Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Democratização da justiça e as formas alternativas de resolução de conflitos

Exibindo página 2 de 2

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da autotutela ao processo percorremos longo período. De lá para cá, muitos avanços ocorreram na metodologia de resolução de conflitos. Se antes o problema girava em torno da definição de um método que melhor se prestasse à composição de lides, sem mitigar os valores definidores da Justiça, hoje, após a afirmação do processo como sendo esse método, buscam-se formas concretas de nutri-lo de certa celeridade e de mecanismos que o tornem popular a todas as camadas da sociedade, em respeito ao mandamento constitucional que prevê o acesso de todos à justiça.

O Processo é, por excelência, o método mais idôneo para a composição de conflitos, apesar dos problemas que lhe são acometidos. No entanto, a despeito da farta legislação vigente em matéria processual, das contribuições doutrinárias e dos disciplinamentos jurisprudenciais sobre processo, bem como das mudanças no Código de Processo Civil discutidas oportunamente no Congresso Nacional, em vias de adentrarem concretamente no ordenamento jurídico, é demais exigir do processo capacidade para, sozinho, responder satisfatoriamente a toda a demanda que chega diariamente aos órgãos judiciais.

Não se discute ser o processo o método mais idôneo para a composição de conflitos, mas a realidade, diante da estrondosa demanda de ações e vasta pluralidade de litígios, reclama novas formas de resolução de lides, que possam complementar a deficiência prática que o processo possui. Não há como garantir a celeridade do processo e o acesso de todos à justiça quando se tem uma estrutura judiciária extremamente deficitária. Há uma completa desproporcionalidade entre o número de juízes e o volume de demanda que é condicionado a cada um deles, situação que se repete do juízo singular ao mais elevado tribunal. Nesse ponto, a Justiça sofre de problemas estruturais, econômicos e humanos.

Dessa forma, diante do choque entre a deficiência do processo na distribuição da justiça, de um lado, e a necessidade de se promover a celeridade processual e o acesso à justiça, do outro, as formas alternativas de composição de conflitos surgem, sobretudo considerando os problemas estruturais da máquina judiciária, como mecanismos capazes de complementar a função do processo, dando extensão ao poder-dever jurisdicional do Estado. Essas formas alternativas de resolução de conflitos desempenham, pois, função substancial para a distribuição da justiça.

Na busca pela democratização da Justiça, racionalizar a atuação do Estado, deixando-o ocupar-se apenas das questões que não admitem transação, é possibilitar que a jurisdição tenha condições de atuar verdadeiramente com efetividade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 de ago. 2014.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 03 de ago. 2011.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em 05 de ago. 2011.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, DF, 24 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 03 de ago. 2014.

CAPPELLETTI, Mauro. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006.

GRINOVER, 1998 apud FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo Processual e acesso à justiça. São Paulo: Editora LTr, 2009.

FIÚZA, César. Teoria geral da arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo Procesusal e acesso à justiça. São Paulo: Editora LTr, 2009. p. 40.

MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Formas alternativas de resolução de conflitos. Belo Horizonte: RHJ, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo : Acadêmica, 1994. p. 28.

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

Sobre os autores
Silvano Ferreira Melo

Graduando em Direito na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Gestor de Contratos na Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Silvano Ferreira; SANTOS, Jean Mac Cole Tavares. Democratização da justiça e as formas alternativas de resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4536, 2 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33488. Acesso em: 27 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!