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Pagamento e parcelamento do crédito tributário como causas de extinção e suspensão da punibilidade penal.

Agenda 18/11/2014 às 17:51

O presente trabalho apresenta breves considerações acerca do pagamento e parcelamento dos créditos tributários e sua repercussão na esfera criminal, levando em conta o momento no qual é realizado bem a sucessão de leis no tempo.

INTRODUÇÃO

No que se refere à extinção da punibilidade nos crimes tributários podemos vislumbrar uma sucessão de leis no tempo, cujo objetivo maior é regulamentar a matéria, mas que, na verdade, criou-se uma confusão legislativa entorno do assunto, trazendo uma enorme insegurança jurídica no que diz respeito ao pagamento e parcelamento do credito tributário.

O objetivo do presente trabalho é tentar explicar, diante do atual cenário legislativo, quais os efeitos do parcelamento ou pagamento do crédito, antes ou após o recebimento da denuncia, como causa extintiva da punibilidade penal.

DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS

A matéria intitulada de sonegação fiscal era regulamentada inicialmente pela Lei nº 4.729/65. Entretanto, com o advento da Lei nº 8.137/90, a matéria passou a ser chamada de crimes contra ordem tributária, passando o referido diploma a disciplinar todas as condutas consideradas como sonegação fiscal. A Lei nº 8.137/90 estabeleceu os crimes contra a ordem tributária nos seguintes termos:

"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V."

"Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      

        I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

        II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

        III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

        IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

        V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

Já a Lei nº 4.357/64 definia o crime de apropriação indébita previdenciária. Com o advento da Lei nº 9.983/00, a infração passou a ter previsão no código penal com a inclusão do artigo 168-A. Ademais, destacam-se também o crime de descaminho, previsto no artigo 334, e sonegação previdenciária, artigo 337-A, todos do Código Penal.

DO PAGAMENTO E DO PARCELAMETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

De acordo com Lei nº 9.249/95, extingue-se a punibilidade do agente caso o pagamento do tributo seja feito antes do recebimento da denúncia, nos seguintes termos:

            "Art. 34: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na lei 4.729, de 14 de junho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

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Nos termos da referida lei, tinha-se extinta a punibilidade caso o agente promovesse o apagamento antes do recebimento da denuncia, não fazendo menção quanto ao parcelamento. Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.684/2003, passou-se a uma nova regulamentação acerca do tema, conforme disposto no artigo 9º:

"Art 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

O pagamento do crédito tributário como causa de extinção da punibilidade novamente e posto em debate. Porém, ao contrario do artigo 34 da Lei nº 9249/95, trata-se agora não só do pagamento, mas também do parcelamento dos créditos tributários e sua repercussão no âmbito penal e processual penal.

Tanto o “caput" quanto o parágrafo 2º, do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 não trouxeram como exigência que o pagamento fosse feito antes do recebimento da denuncia. Assim, conclui-se que, independente do momento processual, o pagamento ou o parcelamento do crédito extingue a punibilidade do agente.

Como se não bastassem, a Lei nº 12.382/11 traz novas mudanças no que se refere aos efeitos do pagamento e parcelamento do créditos tributários. Com efeito, conforme disposto no artigo 6º:

"Art. 6º.  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: 

“Art. 83.  ........................................................... 

§ 1º  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 

§ 2  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  

§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 

§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz."

Nesse contexto, novamente o momento processual no qual o parcelamento e celebrado é decisivo no que se refere à suspensão ou não da punibilidade. Antes o parcelamento podia ser feito a qualquer tempo que suspenderia a persecução criminal independente do momento processual. Hoje, nos termos da legislação citada, somente poderá haver a suspensão da punibilidade se o parcelamento for celebrado antes do recebimento da denuncia.

Quanto ao pagamento, a legislação vigente não é clara ao tentar regulamentar o tema. Isso porque, a nova legislação trata do pagamento feito como conclusão do parcelamento, e, sendo anterior ao recebimento da denuncia, também estará extinta a punibilidade do agente.  Quanto ao pagamento fora de qualquer tipo de parcelamento o entendimento e de que estará extinta a punibilidade do agente pelo pagamento do credito tributário feito a qualquer tempo.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebe-se uma verdadeira confusão legislativa na tentativa de regulamentar o tema, ocorrendo uma sucessão de leis no tempo que dificultam a aplicação da lei ao caso concreto, bem com trazem uma enorme insegurança jurídica em relação a matéria. Atualmente, o entendimento predominante e de que o pagamento a qualquer tempo do crédito tributário tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, enquanto que o parcelamento, se anterior ao recebimento da denuncia, tem como efeito a suspensão do processo.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012.

HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários. Extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempoJus Navigandi, Teresina, ano 12n. 1378[10] abr. [2007]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9694>. Acesso em: 10 nov. 2014.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. Vol.2.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. Vol.3.

Sobre o autor
Marcelo Bezerra Pereira

Estudante do 9º semestre do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceara-FAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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