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Responsabilidade estatal pela perda de uma chance em razão do erro de diagnóstico médico

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Agenda 14/11/2014 às 11:22

Notas

[1] Juan Manuel Prevot (2008), em análise sobre os posicionamentos contrários à admissibilidade da perda da chance de cura assinala que “la doctrina de pérdida de una chance de curación ha sido blanco de fuertes y sagaces criticas que podemos sintetizar en dos grandes grupos: aquellas referentes a la falta de vínculo causal y las que atañen a la incerteza del prejuicio” e cita a exemplo dos autores que se posicionam de modo não favorável a referida teoria René Savatier, Philippe Le Torneau, Jean Penneau, Rafaela De Matteis, Joaquín Ataz López.

[2] Judith Martins-Costa (2003, p.352), em análise sobre a importância das cláusulas gerais, afirma que elas podem atender melhor a tarefa de ponderação de valores e refere, lastreada nos ensinamentos de Ruy Rosado de Aguiar Jr., que em sua concretização sobressai a responsabilidade do juiz de agir com extremo cuidado ao estabelecer tal norma de dever, que será usada como parâmetro para resolver o caso.

[3] Por esse motivo é que Fernando Noronha (2003, p.597) afirma que a expressão efeito-necessário é mais adequada do que a expressão adotada pelo legislador no art. 403.

[4] Para Noronha (2003, p.610) é possível encontrar certo apoio para a causalidade adequada no art. 335 do Código de Processo Civil, que, “dispondo embora sobre a apreciação da prova pelo juiz, consagra a velha regra do id quod plerumque accidit, ao determinar que o julgador aplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.

[5] Segundo Fernando Noronha (2003, p.603) a formulação negativa é preferível, pois “ela deixa clara a razão da subsistência o nexo causal mesmo quando outros fatores tenham contribuído para o evento danoso, por ela dilatar o âmbito da causalidade, pois o nexo causal ficará patente não só nas hipóteses cobertas pela formulação positiva, como também em muitas outras que não se possa afirmar ser o dano verificado efeito provável da causa posta e, por fim, por ser mais favorável ao lesado, por facilitar a prova do nexo de causalidade, tendo em vista que provada a condicionalidade, isto é, provado que o evento atribuído ao indigitado responsável foi uma condição do dano, fica presumida a adequação.

[6] Segundo Rafael Peteffi da Silva (2009, p.75) afirma, ainda, que “a disciplina Law and economics, tão difundida na América do Norte e comprometida a analisar os efeitos econômicos das instituições jurídicas, passou a considerar o aumento de riscos e a ‘‘perda de chances’’ como “commodities”, avaliando-os como danos tangíveis, merecedores de grande importância conceitual.

[7] Sobre o tema, vale ressaltar o posicionamento de Gerson Branco (1996, p.64), justamente no sentido de admitir a perda da chance como um tipo especial de dano, pois surge quando pela intervenção do profissional o paciente perde a possibilidade de se ver livre de determinada enfermidade, ou seja, concretiza-se a perda de uma chance quando determinado acontecimento não ocorreu, mas poderia ter ocorrido, por si mesmo ou pela intervenção de terceiro. O evento teria sido possível, mas a atuação do médico tornou-o impossível.

[8] Nesse sentido, Judith Martins-Costa (2003, p.360) aduz que “o que é indenizado é justamente a chance de não alcançar determinado resultado, ou de auferir determinado benefício, chance que foi perdida pela vítima em razão de ato culposo do lesante”.

[9] Miguel Piedecasas (2008, p.174) afirma, por sua vez, que “lo que se indemniza es justamente la probable situación de obtención de ganancias, atendiendo a las particulares circunstancias del caso. No se indemniza la ganancia dejada de percibir, sino la probabilidad de haberla obtenido.

[10] Essa tendência também pode ser evidenciada, segundo Rafael Pettefi da Silva (2009, p.101), ao analisar a obra de François Chabas, que, segundo o referido autor, passou a incluir alguns casos de perda de uma chance na seara médica, dentro da categoria de casos clássicos de responsabilidade pela perda da chance.

[11] Segundo Noronha (2003, p.680) para os autores que defendem a regra do “tudo ou nada” ou se prova que a falha terapêutica contribuiu efetivamente para o dano, e o médico será responsável pela integralidade dele, ou não se faz prova cabal dessa relação de causa e efeito, e ele não será responderá por nada.

[12] Eduardo Zannoni (2008, p.93) faz uma distinção, extremamente pertinente pois separa, para que não restem dúvidas o que é certo do que é incerto na frustração da chance. Segundo o autor, “en la pérdida de chances coexisten  un elemento de certeza  y un elemento de incertidumbre; certeza de no mediar el evento dañoso (hecho ilícito o incumplimiento contractual) el damnificado habría mantenido la esperanza de obtener  una ganancia o evitar una pérdida patrimonial; incertidumbre, de que aun manteniéndose la situación de hecho o de derecho  que presupone la chance, la ganancia se habría en realidad obtenido o la pérdida se habría evitado”.

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[13] Nesse mesmo sentido, Sérgio Severo (1996) assevera que atualmente é bastante discutida a índole patrimonialista do direito civil, inspirada no Código de Napoleão, podendo-se denotar uma mudança radical de enfoque, a partir da crescente importância que vem encontrando a proteção à pessoa, de modo que esta passou a ser considerada, simultaneamente, como criadora e protagonista do Direito.

[14] Nessa toada, Cristiano Chaves de Farias (2008, p.72) afirma que “sem dúvida a preocupação constitucional com a proteção avançada da pessoa humana e com a plena e integral reparabilidade dos danos serve como fonte justificadora da tese da perda de uma chance, embasando a sua admissibilidade, através da mitigação da natureza do nexo de causalidade e da redefinição do conceito de dano”

[15] Nesse mesmo passo, Jorge Mayo (2008, p.170) assinala que “la perdida de chance no se confunde con la exposición a un riesgo. Esta última noción  encuentra particularmente aplicación en materia de violación de una obligación de información. Cuando un individuo es expuesto a un riesgo por culpa de otro, él no disponía de ninguna chance precisa, es decir, de ninguna probabilidad cuantificable de obtener una ganancia, pero ha sufrido el riesgo de padecer un prejuicio. Se ha afirmado que la principal diferencia entre la perdida de chance y la exposición a un riesgo reside en el modo de cálculo de esos dos tipos de prejuicios. El qunatum de la reparación de la pérdida de chance varía según que la chance perdida era más o menos grande , mientras que la reparación de la exposición a un riesgo no depende de la probabilidad de realización del riesgo; la reparación debe ser integral, siempre y cuando el riesgo se haya completado.

[16] Nesse sentido, Eduardo Zannoni (2008, p.97) afirma que “para determinar el resarcimiento en tales casos debe apreciarse el mayor o menor grado de probabilidad que el damnificado tenía de concretar la ganancia esperada: el valor del resarcimiento estará dado por el grado de probabilidad frustrada”.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÍRIO, Luana Diniz. Responsabilidade estatal pela perda de uma chance em razão do erro de diagnóstico médico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4153, 14 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33892. Acesso em: 23 nov. 2024.

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