6 PRECEITOS ACERCA DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE
Ao abordar sobre a declaração prévia de vontade, é notório perceber que algumas coisas estão sendo remodeladas a partir da criação das resoluções 1.805/2006 e 1.955/2012 do Conselho Federal de Medicina. O avanço jurídico ainda é lento, mas satisfatório na medida do possível. Para tanto, alguns pontos são essenciais aos pacientes que almejam realizar as diretivas antecipadas, sejam elas do modo de declaração prévia de vontade ou mantado duradouro, necessita-se ter cautela.
No aspecto de recusa de tratamento, compreende-se que, para haver legalidade da declaração prévia de vontade, o paciente não poderá negar-se a realizar tratamentos paliativos que têm como objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes em estágio terminal, por meio de tratamentos nos quais se busca o alívio de dores, sofrimentos e dos sintomas físicos, psicológicos e sociais.
Dessa forma, a recusa de tratamentos somente poderá ser realizada referente a tratamentos fúteis, podendo citar como exemplo a entubação, a realização da traqueostomia, reanimação, hemodiálise.[45]
Conforme se mencionou anteriormente, somente poderão usufruir da declaração prévia de vontade pacientes que, em seu momento de capacidade plena, constituíram sua vontade referente aos tratamentos que gostaria ou não que fossem realizados, porém é válido esclarecer que somente pacientes em estágio terminal ou pacientes com cuidado do fim da vida poderão exercer sua autonomia da vontade.
É importante realçar que existe uma diferenciação entre pacientes em estágio terminal e com cuidado do fim da vida. O primeiro refere-se a pacientes que se encontram em estado de avaliação médica bem realizada, tendo como diagnóstico meses de vida ou até mesmo uma razoabilidade para seus tratamentos paliativos. São pacientes que necessitam de terapias específicas, como radioterapia, quimioterapia, entre outras. Já os pacientes em cuidados ao fim da vida são aquelas pessoas que já passaram por toda a etapa de diagnóstico, e que resta pouco menos de uma semana para seu óbito. Nesses casos, a equipe médica que está assistindo o paciente deverá priorizar quais os tratamentos paliativos que deverão ser realizados, para possibilitar melhores condições clínicas, evitando dores, ansiedade, e proporcionando ao paciente uma morte digna e serena. [46]
7 ASPECTOS GERAIS SOBRE A EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE
Em linhas gerais, a declaração prévia de vontade tem como essência a recusa ou aceitação de tratamentos na situação de terminalidade da vida. Contudo, é válido lembrar que, mesmo não tendo uma normatização especifica no ordenamento jurídico, o paciente que deseja firmar tal autonomia da vontade deverá respeitar preceitos importantes no que diz respeito a sua elaboração. Diante disso, o paciente deverá estar ciente de que somente poderá recursar-se a tratamentos fúteis dos quais não resultará melhora ou cura. Ainda sobre a ideia do documento, este deverá ser registrado em cartório com assinatura de testemunha. O portuário médico é uma opção para pacientes que já estão em fase de tratamentos e cuja dificuldade de locomoção os impossibilita de ir até o cartório registrar a declaração prévia de vontade.
Em se tratando do prazo de validade da declaração prévia, alguns doutrinadores, como Adriano Marteleto Godinho, citados no presente trabalho, discutem a corrente na qual deveria ser estipulado um prazo de validade razoável para tal documento. Todavia Luciana Datalto discorda de tal ponto de vista do referido autor, dizendo assim que:
[...] As declarações prévias de vontade do paciente terminal são, por essência, revogáveis, razão pela qual discorda-se da fixação de prazo de validade nestes documentos, pela total desnecessidade, vez que a qualquer tempo o outorgante pode revogar a manifestação anterior.
Outro aspecto muito importante é a eficácia da declaração prévia de vontade. Acredita-se que, no Brasil, por não haver lei especifica que discorra sobre tal assunto, a declaração prévia de vontade torna-se eficaz a partir de sua anotação tanto em documento registrado em cartório quanto no prontuário médico.
Enquanto não há uma norma regulamentadora para tal assunto, doutrinadores discorrem sobre uma possível proposta legislativa, discorrendo que seria preciso uma lei Federal própria para as diretivas antecipadas de vontade (declaração prévia de vontade e mandato duradouro). Outra ideia parte do pressuposto da criação de um Registro Nacional de Declaração Prévia de Vontade dos pacientes em estágio terminal.[47] Por esta razão, há necessidade da criação de uma lei na qual se ampare cuidadosamente assunto pertinente à autonomia da vontade de pacientes com terminalidade. É fundamental um olhar reflexivo nessas questões, para que o legislador entre em um consenso e interponha projeto de lei que enfatize as diretivas antecipadas de vontade para que mais pessoas possam usufruir do objeto de estudo desse artigo.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da autonomia da vontade, juntamente com a declaração prévia de vontade, é o embasamento necessário para que se possa dispor sobre o instrumento objeto deste artigo, visto que, se não houvesse ambos os institutos, tampouco haveria de se falar em vontade do paciente em situação de terminalidade da vida.
Demonstrou-se, no presente trabalho, que a declaração prévia de vontade é um tema ainda pouco debatido em nosso país e muito complexo para se expor, pois trata diretamente com a autonomia da vontade do ser humano em conexão com a perspectiva de uma morte digna. Todavia, é importante mencionar que a morte é uma fatalidade, é um percurso natural da vida dos seres humanos, não somos capazes de saber quando será nossa concepção, tampouco nossa morte. Mas o individuo pode optar pela melhor forma de defrontar-se com a situação da terminalidade da vida.
É sabido que a medicina está em constante evolução no que diz respeito aos procedimentos em geral, no que tange à vida, pesquisas de doenças e tratamentos para determinada patologia, criações de inúmeras tecnologias que, de alguma maneira, auxiliam no tratamento de algumas doenças ou transformam o ciclo natural da vida. São alguns elementos significativos que elucidam tal progresso[48].
Porém, é fundamental enfatizar que, ao mesmo tempo em que a medicina vem em frequente crescimento para resguardar a vida do paciente, é também responsável pelo prolongamento da trajetória natural da vida daquele que se encontra com doença terminal. Grande número de vezes isso vem alterando o processo de morrer naturalmente para um meio mais sofrido e doloroso, tanto para pacientes quanto para familiares, pois alteram um ciclo natural da vida.
Nesse entendimento, é que a declaração prévia de vontade é um recurso no qual o paciente que se encontra em plena consciência de seu diagnóstico de doença terminal e em gozo de suas faculdades mentais poderá declarar expressamente sua vontade em documento registrado em cartório ou em prontuário do médico pelo qual está sendo atendido consentimento ou não no que diz respeito a tratamentos fúteis que prolonguem sua vida artificialmente. No entanto, não poderá negar-se a receber tratamentos paliativos que têm o intuito de amenizar eventuais dores e sofrimentos.
Em linhas gerais, é fundamental uma proposta legislativa para estabelecer uma lei especifica que verse sobre a declaração prévia de vontade e toda sua amplitude, ora exposta no presente artigo. Sabe-se que não se esgota tal temática nesses pequenos apontamentos realizados na presente pesquisa. Trata-se do início de uma nova trajetória que, para almejar desenvolvimento pleno, provavelmente demandará o envolvimento efetivo de uma sociedade moderna e democrática, para realçar seu direito nas questões do fim da vida em face do principio da autonomia.
REFERÊNCIAS
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Notas
[3] BAPTISTA, Bárbara Maria de Morais Machado. Autonomia do Doente - dos Fundamentos Teóricos às Diretivas Antecipadas de Vontade. 2012. 45 f. Dissertação (Mestrado) - Ciências da Saúde, Universidade da Beira Interior, Covilhã. 2012. P.3
[4] Autonomia privada relacionada diretamente com o agir individual e autonomia pública relacionam-se com ações coordenadas por meios de leis DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.25.
[5] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.22-23.
[6] BARROSO,Luis Roberto e MARTEL,Leticia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P.191
[7]BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 out. 2013.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direito fundamentais na Constituição Federal de 1998. 9 ed. rev. Atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado 2011. P.117.
[9] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena(Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P.60.
[10] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena(Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 63
[11]. DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.P 64
[12] BARROSO, Luis Roberto; MARTEL, Leticia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P 211.
[13] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 64.
[14] PEREIRA, Tânia da Silva. O Direito à plenitude da vida e a possibilidade de uma morte digna.In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 1.
[15] LIPPMANN, Enerto. Testamento vital: o direito à dignidade. São Paulo: Matriz, 2013. P.6.
[16] PEREIRA, Tânia da Silva. O Direito à plenitude da vida e a possibilidade de uma morte digna.In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 1-7. P.5.
[17] DADALTO, Luciana. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. Revista Bioética, v. 17, n. 3, p. 523-549, 2009. P. 526.
[18] PICCINI, Cleiton Francisco et al. Testamento Vital na perspectiva de médicos, advogados e estudantes. Revista Bioethikos, São Paulo, v. 5, n. 4, p. 384-391, 2011. P. 385.
[19] “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. BRASIL. LEI No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 out. 2013.
[20] NEVARES,Ana Luiza Maia; MEIRELES,Rose Melo Vencelau. Apontamentos sobre o direito de testar. Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 83.
[21] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.16.
[22] GODINHO, Adriano Marteleto. Diretivas antecipadas de vontade testamento vital, mandato duradouro e sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. RIDB, ano 1, n. 2, p. 945-978. Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=5>. Acesso em: 10 out. 2013. P.968
[23] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.86
[24] GODINHO, Adriano Marteleto. Diretivas antecipadas de vontade testamento vital, mandato duradouro e sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. RIDB, ano 1, n. 2, p. 945-978. Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=5>. Acesso em: 10 out. 2013. P962
[25] GOIÁS. Ministério Público Federal. Processo n. 1039-86.2013.4.01.3500/Classe: 7100. Disponível em: <http://www.testamentovital.com.br/sistema/arquivos_legislacao/decisao%20liminar.pdf>. Acesso em: 03 fev 2014.
[26] DADALTO, Luciana. Sentença na Ação Civil Pública proposta contra a resolução CFM 1995/2012. Disponível em: <http://diretivasantecipadas.blogspot.com.br/2014/05/sentenca-na-acao-civil-publica-proposta.html>. Acesso em: 14 maio 2014.
[27] TEXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P.72
[28] FURTADO, Gabriel Rocha. Considerações sobre o testamento vital. Civilistica.com, Ano 2, nº2, p 1-19,2013. P. 15.
[29] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1.805/2006. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm>. Acesso em: 23 out. 2013.
[30] DISTRITO FEDERAL. nº.2007.34.00.014809-3. Brasilia, 23 out.2007. Disponível em:<http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-resolucao-cfm-180596.pdf>. Acesso em 28 out. 2013.
[31] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Justiça valida resolução 1805, que trata de ortotanásia. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21154:jus
tica-valida-resolucao-1805-que-trata-sobre-ortotanasia&catid=3>. Acesso em: 14 fev. 2014.
[32] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 139
[33] “Artigo 2º § 4º resolução 1.995/2012 O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente”. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1995/2012. Disponível em:<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf>. Acesso em: 10 maio 2014
[34] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 141
[35] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1995/2012. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf>. Acesso em: 10 maio 2014
[36] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 141
[37] FURTADO, Gabriel Rocha. Considerações sobre o testamento vital. Civilistica.com, ano 2, n. 2, p 1-19,2013. P.15
[38] GODINHO, Adriano Marteleto. Diretivas antecipadas de vontade testamento vital, mandato duradouro e sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. RIDB, ano 1, n. 2, p. 945-978.Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=5>. Acesso em: 10 mar. 2014.
[39]Artigo. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
Artigo. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 mai. 2014.
[40] MATSUMOTO, Dalva Yukie. Declaração sobre testamento vital acende discussões sobre cuidados paliativos. 19 de Setembro de 2012. Disponível em: <http://www.paliativo.org.br/noticias/2012/09/decisao-sobre-testamento-vital-acende-discussao-sobre-cuidados-paliativos/>. Acesso em: 02 mar. 2014
[41] [...]”prática médica que visa manter a ida mesmo que haja condições de reversibilidade da doença- considerado por pesquisas tratamentos desumano, já que esta comprovado que este esforço não causará nenhuma vantagem objetiva ao paciente, vez que não impedira a morte certa deste.” DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 146
[42] Lei 10.241/99 – “Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;” SÃO PAULO. Lei Estadual N. 10.241, de 17 de março de 1999 Disponível em:<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/saudelei10241.htm> acesso em 23 maio 2014.
[43] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de justiça. Apelação Civel nº Nº 70054988266. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=testamento+vital&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 25 jan. 2014.
[44] Ibidem.
[45] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 149
[46] REIS, Teresa Cristina da Silva; Silva Carlos Henrique de benedito. FUTILIDADE TERAPÊUTICA NOS CUIDADOS AO FIM DA VIDA DE PACIENTES ONCOLÓGICOS In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010.P.399.
[47] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 157
[48] BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/a_morte_como_ela_e_dignidade_e_autonomia_no_final_da_vida.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2014. P. 35.