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Formas de manifestação popular no processo legislativo

Trata-se de artigo elaborado para comparar e esclarecer as diversas formas de manifestação popular na legislação brasileira, dando enfoque maior ao plebiscito.

1INTRODUÇÃO

O trabalho abrange o tema “participação popular no processo legislativo enquanto manifestação da cidadania”. A partir desse paradigma, serão abordadas as formas de manifestações e os meios cabíveis de participação do cidadão na construção da sociedade, com base na Constituição Federal de 1988.

O grande tema será a total manifestação e, especificamente, o plebiscito, como um subtema, sendo filtrado e tratado como o melhor e mais aberto meio de participação popular no processo legislativo, ou seja, o cidadão tem poder em suas mãos para decidir o futuro do país, no que se refere ao poder legislativo.

E por fim, será apresentado, de forma explicativa, todos os outros meios de participação popular, conduzindo o leitor a concluir que há mais poder do que se imagina, e isso, em todos os assuntos referentes à sociedade.

2CIDADANIA

Tem-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, a chamada democracia na qual o cidadão tem participação ativa no meio em que vive, exercendo os seus direitos e deveres. Para Bobbio (1987, p. 459), democracia direta engloba “todas as formas de participação no poder”, com prevalência do agente popular sobre o político. Diferentemente, na democracia semidireta, cria-se um sistema mais bem-sucedido, que contempla equilíbrio pela operação, de um lado, da representação política e, de outro, da soberania popular direta e de sua efetiva capacidade de fiscalizar seus representantes eleitos.

Mas afinal, o que é cidadania?

Segundo Moraes, cidadania, nada mais é que o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que ao longo do seu texto, mais especificamente no seu art. 1º, II, mostra que a cidadania é fundamento do Estado democrático de Direito. (MORAES,2013).

Ademais é tão importante como a soberania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E a participação popular no processo legislativo, como manifestação da cidadania, constitui um exercício do direito do homem como cidadão, além de refletir seus deveres.

E por fim, sabe-se também, que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição de 1988.

3FORMAS DE MANIFESTAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

O artigo 14 da Constituição Federal de 1988 apresenta taxativamente, meios de se utilizar a soberania popular, e dentre esses meios, tem-se o plebiscito, o referendo, e a iniciativa popular, além, de estar previsto no art. 5º, LXXIII, a ação popular, há ainda a ação civil públicae a eleição.

O cidadão tem a oportunidade e o direito, de participar ativamente através de todos esses meios supramencionados, de assuntos referentes à sociedade, como por exemplo, no que se referem ao meio ambiente, patrimônios, direitos difusos e coletivos, dentre outros.

O plebiscito, regulamentado pela Lei n° 9.709/98, nada mais é que o chamamento dos cidadãos que, por meio do voto, podem aprovar ou não uma questão importante para o país. De acordo com o art. 2º, § 1º, da referida lei, o plebiscitoconstitui mecanismo democrático de consulta popular, onde a população é questionada anteriormente à criação de lei ou ato legislativo.

Já o referendo, também regulamentado pela Lei nº 9.709/98, no § 2º, do art. 2º, abrange processo de consulta popular para levantamento da opinião da sociedade sobre determinado assunto ou decisão política de determinado país ou região. Torna-se uma maneira do cidadão ratificar ou não uma determinada proposta de lei ou decisão do Estado, divergindo do plebiscito, visto que nesse tipo de consulta o povo é convocado somente após a formulação de lei ou ato legislativo em questão. Entende-se, dessa forma, que o referendo torna a modificação mais difícil, já que seria necessário, caso ocorra reprovação, criação de nova lei que também pode não estar em conformidade com a vontade popular. 

De toda forma, o referendo consiste em um formato válido e pertinente a muitas sociedades. Sendo assim, qualquer forma de iniciativa popular nada mais é que a legítima manifestação do ser humano como cidadão, como povo, e como membro da sociedade na elaboração das leis ordinárias ou mesmo complementares. Através da iniciativa popular tem-se a possibilidade direta de manifestação do eleitorado nas propostas legislativas.

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Há, ainda, a ação popular que é a faculdade de qualquer cidadão em participar como litisconsorte, podendo ser impetrada por qualquer um deles, a partir da busca de um direito referente a todos.

Enfim, a população, o cidadão em si, participa ativamente do futuro da sociedade, tendo tudo em suas mãos, tendo a legitimidade e o direito de agir, basta usar dos meios cabíveis, principalmente no processo legislativo, que é onde a parte da sociedade é regida.

4O PLEBISCITO: origem e aplicação no estado democrático de direito

Plebiscito é uma forma de manifestação popular que se utiliza do voto para consulta sobre questões de interesse políticos ou sociais. (RODRIGUES, 2013).

Tal instituto teve origem na Roma antiga, onde as decisões da Assembleia da Plebe convertiam-se em leis. Como era obrigatório somente aos plebeus deliberar sobre os assuntos arguidos, deu-se á consulta o nome de plebiscito. (GONÇALVES JUNIOR, 2012).

O plebiscito constituía um instrumento indispensável para o exercício da democracia direta. Por meio do plebiscito o cidadão ratifica sua confiança em uma determinada atuação política do Estado.

Benevides citado por Melo diz que:

Pontes de Miranda define o plebiscito como um instituto de “poder constituinte: Ao povo dá-se ou mantém-se o poder constituinte: a) em plebiscito, quer respondendo a perguntas acerca de regras constitucionais propostas, quer propondo regras constitucionais. b) em plebiscito (referendo) sobre o todo da constituição proposta ou já em vigor”. (MELO, 2012, p. 4).

No regime democrático, por meio do plebiscito o povo é convocado para emitir a sua opinião escolhendo "sim" ou "não" à execução de determinada decisão governamental.Nesse caso consiste em uma consulta formulada ao povo para que delibere sobre "matéria de acentuada relevância", de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.(RODRIGUES, 2013).

Esse instrumento é utilizado numa fase anterior à elaboração de qualquer lei acerca da proposta do governo. Caso a maioria escolha "Sim", então é dada continuidade ao processo de elaboração de toda a legislação.

Mas, no fim das contas, como acontece um plebiscito? As regras estão contempladas na Lei nº 9.709/98, que regulamenta o art. 14, da Carta Magna de 1988.

O plebiscito consiste em uma série de etapas até chegar a ser de fato levada a apreciação popular. Em um primeiro momento é necessário a proposição, onde pelo menos 1/3 da câmara dos deputados ou do senado requisita o plebiscito. Posteriormente, a proposta é votada nas duas casas e precisa ser aprovada por pelo menos metade dos legisladores. Se aprovado, o presidente da câmara publica um decreto para iniciação do processo.(RODRIGUES, 2013).

A justiça eleitoral fica responsável pela marcação da data,tempo para a campanha, normas aplicáveis e garantia da gratuidade de veiculação das campanhas nos meios de comunicação.(RODRIGUES, 2013).

Após o período de campanha ocorre a votação; facultativa para jovens entre 16 e 17 anos e maiores de 70, e obrigatória para eleitores entre 18 e 69 anos. Ocorrendo manifestação positiva no plebiscito, o congresso nacional fica a cargo da elaboração de lei baseada na decisão popular. (RODRIGUES, 2013).

5 INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Desde o nascimento da legislação nacional sobre a matéria ambiental, a possibilidade de a população vir a participar do processo de legislação e proteção ambiental foi contemplada. Trata-se do princípio do comprometimento com o cidadão, norma básica dessa área do direito.

Aponta-se dois meios  pelos quais a sociedade pode atuar:

  1. Pela participação nos processos de elaboração do Direito Ambiental. Hoje no Brasil a forma mais utilizada são as audiências públicas.

De acordo com Oliveira:

As audiências públicas são canais de participação direta do povo nos planos administrativos e legislativos, em todos os níveis governamentais, abertos aos cidadãos individualmente considerados ou organizados em associações, pelos quais se exercem os direitos de informação e de manifestação de tendências, de preferências e de opções populares, a respeito de assuntos determinados, com vistas a informar e a orientar os órgãos públicos na tomada de decisões políticas e administrativas, vinculadas ou não aos seus resultados, nos termos de norma disciplinadora. (Oliveira,2009).

  1. Participando da formulação e execução de políticas públicas referentes ao meio ambiente.

A participação no processo legislativo pode acontecer com a iniciativa da sociedade civil, na apresentação de projetos de leis complementares ou ordinárias, sejam federais, estaduais ou municipais, mediante apresentação de um determinado número de cidadãos. Trata-se de meio já previsto pela Constituição Federal; a iniciativa popular; justificando-se mencioná-la pelo uso que dele têm feito as entidades ambientalistas e a comunidade científica, seja levantando-as ou participando das iniciativas já elaboradas. (OLIVEIRA, 2009).

Para Oliveira (2009), a segunda forma pela qual a coletividade pode atuar na proteção ambiental, é na formulação e na execução de políticas ambientais. Isso porque, dentro da estrutura atual, é no momento da elaboração e, em especial, da discussão do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), normalmente em audiência pública, que a coletividade e as entidades ambientalistas podem influenciar na criação e na forma de execução de planos e atividades que repercutem sobre o meio ambiente. Por igual, é dentro desse contexto que a realização de plebiscitos, outra forma de expressão da soberania popular, pode ser relevante como instrumento de legitimação ou de reprovação de uma política ambiental.

No entendimento de Leite citado por Santin e Corte (2011, p. 253), qualquer indivíduo pode propor a Ação Popular Ambiental, com amparo no art. 225, da Constituição Federal de 1988.

Nas palavras deSilva citado por Santin e Corte (2011, p. 253), o conceito de cidadão na Ação Popular Ambiental“[...] não está condicionado a ser concomitantemente eleitor, posto que não atua na defesa de direitos eminentemente políticos. Está na defesa dedireito fundamental difuso, intimamente ligado ao direito à vida [...].” Assim,todos os que devem ter sua dignidade de pessoa humana respeitadapossuem legitimidade ativa.

Observa-se, todavia, que a ação popular possui nuances que a tornam de pouca utilização pela sociedade na defesa do meio ambiente.

Conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, terceira parte, da Constituição Federalde 1988, fica “[...] o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custasjudiciais e do ônus da sucumbência”.

Mesmo assim ocorrendo a falta de conhecimento da população de seus direitos quanto à participação na gestão ambiental, resulta em um pequeno número de ações populares ajuizadas.

Por outro lado a participação popular na proteção do meio ambiente ampliou as perspectivas políticas do povo no controle sustentável graças à cidadania ambiental o que via de regra acaba por enaltecer e tornar cada vez mais útil a manifestação popular por este meio ainda tão pouco explorado.

6CONCLUSÃO

Verifica-se que na atual cena política nacional, muito se tem falado sobre a necessidade de uma participação popular mais direta nos mecanismos de tomada de decisões governamentais; mas, justamente por se tratar de instrumentos positivados,ou seja, descritos em lei, é importante traçar-se os seus respectivos limites e sentidos, a fim de melhor se precisar as suas possibilidades de utilização no nosso ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

ASSUNÇÃO, LinaraOneiras. A participação popular nas audiências públicas para licenciamento ambiental. 2009. Disponível em: <http://www.ceap.br/artigos/ART28112010173731.doc>. Acesso em: 22 out. 2013.

BARROS, Sérgio Resende de. Liberdade e contrato: a crise da licitação. 2. ed. Piracicaba: UNIMEP, 1999.

BARROS, Wellington Pacheco. Direito ambiental sistematizado. PortoAlegre: Livraria do Advogado, 2008.

BOBBIO, Norberto.Estado, governo, sociedade. São Paulo: Paz e Terra, 1987.

FERREIRA FILHO, ManuelGonçalves.Curso de Direito Constitucional.27.ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

GONÇALVES JÚNIOR, Jerson Carneiro. O Cidadão Legislador: iniciativa popular de emenda constitucional no Estado Democrático de Direito. 2012. 385f. Tese (Doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-11-07T10:55:53Z-13018/Publico/Jerson%20Carneiro%20Goncalves%20Junior.pdf>. Acesso em: 22 out. 2013.

LEITE, José Rubens Morato (Coord.). Estado de direito ambiental:tendências – aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2004.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente no direito brasileiro. 2010. 734f. Tese (Doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06102010-151738/pt-br.php>. Acesso em 19 out. 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

RODRIGUES, Léo. O que é e como funciona um plebiscito? 2013. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2013/06/o-que-e-e-como-funciona-um-plebiscito>. Acesso em: 22 out. 2013.

Sobre os autores
Leisiane Ada Martins Antônio

aluna do 10° período do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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