3 – POR IMPOSIÇÃO LEGAL OU COMUM - LEI 8009/90
A Lei 8009, de 29 de março de 1990, criou uma nova modalidade de bem de família, aqui tratado como de natureza comum, que diverge do modelo originário do Código Civil nos seguintes aspectos:
a- Na Lei 8.009 - tem caráter de ordem pública – é norma de imposição;
- No Código Civil – tem caráter facultativo;
b- Na Lei - seus efeitos são imediatos, não se exigindo qualquer formalidade ou condição;
- No Código – seus efeitos só se verificam depois de lavrada a respectiva escritura, e providenciado seu registro;
c- Na Lei - não admite renúncia;
- No Código – seus efeitos podem ser cancelados a qualquer tempo, caso o instituidor não tenha filhos incapazes;
d- Na Lei - tem como proteção somente a impenhorabilidade do bem;
- No Código – além da proteção impenhorabilidade, estende-se a ela também a cláusula restritiva de inalienabilidade do bem;
e- Na Lei – quando ocorrer a multiplicidade de bens, voltados para a moradia do proprietário ou de sua família, deve o instituto recair sobre o imóvel de menor valor;
- No Código – pode o instituidor escolher dentre os bens que possui como sua residência, o que melhor lhe convier para a respectiva instituição;
f- Na Lei – não admite sub-rogação – deve ser tido como bem de família sempre o imóvel de menor valor, quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou sua família;
- No Código – admite a troca, podendo a instituição recair sobre o imóvel que melhor aprouver a entidade familiar.
O momento para se manifestar contra a investida para se penhorar um bem tido como de família, é quando se consuma a penhora, oportunidade em que qualquer um dos beneficiados – pai, mãe ou mesmo o filho – têm legitimidade para apresentar embargos à execução. Apresentado esse recurso será ele apensado aos autos onde foi determinada a penhora do bem. Se o processo tramitar no juizado de pequenas causas, com valor inferior a vinte salários mínimos, essa defesa poderá ser feita diretamente pela parte interessada, em requerimento por ela mesma assinado. Quando o valor da dívida em execução for superior a esse teto, o interessado terá de constituir um Advogado para representá-lo judicialmente.
3.a - QUANTO A TRANSMISSÃO POR HERANÇA, OU MESMO "INTER VIVOS" DO BEM TIDO COMO DE FAMÍLIA, Á VISTA DA LEI 8009/90
Quando o Bem de Família tratado é o imposto pela Lei 8009/90, nenhuma dúvida temos quanto a sua impenhorabilidade ou momento em que exceções podem ocorrer. A questão que levantamos agora consiste em saber se o previsto no art. 1796, do Código Civil – "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhe coube" - se aplica ou não na transmissão "causa mortis" do bem tido como de família pela Lei 8009/90, ou seja, se o bem vai ou não responder pelas dívidas do falecido, ficando ai sujeito a penhora que, em vida, não foi autorizada? Entendemos não ser possível tal constrição, pois se tal imóvel, enquanto vivo o devedor, apresentava-se como impenhorável, portanto impróprio para garantir qualquer dívida de natureza comum que teria seu titular como obrigado, não poderia tal permissão vir a prevalecer depois de sua morte, pois em se admitindo que assim venha a ser feito, estaremos a contrariar expressa disposição legal – Lei 8009/90 -, que proibiu a penhora do imóvel que tenha características de bem de família. Lembramos que a dívida continua a ser do devedor, e, portanto, não poderá ela, em momento algum, mesmo depois da morte do proprietário do imóvel tido como impenhorável, ter seu pagamento garantido com sua penhora, pois exatamente isso não foi permitido quando vivo seu titular. Desta forma, concluímos que qualquer imóvel que se apresente como bem de família, à vista do que dispõe referida Lei 8009/90, não pode em momento algum ser objeto de penhora para garantir dívidas comuns de seu proprietário, não importando estar ele vivo ou morto. Tal entendimento se sustenta também no que nos ensina o Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf, que cita o Prof. Francisco Morato, no livro "Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, editora Saraiva – 3ª. Edição, página 55. Devemos ressaltar que no trabalho em apresentação temos exceções para essa impenhorabilidade, as quais devem ser respeitadas.
Outro ponto que merece ser apreciado é o voltado para a possibilidade ou não do imóvel tido como bem de família pela referida lei 8009/90, vir a ser alienado sem que tal transmissão possa trazer algum embaraço para seu adquirente, principalmente se considerarmos seu titular em situação de insolvência, e com execuções por dívidas comuns que só não foram solucionadas por impossibilidade de penhora do imóvel assim protegido pela referida norma legal. Ao contrário da posição que se vê para a transmissão "causa mortis", aqui encontramos dificuldades na defesa de uma eventual tranqüila permissão para essa transferência, porque, como exposto na questão, pública estará a situação de insolvência do titular do imóvel, a qual, por si só, em ocorrendo a alienação em comento, estaria ela, em tese, a gerar prejuízos aos credores. Devemos aqui ressaltar o que também temos na redação da aludida Lei 8009/90, mais precisamente em seu art. 4º. e § 1º., que alimenta ainda mais a posição que ora apresentamos para a questão ora em estudo.
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES VIGENTES EM NOSSO DIREITO
Além dos bens de família até aqui tratados, o direito positivo pátrio contempla outros casos especiais, que, por se encontrarem na prática desse Instituto num ostracismo quase total, vamos nos ater apenas em informar a base legal dos mesmos, para mero conhecimento: a) sobre lotes de terrenos, nas colônias militares de fronteiras (Decreto-Lei nº. 1.351, de 16 de junho de 1939, art. 13); b) sobre casas construídas para residência de jornalistas e radialistas, com financiamento pela Caixa Econômica (Lei nº. 668, de 16 de março de 1950, art. 4º.); e c) sobre casas doadas aos expedicionários da FEB (Lei nº. 2.378, de 24 de dezembro de 1954, art. 7º; Lei 4.340, de 13 de junho de 1964, art. 6º., letra "a").
5 - NOVAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
5.a - BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO OU ESPECIAL
O novo Código Civil – Lei nº. 10.406/2002 – que deverá entrar em vigor em janeiro de 2003, traz nesse ramo do direito quatro modificações significativas, a saber: 1. – não mais ficará o instituto do bem de família restrito a moradia, podendo também se estender a valores mobiliários, com a condição de ver sua renda aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1.712), não podendo tais valores exceder ao do prédio instituído em bem de família, considerando-se ai o que se tinha na época de sua instituição (art. 1.713); 2. - o bem a ser instituído deve corresponder a até um terço do patrimônio líquido dos interessados (Art. 1.711); 3. – o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada (parágrafo único do art. 1.711); e 4. – passa expressamente a permitir a penhora em execução de despesas com condomínio, além de também assim tratar quando as dívidas se referirem a tributos que venham a recair sobre o prédio (art. 1.715).
5.b - BEM DE FAMÍLIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL OU COMUM
Temos em andamento no Congresso Nacional projeto do Deputado José Machado, que tem o número 4728/98, o qual, na Comissão de Constituição e Justiça, em data de 13 de setembro de 2001, teve parecer favorável do Relator, Deputado Marcos Rolim, que apresentou substitutivo, revogando o inciso VII, do art. 3º., da Lei 8009/90, passando, em conseqüência, a não mais permitir a penhora de bem do fiador, tido como de família, por entender que, se as próprias dívidas pessoais dele locador não ensejam a penhorabilidade do bem que se destina a moradia de sua família, como admiti-la no caso de obrigação contraída por um terceiro.
6 – CONCLUSÃO
Apreciando as duas naturezas – especial e comum -, como suso apresentadas, vimos que ambas têm o objetivo único de proteger o prédio que se destina a abrigar uma entidade familiar, sendo que uma ocorre de forma voluntária – a tida aqui como especial, e a outra imposta por uma norma publica – aqui tratada como de natureza comum, as quais se revestem de peculiaridades ditadas por suas respectivas legislações, como já demonstrado. Um aspecto que nos parece de extremo interesse, é saber se podemos aproximar ao bem de família tratado originariamente no Código Civil, as tratativas excludentes da impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei 8009/90, elencadas em seu artigo 3º., fazendo, em conseqüência, incidir a mesma regra para as duas formas de instituto aqui estudadas, ou seja: se instituído um imóvel como bem de família, utilizando-se das normas aplicáveis à natureza especial, que tem sua base no Código Civil, podemos usar das excludentes da impenhorabilidade que vêm cuidadas no referido artigo 3º.? Para um melhor entendimento, segue a relação dessas exceções:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (item acrescentado pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Entendemos temerosa a extensão dessas excludentes ao bem de família do Código Civil, pois o instituidor quando se utilizou dos recursos da legislação advinda desse Código, pretendia que apenas a disciplina ali imposta fosse objeto de cumprimento, levando para a escritura o que textualmente se observa em tais normas, procedendo-se, inclusive, ao seu registro junto ao Oficial Imobiliário competente, dando-se, assim, publicidade de seu desejo. Esse entendimento, ao nosso ver, encontra-se perfeitamente apoiado na redação que nos é apresentada pelo art. 2º., § 2º., da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim se expressa: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Desta forma, devemos entender que nenhuma alteração a Lei 8009/90 trouxe para o bem de família originário do Código Civil, devendo ser visto e aplicado da forma como nele referido, e nas legislações que o acompanharam, ou seja, Decreto-Lei 3200/41, e Leis 6015/73, e 6742/79. Considere-se, ainda, que enquanto uma tem características de faculdade para sua formação e com regras pré-determinadas, a outra é imposta, não se admitindo nem mesmo a renúncia, prevalecendo sempre o interesse social determinado pelo Legislador, trazendo, para isso, normas que melhor se amoldam a esse tipo de qualificação à propriedade.
7 - JURISPRUDÊNCIA
7.a – BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR
a)- TJSP – 7ª. Câm. de Direito Público - Ap. Cível nº. 17981-5/SP - Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 18.08.1997. v.u – JTJ 200/129 – Também o televisor colorido deve se apresentar como impenhorável, se guarnecer a residência do devedor – Inteligência dos artigos 1º., parágrafo único, e 2º., da Lei 8009/90.
b)- STJ – 3a; T; Resp. nº. 82.067/SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 26.06.1997; v.u – STJ 103/209 – a) Precedentes da Corte já se manifestaram que também são considerados bem de família o aparelho de televisão, videocassete e aparelho de som; tidos como equipamentos que podem ser mantidos usualmente na residência, o que igualmente deve ocorrer com o gravador, por se revestir das mesmas características; b) A bicicleta não é vista como bem de família, estando, portando, excluída da impenhorabilidade tratada na Lei 8009/90.
c)- STJ – 2ª. Turma - RESP – 251360 – Relatora: Ministra Eliana Calmon - Aparelho de ar-condicionado não pode ser considerado bem suntuoso, mas também não é indispensável à sobrevivência da família, podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Não pode, desta forma, receber a proteção da Lei 8009/90, sob o argumento de que é bem que guarnece a moradia do devedor.
7.b - BEM DE FAMÍLIA – CARACTERIZAÇÃO
a)– STJ - Recurso especial número 282.354/MG – DJU: 19/03/2001 – pág. 117 – Data do julgamento: 14/12/2000 – Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Penhora. Bem de família não caracterizado. Ônus da prova – devedor - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos.
b)– STJ - Embargos de divergência em RESP número 151.933/DF – DJU 08/05/2001 – pág. 467 – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Se na data da impugnação da penhora o bem já não mais pertencia aos devedores, impossível seu aproveitamento como bem de família.
c)– STJ – Agravo de Instrumento 377040 – 26/04/2001 – DJU – 05/06/2001 – pág. 301 – Ministra Relatora: Nancy Andrighi - Desde que destinado à residência da entidade familiar, não é a doação de metade do imóvel que retirará sua condição de bem de família.
7.c - DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA, E O QUE MAIS O INTEGRA
a) – STJ - RESP 326171 – Quarta Turma do STJ – 10/09/01 – Se o imóvel residencial encontra-se edificado em terreno que também tem área de lazer, com piscina, quadra de tênis e jardins, só a parte destinada a residência se beneficia com a impenhorabilidade da Lei 8009/90, devendo, ai, em havendo condições, ocorrer o desmembramento do imóvel, tornando-se penhorável a área destinada a recreio. Em seu relato, conceitua como impenhorável a residência propriamente dita, as plantações, benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
a)– STJ - Recurso Especial nº. 188.706/MG – DJU – 13/09/1999 – pág. 70 – a) Admite-se a penhora de parte do bem de família quando possível o seu desmembramento sem descaracterizar o imóvel, levando-se em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades de cada caso; b) Como residência do casal, para fins de incidência da Lei 8009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências, como jardim, horta, pomar, instalações acessórias, etc., dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo.
b)- STJ – 07/03/2001 - Agravo de Instrumento número 335.926/GO – DJU – 15/03/01 – pág. 443 – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. – Terreno onde se observa a construção de prédio residencial e área de lazer. A lei 8009/90 foi criada para resguardar a dignidade familiar, e amparar o imóvel onde esteja construída a moradia propriamente dita. Não é o objetivo dessa lei, resguardar a suntuosidade ou a ostentação. A questão ventilada não se resolve tão somente com o desmembramento do lote onde se localiza a área de lazer, para a satisfação do débito. O que se percebe é a impossibilidade física da cisão do lote sem o comprometimento do imóvel residencial do recorrente, além da inviabilidade econômica da intervenção, como ficou robustamente demonstrado". Foi dado provimento ao agravo para melhor exame.
c)– STJ – 4ª. Turma - RESP nº. 139010 – 19/03/2002 - ministro relator, César Asfor Rocha - O único imóvel residencial da família é passível de desmembramento para fins de penhora. Segundo o Ministro Relator, mais da metade do imóvel, que compreende uma área de 4.408,42 metros quadrados ficou excluído da penhora. "Assegurou-se portanto à família de M. B. uma área superior a 2.200 metros quadrados, onde estão edificados a residência com garagem, jardim interno, piscina, vestiários, churrasqueira e gramados". Na parte desmembrada da residência, e objeto de penhora, estavam localizados quadra de tênis, casa de caseiro, estufa de plantas, canil, casa de bonecas, caixa d`agua, garagens e áreas gramadas. Para o ministro, essa área traz obras suntuosas que não guardam qualquer relação com o imóvel residencial. "Qualquer pessoa pode residir na casa de morada sem que delas se utilize, vendo-se então, que não guardam elas qualquer relação com o espírito da lei que instituiu o bem de família".
d)– STJ – 1ª. Turma - RESP nº. 356966 – Ministro Relator: José Delgado - A proteção dada pela Lei 8.009/90 ao único imóvel que serve de moradia à família não recai sobre construções para uso comercial edificadas no mesmo terreno. Quando o imóvel é perfeitamente divisível, desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, nada impede que a penhora recaia sobre a parte comercial somente. A penhora contestada recaiu sobre um depósito de 1.052 metros quadrados de área construída, onde funciona uma empresa. A obra foi construída em 1988, num terreno de 6.800 metros quadrados, onde, aos fundos, situa-se a casa que serve de moradia à família.
e)- RESP 139.010-SP - Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 21/2/2002 - (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 123 - 18 a 22/02/2002) - Não viola a Lei n. 8.009/90 a decisão que permite a divisão e a penhora sobre as demais áreas da propriedade de 6.800 m2. Preservada, pelas peculiaridades da espécie, a parte principal da residência em terreno de área superior a 2.200 m², com piscina, churrasqueira e gramado.
7.d - DESPESAS CONDOMINIAIS
a)- STJ - Recurso Especial nº. 172.866 – DJU 02/10/2000 – pág. 162 – admite a penhora de imóvel financiado pelo SFH para pagamento de taxas condominiais, não obstante o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º., IV, da Lei 8009/90.
b)- STJ – 4ª. Turma - Resp. nº. 52.156-SP. Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 23.08.1994; v.u – BAASP nº. 2023/313-j – Admite-se a penhora em bem considerado de família, se a dívida for oriunda do condomínio (inciso IV, do art. 3º., da Lei 8009/90).
c)- TAG – 4ª. Câm. Civil; Ap. Cível nº. 220.266-8; Rel. Juiz Célio César Paduani. J. 28.08.1996; v;u – RTAMG 64/277 – idem ao anterior.
d)- STJ – Recurso Especial nº. 169698/SP – DJU 07/06/2001 – Relator: Ministro Ari Pargendler. Despesas condominiais não são protegidas pela impenhorabilidade tratada na Lei 8009/90, à vista do que prevê o inciso IV, de seu art. 3°.
7.e - DESTINAÇÃO DO PRÉDIO TIDO COMO RESIDENCIAL
a)- STJ - Agravo de Instrumento nº. 316.533/PR – DJU - 05/10/2000 – páginas 240/1 – A destinação comercial dentro da residência do casal não descaracteriza o bem de família, porque prevalece o fim precípuo, ou seja, o local de moradia da entidade familiar.
b)- TRF – 5a. Reg. – 2a. T.; Ap. Cível nº. 78.035-PE; Rel. Juiz Araken Mariz; j. 16.04.1996 – maioria de votos – STJ/TRF 104/594 – Para se obter a proteção legal dada pela Lei 8009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família, devendo ser entendido este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrado nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial.
7.f - DISPENSA DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM
a)– STJ - Recurso Especial 87.866/SP - Para ser o imóvel considerado bem de família, basta que sirva de moradia, não se admitindo prova de não ser ele o único bem do executado. A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exige que o bem se destine à moradia de sua família.
b)- STJ - Recurso Especial 84.991/PR - idem ao anterior.
c)- STJ - Agravo de Instrumento nº. 315.120/SP – DJU-22/09/2000 – pág. 255 - Imóvel rural que serve como residência do embargante – inexistindo prova de que possua outro imóvel, deve ser ele tido como impenhorável.
7.g - EMBARGOS
- TAMG – 7ª. Câm. Civil – Ap. Cível nº. 238.316-8 – Pouso Alegre; Rel. Juiz Geraldo Augusto; j. 26.06,1997; v.u – RTAMG 68/218 – Se não houve participação do exeqüente para que a constrição tivesse ocorrido em bem absolutamente impenhorável, e se o executado utiliza a via dos embargos, quando podia alegar a matéria e obter idêntico resultado por mera petição nos autos de execução, desonerando o processo, deve também arcar com os ônus da sucumbência. Não é justo nem moral ou legal que o credor, já insatisfeito em seu direito de crédito, diante da situação fática de insolvência que se entrevê, ainda tenha que suportar sozinho a sucumbência.
7.h - ENTIDADE FAMILIAR
a)- 2o. TAC – 9ª. Câm.; AI nº. 510.055-00/0; Rel. Juiz Eros Piceli; j. 29.10.1997. v.u. – RT 751/322 – Embora o concubinato seja considerado entidade familiar, não se aplica a norma de impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8009/90 ao imóvel pertencente a um dos concubinos se a ocupação se deu após a existência da dívida.
b)– STJ - Recurso Especial número 245.291/MG – DJU – 02/04/2001 – pág. 297 – Data do julgamento: 20/02/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho. Penhora. Bem de família. Imóvel coabitado por filha menor e irmã das executadas. Entidade familiar. Ementa. Processo civil. Penhora. Imóvel coabitado por filha menor e irmã das executadas.
c)- STJ - RESP 186210 – Terceira Turma - O único bem que serve de residência para a mãe e a avó do devedor, que reside com a mulher e os filhos, em imóvel alugado, não pode ser penhorado. A residência da mãe e da avó no único imóvel da família o coloca sob o abrigo da lei, garantindo-lhe a impenhorabilidade.
7.i - EXECUÇÃO FISCAL – QUANDO TAMBÉM O ÚNICO BEM SE TORNA IMPENHORÁVEL
- STJ – Agravo de Instrumento 377943/SP – Ministro Relator: Humberto Gomes de Barros, DJU - 18/6/2001 - pg. 354 – O único imóvel de sócio cotista de sociedade limitada, sem poder de gerência ou representação, tem a garantia da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, mesmo quando a dívida for de natureza fiscal – Penhora desconstituída
7.j – FIANÇA
- STJ – Embargos de Divergência em RESP nº. 268.690 - 28/5/2001 – DJU – 05/06/2001 – págs. 131/132 - Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - No caso dos autos, foi afastada a constrição tendo-se em vista que "a ressalva prevista no art. 3º, inciso V, a permitir a penhora na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, limita-se ao crédito que favorece a família, e não abrange as situações de favor, quando o proprietário figura como fiador de terceiro". Além disso, acrescenta o acórdão que "se a dívida constituída pela família não enseja a penhora da residência da família, com igual ou maior razão deve ser afastada a constrição na hipótese de dívida de favor, assumida em benefício de terceiros, pois os ora recorrentes sequer são sócios da empresa devedora".
7.k - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
a)– STJ - Recurso Especial nº. 256.103 – Notícias de 20/09/2000 – Nenhuma dúvida existe quanto a legalidade da penhora de imóvel tido como bem de família, quando garante dívida oriunda de fiança em contrato de locação. Noticia, ainda, que tal exceção atinge, também, os contratos pactuados em momento anterior a vigência da Lei do Inquilinato.
b)– STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial 195221 – DJU 04/10/99 – A penhora dos bens de família do fiador, na execução da garantia locatícia, só pode ser feita se o contrato foi firmado depois da Lei 8.245/91, que alterou o art. 3o., da Lei 8.009/90.
c)– STJ - Recurso Especial 183675/SP – DJU de 14/12/98 – Tratando-se de ação já em andamento quando da vigência da Lei federal 8.245/91, não pode ser essa invocada para permitir a penhora do bem de família do locador, à vista do que prevê seu art. 76. Porém, se iniciada a ação em data posterior a sua entrada em vigor, o imóvel pode ser penhorado.
d) STJ - Recurso Especial nº. 114913/SP – DJU 18/12/98 – Ajuizada a execução na vigência da Lei 8245/91, não se há de falar na impenhorabilidade do bem destinado a moradia da família.
e)– STJ - Embargos de divergência nos autos de Recursos Especial nº. 61435/SP – DJU – 19/12/97 – A exceção à impenhorabilidade do bem de família introduzida pelo art. 82, da Lei 8.245/91, não se aplica aos contratos de fiança celebrados antes da vigência da mencionada Lei. Se quando da entrada em vigor da Lei 8245/90, já existia ação de execução de fiança em andamento, não pode o imóvel tido como bem de família ser penhorado, encontrando-se, no caso, sob o manto da impenhorabilidade.
f)- 2o TAC – 3a. Câm. AI nº. 503.033-00/5. Rel. Juiz Ribeiro Pinto. J. 23.09.1997. v.u – RT 750/325 – Com a promulgação da Lei 8245/91, mais especificamente seu artigo 82, que acrescentou o inciso VII ao art. 3o., da Lei 8009/90, o imóvel do fiador, apesar de único, responde pelas dívidas advindas da fiança prestada em contrato de locação.
g)- STJ – 5a. T.; Resp. nº. 145.003-SP. Rel. Min. Édson Vidigal. J. 07.10.1997; v.u. – RTJE 163/226 – É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei 8245/91, que introduziu, no seu artigo 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda mais quando a fiança fora prestada anteriormente à Lei 8009/90.
h)– STJ - Agravo de Instrumento número 346.871/RJ – DJU: 23/03/2001 – Relator: Ministro Gilson Dipp. Bem de família. Locação. Fiança. Penhora. É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei 8.245/91, que introduziu, no seu art. 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda sim quando a fiança fora prestada na vigência da Lei 8009/90.
i)– STJ - Agravo de Instrumento número 387.133/PR – DJU – 28/06/2001 – página 416. Ministro Relator: Gilson Dipp. – O fiador de contrato de locação responde com seu único bem para garantir dívida do aluguel por ele garantido, mesmo que este também venha a ser caracterizado como bem de família.
7.l - GARAGEM E DEPÓSITO - DESPENSA
a)- TJSP - 2a. Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº. 28.414-4 – Bauru. Rel. Des. J. Roberto Bedran. DJU 15.04.1997; v.u – JTJ 201/152 – Em se apresentando garagem e depósito-despensa como unidades autônomas, com matriculas próprias, não podem ser enquadrados na Lei 8009/90, pretendendo se aproveitar da acessoridade da unidade habitacional destinada a família.
b)– STJ - 3ª. Turma – 17/08/-1 - RESP 311408 – Entende que a vaga de garagem utilizada pela família em edifício residencial não pode ser protegida pela impenhorabilidade tratada na Lei 8009/90. Observou que as garagens hoje estão supervalorizadas, e devem ser vistas como imóvel autônomo e não mais vinculados à residência.
7.m - IMÓVEL HIPOTECADO
a)- 1o. TAC – 1a. Câm. Extraordinária "B"; Ap. nº. 671.010-3 – Araçatuba; Rel. Juiz Correia Lima; j. 23.04.1997; v.u – LEXTAC 169/197 - Imóvel dado em hipoteca cedular não está isento de penhora. Descabida possibilidade de irretroatividade da Lei 8009/90.
b)- STJ – Agravo de Instrumento número 368.667/SP – DJU: 30/03/2001 – Data do julgamento: 15/03/2001 – Ministra: Nancy Andrighi. Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária. É penhorável, conforme prevê o art. 3°, V, da Lei n. 8.009/90, o imóvel dado em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. O art. 3° do aludido diploma legal assim dispõe: "Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V- para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Nesse sentido estão os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Agravo no Agravo de Instrumento 236.624, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 8/3/2000; e Recurso Especial 34.813, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2/8/1993.
c)- STJ – Embargos de Divergência em RESP nº. 268.690 - 28/5/2001 – DJU – 05/06/2001 – págs. 131/132 - Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - No caso dos autos, foi afastada a constrição tendo em vista que "a ressalva prevista no art. 3º, inciso V, a permitir a penhora na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, limita-se ao crédito que favorece a família, e não abrange as situações de favor, quando o proprietário figura como fiador de terceiro". Além disso, acrescenta o acórdão que "se a dívida constituída pela família não enseja a penhora da residência da família, com igual ou maior razão deve ser afastada a constrição na hipótese de dívida de favor, assumida em benefício de terceiros, pois os ora recorrentes sequer são sócios da empresa devedora".
7.n - IMÓVEL PROMETIDO À VENDA
- STJ – 22/05/2001 – RE nº. 294.754/DF – DJU – 20/08/2001 – pág. 475 - O bem objeto de promessa de compra e venda pode ser penhorado na execução de sentença promovida pelo promissário comprador que cobra a devolução da quantia paga, uma vez desfeito judicialmente o contrato, com restituição das partes à situação anterior.
7.o - INALIENABILIDADE
- ART, 438: 249, 418:171 – Se na família houver menor impúbere não poderá ser eliminada a cláusula de alienação do imóvel, salvo se houver sub-rogação em outro imóvel para a habitação da família, desde que razoavelmente justificada.
7.p - INCIDÊNCIA IMEDIATA
a)– STJ - Recurso Especial nº. 68.791/SP – DJ de 20/11/95 – A Lei 8009/90 tem aplicação imediata, incidindo no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens efetuados pela impenhorabilidade.
b)- STU - Recurso 49.677/SP – DJ de 26/09/94 – A Lei 8009/90 tem incidência imediata, desconstituindo até penhora já efetivada, afastando da execução imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, assim como os equipamentos que o guarnecem.
c)– STJ – 3a. Turma - RESP nº. 82.067-SP - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 26.06.1997; v.u – STJ 103/209 – É aplicável a Lei 8009/90 também às penhoras realizadas antes de sua vigência, incidentes sobre bem de família.
7.q - LOCAÇÃO DE IMÓVEL TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA
a)- STJ – Notícias de 25/06/2001 - Recurso Especial 314.142 – garante a impenhorabilidade de bem de família que se encontra alugado – O único imóvel destinado à moradia da família, cujo aluguel provê a residência em outra cidade, devido a transferência por necessidade de emprego, não pode ser penhorado.
b)– TJMS – 1a. T. Ag. Nº. 54.694/3. Rel Des. Hildebrando Coelho Neto; j. 16.09.1997; v.u – RT 749/376 – Estando o imóvel residencial do casal locado para servir como fonte de subsistência da família, em condições condignas, prevalece sua impenhorabilidade, de acordo com a finalidade social da Lei 8009/90.
c)– 1o. TAC – 7a. Câm.; Ap. nº. 720.666-8 – São José dos Campos; Rel. Juiz Álvares Lobo. J. 21.10.1997. v.u – RT 748/265 - É impenhorável, nos termos da Lei 8009/90, o único imóvel do devedor, utilizado parte como clínica do proprietário e a outra metade alugada para terceiros, se tal rendimento serve para pagar outra moradia.
d)– STJ – 3a. T.; Resp. nº. 113.110-RS; Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16.09.1997. v.u – STJ/TRF 104/211 – Se o executado reside permanentemente em imóvel de terceiro, destinado apenas ao lazer, deve o imóvel de sua propriedade ficar excluído da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90.
e)– STJ – RESP nº. 302.781 – DJU – 20/08/2001 – pág. 478 – Ministro Relator: Ruy Rosado de Aguiar - O fato de estar locado o único imóvel residencial da família não exclui a imunidade prevista na Lei 8009/90.
7.r -
MANDADO DE SEGURANÇA- TST – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; ROMS nº. 28.7658/96-7-2a Reg.; Rel Min. Manoel Mendes de Freitas. J. 23.09.1997; v.u. – RTJE 163/420 – A via excepcional do mandado de segurança não é apta à discussão sobre ser penhorado, ou não, bem de família. A matéria é complexa, requerendo produção de provas e abrindo espaço e debates a respeito.
7.s - NUA PROPRIEDADE
- STJ - Ap. 38.335-6/188 – 2a. Câm. do TJGO – j. 05.03.1996 – rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; v.u. - Se o executado detém a nua propriedade de um imóvel que tem seus pais como usufrutuários, e não se fazendo ele (executado) uso do aludido imóvel como residência de sua família, estará o mesmo sujeito a penhora, não podendo receber o amparo da Lei 8009/90.
7.t - PLURALIDADE DE RESIDÊNCIAS
a)TAMG – 3a. Câm. Civil; AI nº. 214.289-4 – Passos; Rel. Juiz Duarte de Paula; j. 19.06.1996 – RTAMG 63/58 – Caso exista mais de uma residência ou domicílio do executado, para não haver prejuízo a qualquer das partes, antes de se decretar a impenhorabilidade de bens, é de se permitir aos interessados a instauração de pesquisa para a identificação do imóvel residencial e dos bens que o guarneçam, os quais poderão ficar imunes à penhora.
b)STJ - Terceira Turma - Processo: RESP 299652 - 21/8/01 - Se o devedor reside em imóvel alugado, e tem outros residenciais de sua propriedade, não poderá alegar os benefícios da Lei 8009/90 para qualquer um deles, pois a lei visa proteger somente o que serve como residência do devedor, o que não acontece com qualquer um deles.
7.u - PRÉDIO COM FINALIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
a)– STJ - Agravo de Instrumento nº. 264.975/MG – DJU – 01/12/1999 – pág.262 - a impenhorabilidade de que trata a Lei 8009/90 não abrange área comercial do imóvel penhorado, quando o mesmo se constitui de uma parte residencial e outra comercial, diante da possibilidade de desmembramento das duas áreas.
b)- TAMG – 4a. Câm.; AI nº. 224.909-4 – Sacramento; Rel. Juiz Célio César Paduani. J. 13.11.1996; v.u – RTAMG 65/54 – A circunstância de ter o imóvel dupla finalidade, isto é, residencial e comercial, em face da existência de um galpão-oficina, onde o executado exerce seu ofício de mecânico, não descaracteriza o bem de família, pois prepondera o uso da coisa como residência, constituindo, aludido galpão, benfeitoria integrante daquele, pelo que é inadmissível sua constrição judicial.
7.v - PRÉDIO NÃO REGULARIZADO
- STJ - Agravo de Instrumento nº. 344.621/SP – DJU – 15/12/2000 – pág. 719 – Edificado um prédio ainda não regularizado, que se apresenta com 3 pavimentos, sendo 2 com finalidades comerciais e um residencial, onde o executado abriga sua família, somente este está amparado pela Lei 8009/90, podendo os demais, que têm características comerciais, serem objetos de penhora. A irregularidade de fato que se verifica com dito prédio, não pode ser aproveitada pelos devedores, que, aparentemente, teriam agido de má-fé na conseqüente não regularização da edificação do aludido imóvel.
7.x - RENÚNCIA DO DIREITO DE BEM DE FAMÍLIA
a)– STJ - Recurso Especial nº. 208.963/PR – DJU – 07/02/2000 – pág. 166 – O simples fato de nomear o bem à penhora, não significa renúncia ao direito garantido pela Lei 8009/90.
b)- STJ - Recurso Especial nº. 223.419/SP – DJU – 17/12/99 - A imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída a proteção social prevista na lei de ordem pública apenas nos casos por ela ressalvados.
c)– STJ - Recurso Especial nº. 205.040/SP – DJU 13/09/1999 – as exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em Lei. Ineficaz a renúncia em documento particular de confissão de dívida.
d)- STJ - Agravo de Instrumento nº. 276.133/RS – DJU 03/10/2000 – pág. 233 – As exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei. Ineficaz a renúncia em documento particular de confissão de dívida.
e)– STJ - Recurso Especial nº. 223.419/SP – DJU – 17/12/99 – A imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída a proteção social prevista na lei de ordem pública apenas nos casos por ela ressalvados.
7.z - SEPARAÇÃO – PARTILHA DO BEM TIDO COMO DE FAMÍLIA
a)– STJ – Notícias de 24/04/2001 - Recurso Especial 272.742 – Se na separação o imóvel onde residia o casal passou a servir de moradia para a ex-mulher e filhos, e tido também como único da família, caracterizada está sua destinação como bem de família, portando impenhorável à vista da Lei 8009/90.
b)– STJ - Recurso Especial nº. 112.665/RJ – DOJ – 31/05/1999 – pág. 150 – o imóvel destinado à moradia da ex-mulher e da filha menor, à vista de acordo em autos de separação do casal, deve ser tido como impenhorável, por se enquadrar como bem de família.
c)- STJ - Recurso Especial nº 121.797/MG - DJU 2/4/2001 - pág. 295 - Julgamento ocorrido em 14/12/2000 – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Ementa. Processo civil. Execução. Penhora. Bem de família. Fato novo. Art. 462, CPC. Separação do casal posterior. Penhora incidente sobre o apartamento em que o ex-marido veio a residir com um de seus filhos. Exclusão. Má-fé não demonstrada. Recurso provido. I- A circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. II- Além de não presumir-se a má-fé, no caso a exclusão do bem no qual está vivendo o recorrente em companhia de um filho atende mais às finalidades da lei.
d)- STJ - Recurso Especial número 294.680/MA – DJU: 02/04/2001 – pág. 304 – Data do Julgamento: 20/2/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Penhora. Partilha. Registro posterior à constrição. Legalidade. Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Posse em favor dos embargantes decorrente de sentença anterior em separação consensual. Registro da partilha posterior à constrição. Legalidade. I- Insubsistente a penhora sobre o imóvel que não integrava o patrimônio dos devedores, pois já partilhado em razão de separação consensual transitada em julgado, em favor dos filhos. II- Desinfluente o fato de a partilha ter sido registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se discute nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse. III- Recurso não conhecido.
e)- STJ - Recurso Especial nº. 218.377/ES – DJU 14/05/2001 – página 636 – Relator: Ministro Nilson Naves – Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando o imóvel em que reside a receber a proteção da Lei 8009/90.
7.aa - SOLTEIRO – DEVEDOR NESSE ESTADO CIVIL FRENTE À LEI 8009/90
a)- Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 5a. Câmara Cível – Julgamento da Apelação nº 340.018-0 – declarou a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de mulher solteira, no qual além da mesma residem seus pais. O espírito da Lei é de se considerar como entidade familiar os pais, filhos e irmãos, ou seja, o agrupamento de pessoas ligadas por um vínculo de consangüinidade, e portanto atribuir a característica de bem de família ao imóvel onde residem.
b)- STJ - Recurso Especial nº. 212.600/SP, DJU de 18/09/2000 – pág. 127 – Não havendo convicção absoluta, por insuficiência de elementos nos autos, de que o devedor solteiro, constitui a denominada "entidade familiar", não pode ser a ele concedido o benefício da impenhorabilidade.
c)- STJ – RESP – número 182223 – Notícias do STJ, 07/02/2002 – entende ser impenhorável o bem que serve de moradia a devedor solteiro. Arremata: - A circunstância de alguém ser solitário não significa que está pessoa tenha menos direito a um teto. Conclui-se que é melhor entender como propósito da lei a proteção do imóvel do devedor, seja solteiro ou não.