividade. Data venia, não é necessário pedido na exordial, a expedição do mandado de registro é conseqüência natural da sentença declaratória de usucapião.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Subsistência da ação publiciana no sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4369, 18 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33214. Acesso em: 22 nov. 2024.

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