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Valor da causa e renúncia tácita no Juizado Especial Federal na fase de conhecimento

Agenda 16/11/2014 às 17:27

Trata-se de análise acerca da interpretação judicial em relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, principalmente no que tange à existência de renúncia tácita, na fase de conhecimento.

Trata-se de análise acerca da interpretação judicial em relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, principalmente no que tange à existência de renúncia tácita, na fase de conhecimento, que assim dispõe:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Em razão do referido dispositivo legal, na prática, surgem as seguintes premissas:

Assim, passamos a delinear os meios processuais para a arguição do valor da causa na fase de conhecimento, sem pretender esgotar as situações que podem ocorrer no caso concreto.


FASE DE CONHECIMENTO – ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO

Conforme acima apontado, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. Para fins de fixação da referida competência, a lei utilizou o critério do valor da causa e a jurisprudência acabou por “estender” o momento da fixação da competência, ao momento de apresentação da RENÚNCIA EXPRESSA ao excedente dos 60 salários mínimos. Desta feita, é imperioso que o autor fixe o valor da causa na petição inicial por ser requisito essencial da mesma, sendo que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora. Desta afirmação, surgem duas possibilidades: (1) ou a parte autora fixou valor superior como valor da causa na sua peça inicial, (2) ou a parte autora fixou na sua peça inicial o valor da causa limitado até teto do JEF.

Para quaisquer das duas possibilidades, é de suma importância verificar se há renúncia expressa firmada pela própria parte autora ou por seu representante com poderes especiais para tal acostada na inicial ou após, por provocação do Juízo. Em caso positivo, não há qualquer questionamento futuro, tão somente atentar para a tese defendida quanto ao critério de fixação do valor da causa que deve ser o de 60 salários mínimos vigentes no país na data da propositura da demanda, devendo ser observado, para as causas com obrigações vincendas, o disposto no artigo 3º, §2º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 260. do Código de Processo Civil. Em caso negativo, deve-se na primeira oportunidade peticionar, requerendo a intimação da parte autora para que proceda à renúncia EXPRESSA para fins de fixação da competência no JEF e realize a emenda de sua peça inicial quanto ao valor fixado como valor da causa, se for o caso, sob pena de declínio da competência para a Vara Ordinária ou extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa.

Caso o Juiz indefira o pedido de intimação, o que se cogita por hipótese, uma vez que a jurisprudência esmagadora caminha no sentido apontado, entende-se que é cabível a impetração de Mandado de Segurança perante a Turma Recursal a que estiver vinculado.

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Ainda, após a sentença, e caso não tenha sido arguida em fase de conhecimento a ausência de renúncia expressa ou o indeferimento da intimação à parte autora para apresentar sua renúncia expressa (o que se cogita por hipótese) e/ou a decisão sobre a competência do JEF tenham constado apenas na sentença, é cabível, em sede RECURSAL, a interposição de Recurso Inominado com a alegação da nulidade da r. Sentença, eis que proferida por Juízo absolutamente incompetente, por ausência de renúncia expressa.

Frise-se que, tendo em vista que nessa fase processual já será possível fixar o quantum, faz-se necessária a efetiva demonstração de que o valor excede a 60 salários mínimos, sendo tal comprovação confundida com o próprio requisito de interesse recursal. Cabe aqui salientar que a interposição de Recurso Inominado visa impetração futura de Mandado de Segurança perante os Tribunais Federais, conforme se demonstrará adiante.

Observe-se que, em recentíssimo julgado da própria TNU, RESTOU pacificado que:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO EQUIVALENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO, CONSIDERADAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. APARENTE OPOSIÇÃO COM SÚMULA 17 DA TNU. POSSIBILIDADE DE INVOCAR-SE A SÚMULA EM LUGAR DE PROCESSOS PARADIGMÁTICOS. ACÓRDÃO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O PARADIGMA DA SÚMULA 17 E O PRESENTE CASO. QUESTÃO DE ORDEM 22. PEDILEF NÃO CONHECIDO. O requerente ingressou em Juízo buscando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, utilizando-se de períodos de trabalho que pretendia fossem reconhecidos como prestados em atividades especiais, por sujeitarem-no a agentes nocivos insalubres. Foi proferida sentença de procedência, que determinou a fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da juntada do laudo pericial, em 22/09/2006, quando a DER é de 31/08/1999. Em sede recursal, a TR-SJSP determinou a retroação da data de início dos efeitos financeiros à DER, em consonância com a Súmula 33 da TNU, ressalvando o corte de alçada daquilo que ultrapassasse o equivalente a 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento, acrescido das 12 prestações vincendas naquele momento: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar a possibilidade de pagamento integral dos atrasados via complemento positivo e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para que o termo inicial da concessão passe a ser a data do requerimento de benefício na esfera administrativa. Fica mantida, porém, a obrigação do INSS em elaborar os cálculos e informá-los ao Juízo de origem. Porém, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 260. do Código de Processo Civil, esclareço que a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém as demais parcelas vencidas no curso da ação ou demais acréscimos legais. Deve ser observada também a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.” O requerente, que em momento nenhum renunciou ao excedente ao equivalente de sessenta salários mínimos, pretende, agora, que sua execução possa se dar no âmbito do JEF, sem qualquer limitação, nem no momento do ajuizamento. Não foram apresentados paradigmas de processos com identidade fática e jurídica, tendo sido invocada a Súmula 17 da TNU. Tenho que seja possível a fundamentação da divergência com a Súmula da TNU, já que essa se lastreia em processos julgados pelo colegiado, e bastaria ao requerente um pouco mais de zelo, consultando qual o precedente que determinou a publicação daquela orientação firme da nossa jurisprudência. Contudo, a leitura atenta do precedente que deu origem ao texto da Súmula 17 da TNU nos demonstra que não há similitude fática e jurídica da situação aqui enfrentada com o paradigma que orientou aquela. Naquele caso, trataram de processo da SJSE, em que a parte tivera sentença e acórdão extintivos do processo, porquanto esperava que se pudesse presumir a sua renúncia tácita, que vinha lhe sendo exigida expressamente. A TNU entendeu por manter aquelas decisões, por ampla maioria, originando o texto da Súmula 17. Súmula 17 Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Data do Julgamento 10/05/2004 Data da Publicação DJ DATA:24/05/2004 PG:00459 Enunciado Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. Referência Legislativa Lei nº 10.259/01 Lei nº 9.099/95 Lei nº 5.869/73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Precedentes Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro CC nº 2002.01.00.031948-0/BA CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ CC nº 2002.04.01.038182-7/SC Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS PU n. 2002.85.10.000594-0/SE - Turma de Uniformização (julgamento de 16 de Fevereiro de 2004, publicado no DJU de 01/04/2004) O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta. Há julgados da TNU, outros, não apresentados pelo requerente, defendendo que essa questão preclui, mas com o trânsito em julgado, quando a parte ré da demanda não argui a incompetência. Porém, vê-se que nesse caso a decisão judicial favorável ao ora requerente ainda não transitou em julgado, portanto, deve apresentar sua renúncia na forma do disposto no acórdão da TR-SJSP, ou ver aquela se tornar ineficaz pela incompetência absoluta dos Juízos processantes e julgadores de sua demanda. Aqui, como não houve similitude fática e jurídica de sua causa com aquela do paradigma da Súmula 17 da TNU, voto pela aplicação da Questão de Ordem 22: QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DJ DATA:26/10/2006 PG:00540 “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).” Assim, voto por não conhecer do Pedilef por incidir no caso a Questão de Ordem 22 da TNU.

(PEDILEF 00087449520054036302; JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135)(destaquei)

Ainda, no mesmo sentido, vale colacionar as seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada, para que a ação por ele movida possa prosseguir na 2ª Vara Federal de Vitória/ES. II - A magistrada a quo ao analisar a questão declinou de sua competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, em razão do valor da causa estar dentro do limite de competência dos JEFs (fls. 31/33). III - A decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos. IV - O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. V - Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos, não obstante o valor da causa ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos, o mesmo não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, cujo objeto se refere à renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição com concessão de nova aposentadoria, e pagamento de diferenças dela resultante. Somando-se as diferenças vencidas com 12 prestações vincendas, não se alcança mais de sessenta salários mínimos, patamar este previsto como teto de alçada para os Juizados Especiais Federais, razão pela qual não há como o presente litígio ser apreciado pela 2ª Vara Federal de Vitória/ES, ante a natureza absoluta da competência expressa na Lei que instituiu os referidos Juizados . VI - Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados, haverá causa legítima para o retorno dos autos à Vara de origem. VII - Agravo de instrumento não provido.

(AG 201302010028914, Desembargador Federal ABEL GOMES , PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA , TRF 2, E-DJF2R - Data: 11/06/2013) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA DEMANDANTE (FL. 05. - ÚLTIMO PARÁGRAFO). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO PROPOR DEMANDA. AÇÃO DE COBRANÇA. - No presente caso, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ilana Louzada Cavalcante de Albuquerque em face da Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa remonta a R$ 30.600,00. - Como o valor atribuído à causa pelo autor não ultrapassa o limite fixado no artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, e considerando que a matéria em comento na lide originária não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no parágrafo 1º do artigo 3º, do mencionado diploma legal, a competência do foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial é absoluta. - A própria autora, à fl. 05, afirma que “(...) Dá-se à causa o valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), renunciando a parte autora a qualquer quantia acima de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)” - “ À parte autora incumbe fixar o valor da causa na petição inicial, compatível com o conteúdo econômico que deseja obter, bem como que lhe é facultado renunciar a parcela do crédito se este, eventualmente, exceder ao limite previsto na referida Lei, a fim de demandar no Juizado Especial Federal, em prol da celeridade processual” (Precedentes do Colendo STJ e desse Egrégio TRF-2R). - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ.

(CC 201202010016828, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, TRF 2, E-DJF2R - Data::16/05/2012 – Página::456) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CPC, ART. 260. I – O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, determina a competência do Juizado Especial Federal para as causas que não excedam o valor de sessenta salários mínimos; II – No caso em questão, depreende-se, pela leitura da petição inicial, que o Autor objetiva condenar o Réu a devolver o desconto efetuado, no valor de R$ 10.876,01 (dez mil, oitocentos e setenta e seis reais e um centavo), referente a auxílio suplementar - acidente de trabalho, restabelecendo o pagamento do referido auxílio, suspenso em 03/10/2006, e a restabelecer o pagamento de sua aposentadoria especial, que teria sido ilegalmente transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, dando à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); III - Constata-se que há pedido de pagamento de prestações vencidas e vincendas, o que faz incidir o critério estabelecido pelo art. 260, do CPC, para determinação do valor da causa. Entretanto, não há, nos autos do presente Conflito, elementos suficientes para se determinar, com precisão, o valor de tais parcelas, porém, como o pedido é bem mais amplo do que os descontos efetuados, correspondentes ao montante de R$ 10.876,01, deve prevalecer o valor atribuído à causa pelo Autor, considerando, inclusive, que não houve renúncia expressa ao que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos; IV - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que é o Suscitado.

(CC 200802010003223, Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, TRF 2, DJU - Data::24/03/2008 - Página::73)(destaquei)

PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMENDA INICIAL. DIFICULDADE NA FIXAÇÃO EXATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSENCIA DE RENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição incial, por não ter o autor emendado a exordial, informando o valor correto da causa, nos termos do art. 284, p. único c/c art. 267, I do CPC 2. Deve o valor da causa corresponder à pretensão econômica objeto do pedido e, sendo este o pagamento de prestações vencidas e vincendas, incidirá o critério estabelecido pelo art. 260, do CPC, para determinação de seu valor. 3. No presente caso, o autor informa que não tem como precisar o valor atribuído à causa pois as vantagens (quintos e VPNI) não foram sequer incorporadas a sua remuneração, além da matéria depender de dilação probatória e de correta interpretação dos dispositivos legais, não se podendo afirmar que a quantia a ser obtida na execução do julgado será inferior ao teto que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, caso o pedido venha a ser atendido. 4. Como não houve expressa renúncia do autor ao valor da causa superior ao da competência dos Juizados Especiais, verifica-se plausível a permanência da causa no juízo em que foi demandada . 5. Se o valor da causa não é possível de ser definido, com exatidão, no momento da propositura da ação, como é o caso dos autos, deve a demanda prosseguir na vara federal comum, para que, se procedente o pedido e o conteúdo da demanda for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte não veja suprimido o seu direito ao valor total da execução. 6. Apelação conhecida e provida para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do processo

(AC 200783000210890 , Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF 5, SEGUNDA TURMA, DJ - Data::11/03/2009 - Página: 353 – Nº: 47) (destaquei)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO da RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO IRSM de FEVEREIRO de 1994 (39,67%). VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JEFS. RENÚNCIA EXPRESSA NA INICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/01. RETRATAÇÃO da RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ALBERTO DIAS CARNEIRO contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário com a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994, no entanto, limitou o valor da condenação, estimado pela contadoria em R$ 38.257,77 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a renúncia expressa da parte autora na petição inicial, firmada por procurador com plenos poderes para tanto. Alega a parte recorrente, em síntese, que pediu a redistribuição dos autos a uma das varas de rito ordinário antes da prolação da sentença. Invoca a Súmula 17 do Conselho de Justiça Federal, a qual prescreve que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins competência". Requer a reforma da sentença e remessa dos autos a uma das varas dessa Seção Judiciária para seu processamento no rito ordinário. A autarquia recorrida não apresentou contra-razões. II - VOTO O recurso é próprio e tempestivo, deve ser conhecido. Versam os autos sobre aposentadoria por tempo de serviço concedida com DIB em 05/02/1995, tendo sido utilizados como parâmetro para o cálculo do benefício os salários-de-contribuição anteriores a esta data. Como a contribuição relativa ao mês de fevereiro de 1994 foi utilizada para o cálculo do benefício, deveria ser aplicado o índice de correção previsto para este período. Todavia, a carta de concessão (fls. 11) demonstra que a RMI do benefício foi limitada ao teto máximo vigente a época, no valor de R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Não obstante, a sentença recorrida concedeu a revisão do benefício com a limitação do valor da condenação ao limite da alçada, R$ 15.600 (quinze mil e seiscentos reais).Como o INSS não apresentou recurso, a controvérsia dos presentes autos restringe-se apenas à possibilidade de retratação da renúncia aos valores excedentes à alçada dos Juizados, pedido no recurso da parte reclamante. Na petição inicial (fls. 08) firmada por advogado com plenos poderes para desistir e transigir (fls. 09), o autor renunciou expressamente aos valores excedentes. Após apresentação dos cálculos pela contadoria, o autor, por meio de petição interlocutória (fls. 35), manifesta interesse contrário à renúncia e pede a redistribuição do processo a uma das varas da Justiça Federal de rito ordinário. As razões aduzidas pelo recorrente não merecem prosperar. O art. 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, limita o julgamento das causas nos Juizados Especiais Federais ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A possibilidade de renúncia dos valores excedentes à alçada, por parte do autor, para firmar a competência dos Juizados, é uma liberalidade da lei, dada ao jurisdicionado para que ele opte, no momento oportuno, pela celeridade dos procedimentos especiais em detrimento de parte do valor que lhe é devido, quando achar conveniente. A competência dos Juizados Especiais Federais, fixada em razão do valor da causa, é funcional e absoluta, na conformidade art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, e sua estabilização ocorre no momento da propositura da ação (art. 87. do CPC), isto é, desde que despachada a petição inicial pelo juiz, ou, onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação. O valor da causa é o valor lançado na inicial. Sendo ele inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, ainda que para isso o autor tenha renunciado aos valores excedentes, tem-se como preenchido o requisito do valor da causa para fixar a competência do Juizado Especial Federal Civil. A manifestação do autor, contrária à renúncia dos valores excedentes, não tem o condão de evitar perpetuação da competência, pois esta não se aplica às hipóteses de competência absoluta e a competência já foi fixada no momento da propositura da ação (art. 87. do CPC). No mesmo sentido, é o entendimento da Primeira Seção do TRF da 1ª Região, que em acórdão proferido em Conflito de Competência assim dispôs, verbis: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO de COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RENÚNCIA EXPRESSA PELO AUTOR AO CRÉDITO EXCEDENTE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - LEI Nº 10.259/01, ARTS. 3º, § 3º, E 17, §, 4º, C/C LEI 9.099/95, ART. 3º, § 3º - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, na conformidade do art. 3º e seu § 3º da Lei 10.259/01. 2. O valor lançado na inicial pelo autor é de fato o valor da causa, enquanto não for modificado via impugnação ou mesmo, de ofício, pelo juiz. Sendo o valor da causa, fixado na inicial, inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 e tendo o autor renunciado ao crédito excedente, conforme prevê o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na conformidade do previsto no art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, tem-se como preenchido o requisito do valor da causa para firmar a competência do Juizado Especial Federal Civil. 3. Como a pretensão deduzida pelo autor diz com a concessão de aposentadoria especial e não se inserindo a matéria em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º da Lei 10.259/01, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal Cível. 4. Conflito de Competência conhecido, declarado competente o Juízo Suscitado (Primeiro Juizado Especial Federal Cível de Goiás). (TRF 1ª Região. CC 2002.01.00.039706-5. Rel. Juiz JOSÉ AMILCAR MACHADO. DJ 30/09/2003) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram apresentadas contra-razões. É o voto.

(Processo 419961320054013, relator: ABEL CARDOSO MORAIS, 1ª Turma Recursal – GO , TRF 1, DJGO 10/04/2006 ) (destaquei)

Assim, conclui-se que, caso inexista a renúncia expressa (em outro viés, renuncia tácita), o valor da causa não deve ser limitado aos 60 salários mínimos, prosseguindo o feito no Juizado Especial pelo valor de alçada, mas sim que, tendo em vista que não houve renúncia expressa, deve ser o feito julgado pela Vara Federal, sendo o Juizado Especial Federal absolutamente incompetente para a análise e julgamento da referida demanda.

Sobre a autora
Andrea Maria Mita Nogueira

Procuradora Federal membro da Advocacia-Geral da União, lotada na Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias/RJ, com atuação em Direito Previdenciário, no contencioso do INSS.

Informações sobre o texto

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