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Reajuste dos contratos administrativos e os programas de estabilização da economia

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

CONCLUSÃO

          I — Contratos celebrados a partir da publicação da Lei nº 7.801, de 11-07-89

          Contratos em geral

          1. Os contratos, em geral, poderão conter cláusula de reajuste com base no BTN (art. 4.°, caput, da Lei n.° 7.801/89). Não é defeso considerarem- se outros índices nacionais, setoriais ou regionais de preços.

          2. As partes poderão pactuar a correção monetária de cada prestação (qualquer índice poderá ser utilizado, inclusive o BTN), para o período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia do efetivo pagamento (art. 4.°, § 3.°, da Lei n.° 7.801/89). Trata-se de mora por atraso de pagamento da prestação.

          Contratos regidos pelo Decreto-lei n.° 2.300/86, em que se distinguem os referidos no art. 11 da Lei nº 7.730/89

          3. Entre os contratos regidos pelo Decreto-lei n.° 2.300, de 21-11-86, em que se distinguem os referidos no art. 11 da Lei n.° 7.730, de 31-1-89, a cláusula de reajuste deverá tomar por base, de preferência, os índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços que melhor reflitam a variação do custo de produção ou de preços dos insumos utilizados. A Lei não excluiu o BTN como índice (art. 11, inciso I, da Lei n.° 7.730/89; art. 4.°, caput e § 1.°, da Lei n.° 7.801/ 89; e art. 1.°, § 4.°, alínea d, da Lei n.° 7.799/89).

          4. Essa cláusula não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou a variação cambial (art. 4.°, § 2.°, da Lei n.° 7.801/89; art. 3.° da Lei n.° 7.789/89).

          5. Admite-se, porém, cláusula de reajuste, vinculada à variação cambial, se os insumos importados compuserem os índices de reajuste dos contratos referidos no § 2.° supra (art. 4.°, § 2.°, da Lei n.° 7.801/89).

          6. O reajuste do contrato poderá calcar-se, pois, em cláusula que, de preferência, tome por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, e, se estes últimos forem importados, poderão também servir de referencial no reajuste.

          7. Nos contratos com a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (sic), as partes poderão pactuar a correção monetária de cada prestação, para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que efetivamente ocorrer (indubitavelmente quaisquer índices poderão ser previstos, inclusive o BTN) (art. 4.°, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 7.801/89), desde que prevista a correção monetária no ato de convocação, de dispensa ou de inexigibilidade da licitação. É o caso da mora por atraso no pagamento da prestação.

          Contratos de locação de imóvel para o Serviço Público a ser celebrado a partir da publicação da Lei n.° 7.801/89

          8. O contrato de locação de imóvel (não residencial) para o Serviço Público, pode conter cláusula de reajuste alicerçado no BTN ou em outro índice alternativo (INPC, IPC etc.). Outrossim, não se lhe aplica a restrição de periodicidade, inserta no art. 7.°. As cláusulas de reajuste de periodicidade não inferior a 4 meses só dizem respeito aos contratos de locação de imóveis residenciais.

          II — Contratos em execução durante o "Plano Cruzado"

          9. Com o Decreto-lei n.° 2.284, de 10-03-86, os contratos inferiores a 1 ano não podiam conter cláusula de reajuste monetário. Naqueles, por prazo igual ou superior a doze meses, permitia-se sua previsão, se vinculado à OTN. Estava-se em pleno congelamento, por tempo indeterminado.

          10. O Decreto-lei n.° 2.288, de 23 de julho de 1986, permitiu o reajuste nas condições anteriores, desde que contivesse a cláusula de reajuste vinculada a índices setoriais de custos e pela variação da OTN.

          11. O Decreto-lei n.° 2.289, de 09-09-86, repetiu a disposição citada e vedou qualquer reajuste até 01-03-87 e condicionou-o à regulamentação.

          12. O Decreto-lei n.° 2.290, de 21-11-86, só permitiu a cláusula de reajuste nas obrigações contratuais por prazo igual ou superior a 12 meses, vinculada, agora, só a índices setoriais de preços ou custos que não incluíssem variação cambial.

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          13. O Decreto-lei n.° 2.322, de 26-02-87, restaura a autorização de reajuste pela OTN e nos contratos de venda de bem para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, facultou-se a inserção de cláusulas de reajuste com base em índices que refletissem a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados ou índices setoriais ou regionais de custos e preços.

          14. O Decreto-lei n.° 2.322, repetido pelo Decreto-lei n.° 2.336, de 15-06-87, autorizou o Poder Executivo a estabelecer critérios de reajuste.

          O Decreto Regulamentar n.° 94.684, de 24-07-87, fixou como critérios para reajuste a OTN, os índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou, ainda, índices setoriais ou regionais de custos ou preços (redação semelhante ao Decreto-lei n.° 2.322).

          15. O Decreto n.° 94.042, de 18-02-87, alterado pelo Decreto n.° 94.233, de 15-04-87, autorizou o reajuste de contratos, que tivessem por objeto a realização de obras, a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, a partir de 1.° de janeiro de 1987, retroagindo a 26 de novembro de 1986, em face do Decreto n.° 94.233. Aquele decreto permitiu a inclusão de cláusulas aos contratos que não a contivessem e a faculdade de reajustá-los, retroativamente.

          III — Contratos em execução durante o "Plano Verão"

          16. A Lei n.° 7.730 impôs o congelamento por tempo indeterminado e extinguiu a OTN. Destarte, somente após a revisão ou a suspensão do congelamento e a liberação de preços, é que adviria a faculdade para reajustar os contratos.

          Assim, a Lei n.° 7.774, vedando o reajustamento retroativo, estabeleceu que os contratos de obras, fornecimentos e prestação de serviços poderão ser reajustados da seguinte forma: I) até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17; II) a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto previsto no art. 1.° da Lei n.° 7.774 (este dispositivo anuncia a substituição da OTN por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço de insumos utilizados, e instrui que, em caso de já prever índice alternativo, prevalecerá este, como ainda somente poderá ser utilizado o IPC, na hipótese por último aludida.

          17. Os contratos de locação (comerciais e não residenciais, inclusive os destinados ao Serviço Público, poderão ser reajustados da seguinte forma: I) até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17; II) para o mês de fevereiro, pela variação do INPC verificada no mês de janeiro; III) para os meses seguintes, pela variação do BTN, ou outros índices alternativos (INPC, IPC etc.).

          Eis um brevíssimo estudo da legislação que está a atordoar a todos que dela se devem servir.

          Oxalá, futuro diploma legal a consolide e torne melhor compreensível, para que o sacrossanto princípio de que "ninguém se pode escusar de cumprir a lei, alegando ignorá-la", transforme-se em feliz realidade! Oxalá, não tenhamos que tomar emprestado a genial imagem de Alfredo Augusto Becker, que concebeu o Manicômio Jurídico-Tributário (35), e transplantá-la para o Direito Administrativo e comum atual, como um verdadeiro "Manicômio Jurídico" ou um dédalo do Direito, para que, na felicíssima lembrança do ilustre jurista e jornalista, Prof. Walter Ceneviva, os advogados não enlouqueçam com tanta lei! (36).


NOTAS DO AUTOR

          * O Projeto de Lei n.° 571-B de 1988 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação em 26-10-89 e estabelece que as importâncias pagas com atraso pela Administração Pública direta e indireta, Fundações e Empresas do Poder Público e suas subsidiárias, relativas a salários e obrigações sociais, contratos de obras, serviços e compras terão seus valores corrigidos monetariamente, pro rata temporis, a partir dos respectivos vencimentos contratuais ou legais até a data de efetivo pagamento, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei ou contrato. Encontra-se o mesmo, atualmente, no Senado Federal para Parecer.

          * A MP n.° 83, de 31-08-89, foi transformada no Projeto de Lei de Conversão n.° 24/89, de conformidade com a Resolução n.° 01/1989 — CN e adotada, in integris, pela Lei n.° 7.843, de 18-10-89, publicada no DOU de 19-10-89, com emendas que dizem respeito a contratos de arrendamento mercantil, sob a forma de Ieasing, e a operações de crédito rural.


NOTAS

          1. Cf. Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, Saraiva, 1988, pgs. 59 a 61; de Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Revista dos Tribs., 8. a edição, 1988.

          2. O Decreto Legislativo n.° 18, de 1989, publicado no DOU de 8.6.89, aprovou os Decretos-lei nºs 2.300, 2.348 e 2.360.

          3. Cf. A Administração Pública na Constituição de 1988, Saraiva, 1989, pgs. 56 e 57.

          4. Cf. Decisão do TCU, Rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, in DOU de 5.8.87, Seção I, pgs. 12.348 e 12.354.

          5. Cf. arts. 50 e 51 do Decreto-lei n.° 2.300/86.

          6. Cf. art. 33, § 3. o , do Decreto n.° 93.872, de 23.12.86.

          7. Cf. art. 34 do Decreto n.° 93.872 cit.

          8. Cf. art. 134, II, Decreto-lei n.° 200, de 25.02.67. Cf., também, de Toshio Mukai, op. cit., pg. 74, e, de Caio Tácito, Direito Administrativo, Saraiva, 1975, pg. 294.

          9. Cf. parágrafo único, do art. 87, do Decreto-lei n.° 2.300/86.

          * O Decreto n.° 98.248, de 6.10.89 (DOU de 10.10.89), dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-lei n.° 2.300/86, válidos para o trimestre de outubro a dezembro de 1989.

          10. Cf. nosso "Contrato de Locação de Imóvel para o Serviço Público", in Boletim de Direito Administrativo (BDA), da Editora NDJ, de São Paulo, n.° 5, de 1988, pg. 331.

          Idem, Rev. Processo 48/96 e RDP 82/146 e no DOU de 04.09.87, Seção I, pgs. 14.298/14.304.

          11. Cf. o Estatuto cit., pg. 76.

          12. Cf. art. 31, parágrafo único, do Decreto-lei n.° 2.300/86; art. 5. o , IV, do Decreto n.° 93.237/86; arts. 131 da CF, de 1988; e 29 do Ato das DCT, de 1988.

          13. Sobre reajustamento e revisão de preços de contratos, leia-se nosso trabalho, na Revista dos Tribunais, vol. 630, às pgs. 47 e segs.; no Boletim de Direito Administrativo (BDA), da Editora NDJ, de São Paulo, n.° 8, de 1988, às pgs. 475 e segs., e na Folha de São Paulo, de 12.4.88.

          14. Cf. art. 8.°. A Lei n.° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, foi promulgada pelo Presidente do Senado Federal, Humberto Lucena, vez que o Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória n.° 32, de 1989, editada pelo Presidente da República (DOU de 1.° de fevereiro de 1989).

          15. Cf. art. 11 da Lei n.° 7.730.

          16. O art. 4.° da Lei n.° 7.738, de 9.3.89, retificou o inciso I, do art. 11, da Lei n.° 7.730, de 31.1.89. Esse artigo, o 4.°, foi revogado pelo art. 9. o da Lei n.° 7.801/89, de 11.7.89, e pelo art. 4.° da Lei n.° 7.774, de 8.6.89.

          17. Cf. art. 11 da Lei n.° 7.730 cit.

          18. Cf. art. 15 da Lei n.° 7.730 cit.

          19. Cf. nosso Parecer, in Boletim de Direito Administrativo (BDA), n.° 8 cit., e Apelação Cível n.° 154.089 (TFR), entre CONENGE — Construtora, Comércio e Engenharia e União. Este processo encontra-se, para parecer, na Subprocuradoria-Geral da República. Essa tese foi endossada pela Nota Técnica 18, de 02.06.89, da Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica (V. item 2, in DOU de 05.06.89, Seção I, p. 8.719).

          20. Cf. RDP 83/298 e RDA 167/22; respectivamente. Cf., também, de Adilson Abreu Dallari, RDP 88/85, especial-mente o tema da "eficácia dos princípios jurídicos".

          21. Cf. arts. 12 e 13 da Lei nº 7.730 cit. O Ministro da Fazenda, pela Portaria n.° 61, de 20.4.89, autorizou, com fulcro no art. 12 da Lei n.° 7.730, o reajuste de contratos em execução, em que as despesas com salários e encargos sociais dos empregados, que, em janeiro de 1989, percebiam o equivalente a até 3,5 salários mínimos de referência, representassem mais de 50% do custo total do serviço, obra ou fornecimento, mas sem efeito retroativo e para vigorar em abril, em consonância com os requisitos expostos nesse Ato. Para as obras realizadas em maio, v. Port. MF 87/89 (DOU de 15.5.89).

          * A Lei nº 7.738 adotou a MP 38, de 3-2-89.

          22. A Lei nº 7.738 foi promulgada pelo Presidente do Senado Federal, vez que o Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória n.° 38, de 1989, editada pelo Presidente da República (DOU de 10 de março de 1989).

          23. Sobre a matéria, leia-se nosso parecer publicado no Boletim de Direito Administrativo (BDA), n.° 8, cit.

          As Instruções Normativas da Secretaria de Planejamento e Coordenação nºs 1 e 2, de 31.3.89, regulamentam o reajuste de contratos previstos nos arts. 3.°, 4.° e 5.° da Lei n.° 7.738 (DOU de 3.04.89, pg. 4.924).

          24. Os Anexos I e II da Lei nº 7.774 foram modificados pelos Anexos I e II da Medida Provisória n.° 67, de 14.6.89, alterados, pela Lei n.° 7.801, de 11.7.89, e, ainda, o An. II, pela Medida Provisória n.° 75, de 31.7.89. Esta MP foi re-produzida, in totum, pela MP n.° 83, de 31.8.89 (DOU de 1.9.89).

          A Nota Técnica n.° 19, de 27.6.89, da CCPEE (DOU de 28.6.89, Seção I, pg. 10.479), esclarece as dúvidas quanto à forma de reajuste nos contratos de que trata o art. 11 da Lei n.° 7.730, com base na Lei n.° 7.774 e Portarias MF nºs 87, de 12.5.89, e 125, de 31.5.89. V., também, Port. MF 137/89 e Inst. Normativa da Secretaria de Planejamento e Coordenação n.° 4, de 21.6.89 (DOU de 22.6.89, pg. 10.059). Esta visou orientar os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais, quanto ao índice a ser utilizado como substituto da OTN, nos contratos de prestação de serviços de limpeza e vigilância, em execução, cujos reajustes se fazem segundo as normas das INs 188, 189, 209 e 210.

          25. Sobre Medida Provisória, leia-se, de Saulo Ramos, Parecer SR-92 (DOU de 23.6.89) e nosso Sistema Tributário e as Medidas de Emergência, pub. Ed. Resenha Tributária, 1988, São Paulo.

          26. Não nos referimos também às operações de alienação de bens imóveis (art. 1.° da Lei n.° 7.774), por não ser objeto do presente estudo.

          27. Vide referência 10.

          28. Idem.

          29. Cf. "Regime Jurídico da Locação Predial da União, Locadora e Locatária", in RDP 82/147.

          30. Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 8. a ed., Ed. RT, 1988, pg. 107.

          31. Cf. O Estatuto Jurídico cit., pg. 34.

          32. V. referência 4.

          33. V. referência 10.

          34. Cf. Contratos de locação e "betenização" da economia, in Diário Comércio e Indústria de São Paulo (DCI) de 9.8.89.

          35. V. Teoria Geral do Direito Tributário, Saraiva, 1972, 2. a ed., pgs. 1 a 13, e Carnaval Tributário, Saraiva, 1989.

          36. Cf. de Walter Ceneviva, "Advogados enlouquecem com tanta lei", in Folha de São Paulo, de 27.8.89.

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Reajuste dos contratos administrativos e os programas de estabilização da economia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3411. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), vol. 9, pág. 393 e republicado na edição de novembro de 1989 em virtude de legislação subseqüente. Baseado em conferência proferida no Simpósio sobre Contratos e Licitações, promovido pela Editora NDJ de São Paulo, sob a responsabilidade do Dr. Cerdônio Quadros, em 23-6-89 — Brasília e em 3-9-89 — São Paulo.

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