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A controvérsia em torno da sucessão do companheiro.

A (in)constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil

Agenda 16/11/2014 às 09:26

O companheiro, além de não ter sido arrolado expressamente na ordem de vocação hereditária como sucessor legítimo, também não foi qualificado como herdeiro necessário, sendo seus direitos sucessórios limitados aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência marital.

I. INTRODUÇÃO

Este trabalho procura abordar a problemática em torno das desigualdades existentes nas regras aplicáveis à sucessão do cônjuge e do companheiro, ressaltando que a natureza jurídica similar dos dois arranjos familiares não permite qualquer discriminação na matéria sucessória.

Para explicar a inconsistência legislativa percorreremos a análise do tema desde o Código Civil de 1916, momento em que predominava o viés discriminatório da união estável frente ao casamento, instituição sacra àquela época. Após, serão mencionadas as inovações normativas que antecederam o advento do Novo Código Civil e que, de certa forma, aquinhoaram de algumas vantagens sucessórias a relação fundada na união estável.

Advertir-se-á também que o novo diploma codificador promoveu incursões negativas sobre os direitos sucessórios do companheiro, em especial, com a esdrúxula redação do art. 1790, do CC/02.

Por fim, será esboçado o estágio atual do tema na jurisprudência dos Tribunais pátrios.


II. REGRAS SOBRE A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002

A união estável entre o homem e a mulher, formada ao arrepio do vínculo matrimonial, tradicionalmente teve tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico. Sob os auspícios do Código Civil de 1916, por exemplo, era a relação qualificada como concubinato, estabelecendo o indigitado diploma diversas restrições, todas no afã de ressaltar o caráter primaz do casamento. Nesse sentido, cita Carlos Roberto Gonçalves que:

O Código Civil de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum (GONÇALVES, 2011, p. 187).

Havia, à época, inclusive, a possibilidade de que os bens do de cujus, que morresse ab intestato, fossem transferidos aos entes públicos, como se pode observar na redação do art. 1603 do vetusto diploma:

“Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

(...)

V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União”. 

Contudo, o advento da Carta Magna de 1988 imbuiu o legislador ordinário de um espírito igualitário e mais tolerável à liberdade de autodeterminação; afinal, assegurou no art. 226, §3°, àqueles que estivessem em união estável, a sua proteção pelo Estado, tal qual já ocorria com o casamento. Nessa toada, vicejaram alguns diplomas, a saber, a Lei 8.971/94 e a Lei 9.278/96.

Nesse caminhar, a Lei 8.971/94 trouxe à baila algumas normas pertinentes ao direito aos alimentos e à sucessão do companheiro. De forma tímida, diga-se de passagem, o art. 2° procurou conferir ao companheiro supérstite a totalidade da herança apenas nos casos de inexistência de descendentes e ascendentes, sendo que nas demais hipóteses lançou mão do direito ao usufruto vidual, e apenas enquanto não constituída nova união estável ou convolada núpcias.

Por aí já se percebe que, mesmo de maneira incipiente, procurou o legislador preservar de alguma forma a dignidade de quem confia parte importante de sua vida a um projeto conjunto.

Em seguida, adveio a Lei 9.278/96 que, conquanto não abordasse a temática sucessória, cuidou em trazer algumas vantagens pertinentes ao vínculo familiar formado pela união estável, permitindo aos conviventes celebrar acordo particular em que fosse disciplinado o regime matrimonial, o qual é fundamental para aferir as regras pertinentes à sucessão. Mas, no particular, foi o instituto do direito real de habitação que mais despertou interesse na doutrina.

Isso porque o mencionado diploma acabou criando, ainda que não fosse de maneira intencional, algumas regras que beneficiariam mais ao companheiro que ao cônjuge supérstite, eis que o direito real de habitação, na forma do art. 1611, §2º, do CC/1916 somente era conferido ao cônjuge se casado no regime da comunhão universal de bens e apenas quanto ao imóvel destinado à residência familiar, desde que também fosse o único dessa natureza a inventariar, o que não ocorria com o companheiro. A propósito, vejamos a redação do art. 7° da Lei 9.278/96:

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Não tardou muito para se insurgirem os defensores da corrente que propugnava que o vínculo matrimonial não poderia ser aquinhoado de regras menos protetivas que às aplicáveis à união estável. A jurisprudência, então, para superar o impasse surgido, perfilhou o caminho da analogia, como a propósito se pode observar do seguinte precedente:

In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas herdaram a outra metade do imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados: REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.(grifos nossos).

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III. AS REGRAS SUCESSÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Toda essa evolução a que se assistiu sofreu verdadeira reviravolta com o advento do tão esperado Código Civil, a Lei 10.406/2002, que, embora, de fato, tenha trazido inovações éticas e operatividade aos clássicos institutos civilistas, tal qual o contrato, padeceu da mesma insuficiência da ordem predecessora quanto à temática sucessória do companheiro; podemos dizer que até mais, pois no período em que promulgado o diploma codificador, a maturidade social já era suficiente à compreensão das inovações vivenciadas no instituto da união estável.

Zeno Veloso (2010, p. 165-166) bem pontuou o retrocesso legislativo, afirmando estar indevidamente a temática sucessória relativa ao companheiro num capítulo de normas gerais sobre a sucessão, o que poderia levantar dúvidas quanto à própria classificação do companheiro como sucessor legítimo.

De início, o novo código despertou a atenção para uma discussão doutrinária e jurisprudencial interessante em torno da subsistência ou não das conquistas anteriores. Havia, por exemplo, dúvidas sobre a permanência ou não do direito real de habitação e do usufruto ao companheiro, tendo em vista o silêncio estarrecedor da nova codificação, porquanto no art. 1831, do CC/02 somente aborda o direito real de habitação do cônjuge, podendo-se sugerir, tal como adverte Zeno Veloso (2010, p. 162), um silêncio eloqüente.

Felizmente, a humanização dos institutos civilistas, em especial pela leitura hermenêutica a que foram submetidos após a inserção do direito fundamental à moradia, fez a questão tomar um novo encaminhamento, mais favorável ao companheiro. Essa foi a conclusão do Conselho da Justiça Federal na 1ª Jornada de Direito Civil em enunciado assim redigido:

117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido aocompanheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n.9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

Pois bem, o descrédito a que passou a união estável após o Novo Código Civil não parou por aí. O companheiro, além de não ter sido arrolado expressamente na ordem de vocação hereditária como sucessor legítimo, também não foi qualificado como herdeiro necessário, sendo seus direitos sucessórios limitados aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência marital. Para bem mais explicitar essas discrepâncias vejamos a redação do art. 1790:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Em termos gerais, e aqui nos limitaremos a apenas alguns pontos, concorrendo o companheiro com descendentes comuns, teria direito à quota que por lei fosse atribuída a cada um deles, não tendo, entretanto, direito à reserva mínima de 1/4 assegurada ao cônjuge, na forma do art. 1832, do CC/02.

Lado outro, a tenebrosa redação do dispositivo poderia reviver também a incômoda situação de os bens do companheiro pré-morto serem declarados vacantes e passarem, após decorridos cinco anos da abertura da sucessão, ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal, como insta o art. 1822, do CC/02.

Para contornar essa situação, mostra-se prudente comungar do entendimento de Maria Helena Diniz (2011, p. 170), segundo o qual mais aspira aos ideários de justiça a interpretação pela qual tanto os bens adquiridos onerosamente quanto os amealhados gratuitamente integram o monte-mor a ser conferido ao companheiro sobrevivente, e assim, por que o art. 1790, IV deve ser preterido em face do caráter específico do art. 1844, conforme o qual, não havendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Com efeito, percebendo essa diferença entre o tratamento conferido ao companheiro frente ao cônjuge, vários doutrinadores passaram a pugnar a inconstitucionalidade do art. 1790, do CC/02, pois colocou a união estável em situação inferior ao casamento, numa hermenêutica que não é a constitucionalmente adequada, pois vilipendia a dignidade dos companheiros. Em reforço a esse argumento cite-se a lição de Luís Roberto Barroso (2010, p. 138), para quem a Carta de 1988 superou qualquer ranço de distinções entre a união estável e o casamento

Por outro lado, os adeptos da constitucionalidade do dispositivo propõem que o mesmo não está em dissonância com os valores constitucionais, pois o texto constitucional em nenhum momento contemplou igualdade de tratamento entre cônjuges e companheiros, mas apenas enunciou estar vedada a ausência de direitos sucessórios. Ora, o art. 5°, XXX, da CRFB/88 assegura o direito de herança, e só. Assim, como casamento e união estável não são a mesma coisa, parece legítimo que sejam dignitários de tratamento desigual. A jurisprudência dos Tribunais estaduais tem propalado esse entendimento:

"Ementa: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.790 CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. TRATAMENTO DISTINTO PARA DIREITOS SUCESSÓRIOS DE COMPANHEIROS. O art. 226 , § 3º da Constituição Federal estabelece que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão, numa eloqüente demonstração que o casamento e a união estável não são iguais para todos os efeitos, ou mesmo para os efeitos patrimoniais e sucessórios; senão era desnecessário converter a união em casamento. Não possível converter uma coisa em outra, a menos que sejam desiguais. O propósito foi proteger e não igualar as duas modalidades. Assim, se é constitucional essa diferenciação no casamento, não se poderia supor inconstitucional a opção legislativa de criar regime próprio, como fez o Código Civil . Inexistência de vício de inconstitucionalidade no disposto no art.1.790 do CC . Incidente de inconstitucionalidade julgado improcedente, por maioria". (TJ-RS, Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70055441331, Tribunal Pleno, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/02/2014)

"Ementa: INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUANTO AO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA A APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NOART. 1790, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSUURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Em razão do falecimento do companheiro, ajuizou-se ação de inventário para partilha de bens, requerendo a agravante o reconhecimento do seu direito sucessório em concorrência com os descendentes do de cujus no tocante aos bens adquiridos a título gratuito, afastada a aplicação do art. 1790, II, do CC. 2. A constitucionalidade do art. 1.790 do CC já foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de São Paulo e deve prevalecer. Em razão da cláusula constitucional de reserva e da súmula vinculante nesse sentido, somente o Tribunal Pleno pode declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal em referência, de modo que, já decidido em sentido contrário pelo Órgão Especial do Tribunal de São Paulo, não se admite solução diferente, cumprindo ao órgão de jurisdição fracionário de segundo grau aplicar a norma declarada constitucional. 3. Portanto, tendo o de cujus deixado herdeiros (descendentes), cabe à agravante apenas metade da herança que couber a cada um deles no que diz respeito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, além do direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Decisão mantida. Recurso não provido".(TJ-SP, AI 21616945620148260000 SP 2161694-56.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, julgamento em 28/10/2014)

Sucede que, a nosso ver, a situação pode sim amesquinhar a efetividade do mandamento constitucional da isonomia. Só para exemplificarmos, seria possível, à míngua de vedação em contrário e ao talante exclusivo do de cujus preterir o companheiro por mera disposição testamentária, eis que não está arrolado no art. 1845 como herdeiro necessário, como acontece com o companheiro.Sequer poderia ser aventada a previsão do Enunciado n° 97 da I Jornada de Direito Civil, eis que aplicável apenas em matéria de direito de família.

Demais disso, é bem provável que a união estável passe a desfrutar de um verdadeiro definhamento; pois, afinal, quem se aventuraria em uma relação desse tipo, já consciente de que ao seu término, por falecimento de um dos conviventes, não carrearia nada consigo. Quer dizer, o art. 1790, do CC/02 destrói o próprio núcleo essencial do instituto, cuja dignidade normativa foi enaltecida pela Constituição ao lado do casamento.

A autoridade desses argumentos não pode ser infirmada nem mesmo por esquemas práticos que em alguns casos apontam para maiores benefícios advindos da união estável que do casamento, que embora de difícil configuração, são possíveis de serem verificados, como pode ser observado no REsp n° 1.117.563-SP,  citado por Gonçalves (2010, p. 193):

"Direito das sucessões. Recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento. - O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. - A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o 'de cujus' pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o 'de cujus' tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (iii) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares. - Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil. - É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art. 1.829, I, do CC/02  defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente auto responsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. - Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido." (REsp 1117563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010) (grifos nossos)

Decerto, o ideal não é que uma relação tenha mais ou menos vantagens sucessórias que a outra, mas sim que ambas tenham regras igualitárias, vez que a conveniência de unir-se pelo casamento ou pela união estável está inserida em seara onde o Estado não pode intervir. Isso se torna mais proeminente quando nos focamos à necessária liberdade e justiça objetivadas pela República Federativa do Brasil e mencionadas no art. 3°, da Lex Legum.

Convém, por fim, uma última anotação acerca da conformação atual do tema na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O STF, de início, tinha sua jurisprudência inclinada para o não conhecimento de recursos extraordinários que abordassem a inconstitucionalidade do art. 1790, do CC/02, pois havia fixado o entendimento de que a questão passava pelo indiscutível cotejo de normas infraconstitucionais; no particular, às pertinentes ao regime de bens do casamento e da união estável, como pode ser visualizado a seguir:

“INSTRUMENTO. DIREITO DE HERANÇA. MEAÇÃO. COMPANHEIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DEFINITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.  I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, no caso, o Código Civil. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram-se definitivos. III - Agravo regimental improvido.” (AI-AgR 699.561, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 07.04.2011).

Contudo, com o julgamento do RE n° 646.721 RG a questão ganha um colorido especial, isso porque foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia:

“UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.” (RE 646721 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 )

O STJ, por seu turno, não obstante a matéria tenha sido inicialmente rejeitada por sua Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp n° 1.135.354/PB, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o fundamento de que faleceria ao Tribunal da Cidadania competência para discutir tese constitucional estranha à sua competência uniformizadora; admitiu recentemente novo incidente, a AI no REsp 1.291.636/ DF, também da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, do qual se espera uma consolidação sobre a constitucionalidade do art. 1790, do CC/02.


IV. CONCLUSÃO

Assim, o primado da igualdade e da liberdade atribuídas pela Constituição aos diferentes arranjos familiares permite, sem sombra de dúvidas, afirmar a inconstitucionalidade do art. 1790, do CC/02 porque as relações jurídicas primárias, união estável e casamento, das quais decorrem os direitos sucessórios comungam da mesma natureza; ora assim como a união estável, o casamento também é uma união pública, contínua e duradouro, além do que a mesma principiologia que inspirou os deveres dos conviventes é a mesma que amolda os deveres dos cônjuges.

Dessa forma, não há como concluir que a Constituição ao enunciar o dever do Estado de facilitar a conversão da união estável em casamento tenha estabelecido graus de qualificação dos arranjos familiares, erigindo a união estável à relação de segundo grau ou inferior ao casamento. Disso resulta, por conseqüência, que as regras sucessórias aplicáveis ao companheiro devem ser as mesmas que as regentes dos direitos sucessórios do cônjuge.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 6

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5. ed. São Paulo, 2011. v. 7

VELOSO, Zeno. Direito hereditário do cônjuge e do companheiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

Sobre o autor
Gabriel Marques Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Analista do Ministério Público da União, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Gabriel Marques. A controvérsia em torno da sucessão do companheiro.: A (in)constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4155, 16 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33913. Acesso em: 15 nov. 2024.

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