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A “única resposta correta”, a quadratura do círculo e a razoabilidade da decisão judicial

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Agenda 21/11/2014 às 10:52

5. CONCLUSÕES 

Do desenvolvimento do tema, foram extraídas as seguintes conclusões:

1. Ronald Dworkin, a partir da obra Taking Rights Seriously, publicada em meados da década de 1970, passou a defender a ideia da existência de apenas uma só resposta correta (“one right answer”) para o mesmo caso judicial. Na ocasião, seu objetivo era combater, dentre outros, o pensamento de H. L. A Hart que afirmava que, no positivismo jurídico, diante da textura aberta da norma jurídica (“open texture of Law”), e da impossibilidade da lei regular todas as situações jurídicas passíveis de ocorrer em sociedade, o juiz poderia agir com discricionariedade, o que poderia levar a mais de uma solução jurídica para o mesmo caso.

2. Apesar do esforço empreendido por Ronald Dworkin e da importância de sua obra no combate ao relativismo jurídico, o que fez com base em quatro premissas (única resposta correta, romance em cadeia, juiz Hércules e o Direito como integridade), é fato que pode existir além de uma solução juridicamente correta para um mesmo caso. Aliás, isto ocorre diariamente nos Tribunais. Com efeito, entendimentos judiciais diversos sobre mesmos temas jurídicos, desde que fundamentos em premissas científico-jurídicos, não podem ser reputados como decisões judiciais incorretas.

3. A busca por uma decisão judicial exata, precisa, matemática não deve ser o objetivo. Uma pesquisa atenta revela que isto sequer é possível, em tons absolutos, na própria matemática, apesar de sua linguagem artificial e do elevadíssimo grau de abstração. Um dos exemplos em que isto ocorre é a quadratura do círculo, que não pode ser realizada por ser π um número irracional e transcendente (não algébrico). Logo, se nem na matemática há possibilidade de se estabelecer soluções exatas para todos seus problemas, o que dizer no Direito, cujos fatores de interação com a realidade são muito mais amplos e imprevisíveis.

4. A busca, a meta, o alvo não deve, pois, consistir em se ter uma só resposta correta para os mesmos casos judiciais. Deve, diante das limitações humanas e da multiplicidade de aspectos que interagem no Direito, ser pela razoabilidade da decisão judicial.

5. A razoabilidade da decisão judicial deve ser aferida a partir de critérios rigorosos fornecidos pela Ciência do Direito, seja no plano interpretativo, seja no plano argumentativo. Isto tem por fim evitar decisões de cunho eminentemente subjetivista e que possam afetar a segurança jurídica, uma das pilastras do Direito. Nesta conformidade, a interpretação e aplicação do Direito devem ser realizadas com subjetividade, entretanto do modo mais objetivo possível, nos limites do realizável; do razoável.


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Notas

[1] Segundo Dworkin “The most powerful contemporary version of positivism is that proposed by H.L.A. Hart, and it is Hart’s version which is criticized in this book”. Tradução: “A versão contemporânea mais forte do positivismo é proposto pelo H. L. A. Hart, e é esta versão (de Hart), que é criticada neste livro”. DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, (...), p. XI.

[2] HART. H. L. A. The Concept of Law.  Second Edition. Oxford: Oxford University Press, 1994, p. 134.

[3] HART. H. L. A. The Concept of Law. (...), p. 128.

[4] HART. H. L. A. The Concept of Law, (...), p. 129.

[5]SICHES, Luíz Recásens. Nueva Filosofia de la Interpretación del Derecho. Segunda Edición. México: Porrúa, 1973, p. 143.

[6]SICHES, Luíz Recásens. Nueva Filosofia de la Interpretación del Derecho. (...), p. 165.

[7] MARMOR, Andrei. The Pragmatics of Legal Language. USC Legal Studies Research, Paper nº 08-11. May

2008, p. 09.

[8]Além da discricionariedade judicial, Hart reconheceu, outrossim, a possibilidade de mais de uma decisão correta. Observe-se: “In these cases it is clear that the rule-making authority must exercise a discretion, and there is o possibility of treating the question raised by the various cases as IF there were one uniquely correct answer to be found, as distinct from an answer which is a reasonable compromise between many conflicting interests”. Tradução: “Nestes casos, é evidente que a autoridade respectiva deve exercer um poder discricionário, e não há possibilidade de tratar a questão levantada pelos vários casos, como se houvesse uma única resposta correta a ser encontrada, como distinto de uma resposta que é um compromisso razoável entre muitos interesses conflitantes”. HART. H. L. A. The Concept of Law, (…), p. 132.

[9] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 391.

[10] Segundo Dworkin: “Lawyers need no evidence to show that judges disagree, and that their decisions often reflect their background and temperament”. Tradução: “Advogados não precisam de provas para mostrar que os juízes discordam e que suas decisões muitas vezes refletem sua formação e temperamento.” DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. (...), p. 06. 

[11] Para Dworkin: “The proposition that when no clear rule is available discretion in the sense of judgment must be used is a tautology”.  Tradução: “A proposição de que quando não há regra clara deve-se usar o poder discricionário no julgamento é uma é uma tautologia.” DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, (...), p. 34.

[12] DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, (...), p. 32. 

[13] Em certa passagem da obra Levando os Direitos a Sério, fica clara a proposta de Dworkin, ao formular a seguinte indagação: “How should judges reach their decisions in order best to advance the goals of the legal process?” Tradução: “Como os juízes devem chegar às suas decisões de modo a melhor para atender os  objetivos do devido processo legal?”. DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, (...), p. 6. 

[14] No original: “Some critics, including Brian Barry and Joseph Raz, suggest that I have changed my mind about the character and importance of the ‘one right answer’ claim. For better or for worse, I have not”.  DWORKIN, Ronald. Justice in Robes. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2006, p. 266.

[15] Nas palavras do próprio Dworkin: “Each judge is then like a novelist in the chain. He or she must read through what other judges in the past have written not only to discover what these judges have said, or their state of mind when they said it, but to reach an opinion about what these judges have collectively done, in the way that each of our novelists formed an opinion about the collective novel so far written”. Tradução: “Cada juiz é, então, como um romancista em cadeia. Ele ou ela deve ler o que outros juízes no passado escreveram não só para descobrir o que esses juízes já disseram, ou seu estado de espírito quando eles disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes têm coletivamente fizeram, no sentido de que cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o romance coletivo escrito até agora.” DWORKIN, Ronald. A Matter of Principle. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 1985, p. 159.

[16] Sobre o juiz Hércules, veja como Dworkin se expressa: “We might therefore do well to consider how a philosophical judge might develop, in appropriate cases, theories of what legislative purpose and legal principles require. We shall find that he would construct these theories in the same manner as a philosophical referee would construct the character of a game. I have invented, for this purpose, a lawyer of superhuman skill, learning, patience and acumen, whom I shall call Hercules. I suppose that Hercules is a judge in some representative American jurisdiction. I assume that he accepts the main uncontroversial constitutive and regulative rules of the law in his jurisdiction”. Tradução: “Podemos, portanto, considerar como um juiz filósofo poderia desenvolver, em casos apropriados, teorias sobre as intenções legislativas e aquilo que os princípios jurídicos exigem. Veremos que ele iria construir essas teorias da mesma maneira como um árbitro filosófico iria construir as características de um jogo. Eu inventei, para esse fim, uma figura de habilidade sobre-humana, aprendizagem, paciência e perspicácia, a quem eu chamarei de Hércules. Eu suponho que Hércules seja um juiz de alguma jurisdição americana representativa. Presumo que ele aceita as principais regras não controversas que regulam o direito em sua jurisdição.” DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, (...), p. 105. 

[17]De acordo com Eros Grau: “Dá-se na interpretação de textos normativos algo análogo ao que se passa na interpretação musical. Não há uma única interpretação correta (exata) da Sexta Sinfonia de Beethoven: a Pastoral regida por Toscanini, com a Sinfônica de Milão, é diferente da Pastoral regida por von Karajan, com a Filarmônica de Berlim. Não obstante uma seja mais romântica, mais derramada, a outra mais longilínea, as duas são autênticas – e corretas. Nego peremptoriamente a existência de uma única resposta correta (verdadeira, portanto) para o caso jurídico – ainda que o intérprete esteja, através dos princípios, vinculado pelo sistema jurídico. Nem mesmo o juiz Hércules (Dworkin) estará em condições de encontrar para cada caso uma resposta verdadeira, pois aquela que seria a única resposta correta simplesmente não existe” GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. XXV.

[18]Na mesma trilha, Robert Alexy: “as regras do discurso não permitem encontrar sempre precisamente um resultado correto. Com frequência resta uma considerável margem do discursivamente possível” ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. A teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. Tradução Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, p. 266.

[19] Para Karl Popper para que o conhecimento seja considerado científico deve ser refutável, falseável, falsificável, ou seja, somente quando seja possível checá-lo, examiná-lo, avaliá-lo e testá-lo. POPPER, Karl. Conhecimento Objetivo: Uma Abordagem Evolucionária. Tradução Milton Amado. Belo Horizonte: Itatiaia, 1975, p. 24-25.

[20]LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 33.

[21]BUCKINGHAM, Will “et al”. The Philosophy Book. New York: DK, 2011, p. 40.  

[22]Acerca do tema, Cristiano Carvalho assevera: “o direito, em nível de significação, ou seja, no plano das normas, é ontologicamente subjetivo como qualquer outro bem cultural, o que torna sempre a investigação árdua. Ainda que se possa buscar uma epistemologia objetiva, ou seja, livre na medida do possível de opiniões pessoais e juízos de valor subjetivos, o único substrato ontologicamente objetivo do direito são os textos em sua literalidade mais crua. A partir do momento em que o intérprete passa a construir sentido, a ontologia converte-se em subjetiva”. CARVALHO, Cristiano. Teoria da Decisão Tributária. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 269.

[23]VENDEMIATTI, Aloísio Daniel. A Quadratura do Círculo e a Gênese do Número π. Dissertação de Mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), 2009, p. 20.

[24] Outros dois problemas matemáticos, desde a Grécia Clássica, similares à quadratura do círculo são a duplicação do cubo e a tripartição do ângulo. Ainda sobre a matemática apresentar outras questões insolúveis, ver o paradoxo de Russel aplicada à Teoria dos Conjuntos, que, de maneira simples, pode ser compreendido pelo Paradoxo do Barbeiro. No mesmo sentido, a Teoria da Incompletude de Kurt Gödel, por vezes chamado de “teorema da indecidibilidade”. Isto demonstra que a questão da quadratura do círculo está longe de ser a única aporia na matemática.  

[25]HOBBES, Thomas. Elementos de Filosofia. Primeira Seção. Sobre o Corpo. Parte I. (Clássicos de Filosofia). Tradução de José Oscar de A. Marques. Campinas: IFCH/Unicamp, 2005, p. 10.

[26]Ou, informalmente, como se costuma falar no ensino médio: “Pierre ao quadrado”.

[27]VENDEMIATTI, Aloísio Daniel. A Quadratura do Círculo e a Gênese do Número π. (...), p. 48.

[28]VENDEMIATTI, Aloísio Daniel. A Quadratura do Círculo e a Gênese do Número π. (...), p. 49.

[29]VENDEMIATTI, Aloísio Daniel. A Quadratura do Círculo e a Gênese do Número π. (...), p. 48-50.

[30]HUME, David. Investigação sobre o entendimento Humano. Tradução André Campos Mesquita. São Paulo: Escala Educacional, 2006, p. 31-32.

[31]Sobre este aspecto, as palavras de Riccardo Guastini: “In âmbito giuridico, ‘interpretare’ significa attibuire significato ad um texto”. Tradução: “No âmbito jurídico, ‘interpretar’ significa atribuir um significado a um texto”. GUASTINI, Riccardo. Il Giudice e la Legge. Torino: G. Giappichelli Editore, 1995, p. 17.

[32]A expressão é de Carlos Maximiliano. MAXILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 59. 

[33]Em 1997, o enxadrista Garry Kasparov disputou partidas contra o supercomputador da IBM, conhecido como “Deep Blue”. Na ocasião, a máquina venceu o homem. Posteriormente, foi constatado que a jogada que desencadeou a vitória do computador, não passou de uma falha no sistema computacional. Para mais detalhes: SILVER, Nate. The Signal and the Noise: Why So Many Predictions Fail — but Some Don't. New York: The Penguin Press, 2002. 

[34]Seguindo diretriz similar, Antônio José Calhau Resende: “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”. RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009.

[35]BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 305.

[36] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. (...), p. 305.

[37]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 162.

[38]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. (...) , p. 162.

[39]Sobre argumentação jurídica, recomenda-se a obra de Tiago Gagliano Pinto Alberto: Poder Judiciário e a Argumentação no Atual Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

[40] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. XXVIII.

Sobre o autor
José Ricardo Alvarez Vianna

Juiz de Direito no Paraná. Doutor pela Universidade Clássica de Lisboa. Mestre pela UEL. Professor da Escola da Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, José Ricardo Alvarez. A “única resposta correta”, a quadratura do círculo e a razoabilidade da decisão judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4160, 21 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33981. Acesso em: 23 dez. 2024.

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