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Dois anos de Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços

Agenda 03/12/2015 às 15:22

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços - Siscoserv - serviu ao propósito que foi criado? Há possibilidade de ser ampliado para outros setores da Administração? Sua avaliação nos dois primeiros anos foi positiva?

Foi por meio da Lei 12.546/2011 que a obrigação de prestar informações relativas às contratações internacionais de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio, teve origem em nosso ordenamento jurídico. Surgiu aí a base legal para a criação do Siscoserv: Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços.

Originalmente, o Sistema foi pensado e criado para fornecer informações econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Assim, os dados fornecidos pelos residentes ou domiciliados no Brasil teriam como objetivo a coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, além do auxílio à gestão de mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

Contudo, desde sua origem na Lei 12.546/2011, havia sinais de que o Siscoserv poderia ser utilizado por outras áreas da administração pública. Certamente, a formalização das operações que envolvem serviços ou intangíveis não era de interesse apenas do MDIC – por isso, a Receita Federal do Brasil participou do desenvolvimento do Sistema, sendo atualmente responsável pela fiscalização e também por dirimir dúvidas apresentadas pelas empresas ou pessoas físicas sobre o tema.   

A implantação do Sistema foi gradual, com início em Agosto de 2012. A obrigatoriedade de utilizá-lo dependia da espécie de serviço ou intangível adquirido ou vendido. Justamente, o Siscoserv passou a exigir detalhamento sobre as operações, o que também inclui a classificação das atividades ou dos intangíveis em uma das posições da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produção Variações no Patrimônio (NBS), também criada pela Lei 12.546/2011.

Além da introdução gradual da obrigatoriedade de registro, também os prazos para a prestação das informações relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014 foram majorados. Estas modificações ocorreram para possibilitar a adaptação das empresas e das pessoas físicas (quando for o caso) à obrigação.

Para auxiliar no correto preenchimento do sistema – que é online – a Receita Federal e o MDIC publicaram Manuais com instruções relativas aos diferentes módulos do Siscoserv. Entretanto, desde a publicação da primeira versão, em 2012, se observou que as orientações ainda precisam ser aprimoradas.

Em dois anos, foram editados oito Manuais, houve modificações nas penalidades por atraso ou por omissão e incorreção, além de a obrigatoriedade de registro ter sido revista para algumas situações. Porém, embora o sistema esteja disponível, parece evidente que muitos pontos ainda merecem reforma ou esclarecimento.

Um dos aspectos que mais gera conflito desde a criação do Siscoserv está relacionado aos serviços conexos à importação ou exportação de mercadorias (por exemplo, de fretes). A definição da responsabilidade pelo registro (do importador, do agente, etc.) muitas vezes é barrada por contratos escassos ou por ausência de formalização das operações. Esta situação gera insegurança às empresas e também acabou resultando em conflitos no próprio setor.

O Manual não trata de casos específicos, mas traz genericamente em que situações um residente ou domiciliado no Brasil terá obrigações vinculadas ao Siscoserv. Ocorre que, a partir da disponibilização do sistema, constatou-se haver operações que merecem, sim, tratamento específico pelas Portarias Conjuntas ou até mesmo pelos Manuais editados. Certamente, as consultas formais à Receita Federal podem auxiliar neste ponto, porém o processo ainda é relativamente demorado.

Outra situação que pode acabar gerando dúvidas é aquela em que a operação internacional envolve apenas reembolso de despesas entre empresas do mesmo grupo. De fato, as informações eventualmente prestadas no Siscoserv serão utilizadas pela Receita Federal, por exemplo, para averiguar como estas transações foram tratadas em termos de tributação.

Também as formas de fiscalização e de aplicação das multas ainda precisam ser esclarecidas. O que se verifica é que as normas relativas ao Siscoserv necessitam ser mais específicas do que aquelas aplicadas às demais obrigações acessórias, especialmente no que diz respeito às penalidades. Espera-se, de fato, que a razoabilidade e a proporcionalidade sejam levadas em conta, caso contrário, haverá considerável espaço para discussões neste aspecto.

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Como lição destes dois anos de Siscoserv, para as autoridades, fica que muitas empresas estão tentando se adequar, porém, em determinadas situações, os Manuais ou as Portarias Conjuntas não se mostram suficientes para que haja segurança jurídica na prestação de informações no Siscoserv.

Já para as empresas, a existência do sistema chama atenção ao fato de que as contratações envolvendo serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação no patrimônio exigem maior cautela. É necessário saber exatamente quem é o prestador ou o adquirente do serviço ou intangível e também qual é o objeto do contrato, inclusive para se verificar a adequação do tratamento tributário dado à transação.        

Apesar de ter sido disponibilizado em 2012, há ainda quem desconheça o Sistema ou suponha não possuir obrigações junto a este, porém é fato que o Siscoserv compila informações até então não formalizadas, as quais, provavelmente, acabarão servindo a objetivos que extrapolam fins meramente estatísticos.

Desta maneira, em meio aos Manuais, Portarias e discussões existentes, cabe às empresas a avaliação interna de suas operações com o objetivo de cumprir eventuais obrigações junto ao Siscoserv. Após dois anos, há sinais consistentes de que o Sistema não cairá em desuso.

Sobre a autora
Luana Romaniuk

Advogada no escritório Andersen Ballão Advocacia no Departamento Tributário e também graduanda em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANIUK, Luana. Dois anos de Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4537, 3 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34085. Acesso em: 5 nov. 2024.

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