8 - MODELO DE ESCRITURA PARA INSTITUIÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, ATENDENDO AS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA ESTE ESTADO DE SÃO PAULO.
ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA
SAIBAM quantos esta pública escritura virem ou dela conhecimento tiverem, que aos........... dias do mês de..... ........... de dois mil e dois (.../..../2002), nesta cidade de..... ................................., Estado de São Paulo, junto a este..... Tabelião de Notas, situado na rua..... ......................., nº...... ......, perante mim Tabelião que esta subscreve, compareceram..... ........................................, RG-...................., CPF-...................., engenheiro; e sua mulher, sra...... ............................., RG-..............., CPF-.................., do lar; brasileiros, naturais desta cidade de..... .................., casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei federal 6.515/77, residentes e domiciliados nesta cidade, na avenida..... ......................., nº...... ......, que por mim foram identificados através dos referidos documentos, os quais, em seguida, lhes foram devolvidos, rogando a lavratura da presente escritura, independentemente da presença de testemunhas instrumentárias, por eles dispensadas para o ato, à vista do que lhes faculta o Prov. 58/89, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo; para ficar constando ser pretensão dos mesmos a instituição como BEM DE FAMÍLIA, do imóvel de sua propriedade, constituído de UMA CASA DE MORADA, com cento e sessenta metros quadrados (160,00m2) de construção, situada na rua 9 de Julho, 47, nesta cidade de..... ..........., com o seu respectivo terreno, formado pelo lote quarenta e cinco (45), da quadra "F", do loteamento denominado "Parque das Palmeiras", que se apresenta com uma área de trezentos metros quadrados (300,00m2), ou seja, medindo dez metros (10,00m) de frente, igual medida nos fundos, por trinta metros (30,00m) da frente aos fundos, de ambos os lados, confrontando pela frente com a citada via pública, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o lote quarenta e quatro (44), do lado esquerdo com o lote quarenta e seis (46), e pelos fundos com o lote dezessete (17), todos da mesma quadra; imóvel este que se encontra devidamente matriculado junto ao..... .. Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de..... ............., sob número oitenta e quatro mil, trezentos e vinte (84.320), e cadastrado junto à Prefeitura local, sob número..... ........................ Visando cumprir as formalidades para a regularidade da pretensão aqui demonstrada, declaram os presentes que efetivamente dão dito imóvel por instituído como BEM DE FAMÍLIA, destinando-o a moradia deles instituidores, e de mais dois filhos seus, menores impúberes,..... ........................, e..... .........................., e que, contra suas pessoas não se registra qualquer dívida que possa comprometer a prática deste ato. Lembram, ainda, que dita residência já tem a finalidade de abrigo deles instituidores e dos aludidos dois filhos, desde a época de sua aquisição, ocorrida há mais de dois anos, encontrando-se, também, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A instituição que ora se formaliza visa dar garantia de habitação aos instituidores e aos seus filhos já referidos, bem como a outros que puderem ainda a assim se apresentar, dando-se dito imóvel como inalienável e impenhorável enquanto a lei assim permitir, e em especial até que citados descendentes venham a ser tidos como absolutamente capazes. Para efeitos fiscais, estimam referido imóvel em R$..... .............. (..................), que corresponde ao venal previsto para o corrente exercício. Declaram, finalmente, que: a) tendo-se em vista os termos da Lei federal 8212/91, e do Decreto 3048/99, já com as modificações trazidas pelo Decreto 3265/99, não se encontram enquadrados, nem equiparados a empresa, e em qualquer outra norma da referida legislação que os coloquem como sujeitos a apresentação de comprovante de inexistência de débitos com o INSS e Receita Federal, e exigível para o prática do ato que se lavra; b) que contra suas pessoas não existem ações reais e/ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel aqui descrito, nem qualquer outro ônus cujo instrumento esteja pendente de inscrição junto ao Registro Imobiliário competente. Foi-me apresentada certidão de propriedade e negativa de ônus, referente ao imóvel suso descrito, que foi expedida pelo..... .... Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de..... ............., em data de..... ........................, ficando arquivada em pasta própria desta Notaria, de número..... .........., às fls...... .......... As partes autorizam as averbações, registros e matrículas necessárias. E de como assim me disseram e pediram, lavrei-lhes a presente escritura, a qual depois de feita e lhes sendo lida, aceitaram, outorgaram e assinam, do que dou fé. Eu,____________________________(.................), Tabelião de Notas, a digitei, conferi, subscrevi e dou fé, observando aos instituidores da necessidade da mesma ser levada ao..... Oficial de Registro de Imóveis da comarca de..... .................,para a prática dos respectivos atos, após atendidas as formalidades tratadas na legislação aplicável a espécie.
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9 - MODELO DO EDITAL A SER EXPEDIDO PELO REGISTRADOR NA IMPRENSA LOCAL, OU, NA SUA FALTA, NA DA CAPITAL DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO QUE PREVÊ O ARTIGO 261, DA LEI 6015/73.
EDITAL
SAIBAM quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, em data de..... .............., foi apresentada para registro, nesta Serventia, uma escritura, lavrada junto ao..... ... Tabelião de Notas de..... ........., no livro..... ......, páginas..... ..../........, no dia..... .............., na presença do Tabelião, senhor..... ........................., que foi protocolada no Livro 1-...., sob número..... ............, referente a instituição de imóvel urbano como BEM DE FAMÍLIA, tendo como instituidores,..... ................................,, RG-...................., CPF-...................., engenheiro; e sua mulher, sra...... ........................, RG-..............., CPF-.................., do lar; brasileiros, naturais desta cidade de..... ..................., casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei federal 6.515/77, residentes e domiciliados nesta cidade, na avenida..... ......................., nº...... ......, o qual recai sobre UMA CASA DE MORADA, com cento e sessenta metros quadrados (160,00m2) de construção, situada na rua 9 de Julho, 47, nesta cidade de..... ..........., com o seu respectivo terreno, formado pelo lote quarenta e cinco (45), da quadra "F", do loteamento denominado "Parque das Palmeiras", que se apresenta com uma área de trezentos metros quadrados (300,00m2), ou seja, medindo dez metros (10,00m) de frente, igual medida nos fundos, por trinta metros (30,00m) da frente aos fundos, de ambos os lados, confrontando pela frente com a citada via pública, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o lote quarenta e quatro (44), do lado esquerdo com o lote quarenta e seis (46), e pelos fundos com o lote dezessete (17), todos da mesma quadra; imóvel este que se encontra devidamente matriculado junto ao..... .. Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de..... ..........., sob número oitenta e quatro mil, trezentos e vinte (84.320), e cadastrado junto à Prefeitura local, sob número..... ...................... Com dita instituição o imóvel que acima se descreve, tornar-se-á inalienável e impenhorável, assim se mantendo enquanto a lei permitir, e, em especial, até que os instituidores assim pretendam, e enquanto tiverem filhos sem pressupostos para serem reconhecidos como absolutamente capazes. Declararam ditos instituidores, por ocasião da lavratura da mencionada escritura, que: a) à vista dos termos da Lei federal 8212/91, e do Decreto 3048/99, já com as modificações trazidas pelo Decreto 3265/99, não se encontram enquadrados, nem equiparados a empresa, e em qualquer outra norma da referida legislação que os coloquem como sujeitos a apresentação de comprovante de inexistência de débitos com o INSS e Receita Federal, e exigível para o prática do referido ato; b) contra suas pessoas não existem ações reais e/ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel aqui descrito, nem qualquer outro ônus cujo instrumento esteja pendente de inscrição junto ao Registro Imobiliário competente; c) que não têm dívidas que possam comprometer a instituição ora pretendida. Apresentaram, ainda, certidão de propriedade e negativa de ônus, referente ao imóvel suso descrito, que foi expedida pelo..... .... Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de..... ........., em data de..... ......................... Assim, se alguém se julgar prejudicado com o pretendido na mencionada escritura, deverá, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação deste Edital, reclamar contra referida instituição, por escrito, e perante este Oficial. Findo o prazo sem que haja reclamação, será dita escritura transcrita integralmente no livro 3, e levada a registro no livro 2, mais especificamente na matrícula acima informada. Nada mais. Dado e passado por este..... .... Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de..... ............., em data de..... ................ Eu, _________(.......), Oficial Registrador, o digitei, conferi, subscrevi, dou fé e assino.
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......... Oficial de Registro de Imóveis desta comarca
10 - LEGISLAÇÃO CITADA E DE INTERESSE NA ELABORAÇÃO DO PRESENTE TRABALHO
10.a - LEI 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Art. 1º. – O imóvel residencial próprio do casal, ou da unidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam as construções, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móvel que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º. - Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único – No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º. – A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (item acrescentado pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Art. 4º. - Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º. – Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese;
§ 2º. – Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º., inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural
- O art. 5º. inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, dispõe: "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"
Art. 5º. - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único - Na hipótese do casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, e na forma do art. 70, do Código Civil Brasileiro.
- O art. 70 do Código Civil dispõe: "É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio". Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
- Vide também art. 41, da Lei de Falências
Art. 6º. – São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº. 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de março de 1990 – 169º. da Independência e 102º. da República.
Nelson Carneiro
10.b - CÓDIGO CIVIL ATUAL – DO BEM DE FAMÍLIA - ARTIGOS 70 A 73
Art. 70 – É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
- Vide Lei 8009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Parágrafo único – Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
- Vide art. 41, da Lei de Falências (Decreto-lei nº. 7661, de 21-06-1945)
Art. 71 – Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único – A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
Art. 72 – O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou se alienado, sem o consentimento dos interessados, e dos seus representantes legais.
Art. 73 – A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.
-O presente Capítulo foi completado pelas disposições dos artigos 8º., parágrafo 5º., e 19 a 23, do Decreto-lei nº. 3200, de 19 de abril de 1941.
- Vide Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos), arts. 167, I, nº. I, e 260 a 265.
10.c - LEI 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941 – ARTIGOS 8º., PARÁGRAFO 5º., E 19 A 23
Art. 8º – Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência, assim como as Caixas Econômicas Federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria de idade inferior a 30 (trinta) anos, e residentes na localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente artigo.
§ 5º. – Será feita a transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família, e com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade a não ser pelo crédito da instituição mutuante.
Art. 19 – Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de 2 (dois) anos.
-Artigo com redação determinada pela Lei 6742, de 5 de dezembro de 1979.
Art. 20 – Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e noutro caso, não sofrerá modificação a transcrição.
Art. 21 – A cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz, e a requerimento do instituidor, ou, nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.
§ 1º. – Sempre que possível, o Juiz determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família estabeleça domicílio.
§ 2º. – Eliminada a cláusula, caso se tenha verificado uma das hipóteses do art. 20, entrará o prédio logo em inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o Imposto de Transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão ao cancelamento da cláusula.
Art. 22 – Quando instituído em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na instituição, a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumento de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.
Art. 23 – São isentos de qualquer imposto federal, inclusive selos, todos os atos relativos à aquisição de imóvel, de valor não superior a cinqüenta contos de réis, que se institua em bem de família. Eliminada a cláusula, será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição.
§ 1º. – Os prédios urbanos e rurais, de valor superior a trinta contos de réis, instituídos em bem de família, gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) dos impostos federais que neles recaiam ou em seus rendimentos.
§ 2º. – A isenção e redução de que trata o presente artigo são extensivas aos impostos pertencentes ao Distrito Federal, cabendo aos Estados e aos Municípios regular a matéria, no que lhes diz respeito, de acordo com o disposto no art. 41, deste Decreto-lei.
10.d – LEI 5.653, DE 27 DE ABRIL DE 1971- revogada pela Lei 6742/79, abaixo informada
Art. 1º. – O art. 19, do Decreto 3200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei 2514, de 27 de junho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19 – Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País"
Art. 2º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
10.e - LEI 6.742, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979
Art. 1º. – O art. 19, do Decreto 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 – Não há limite de valor para o bem de família, desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos"
Art. 2º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.
10.f - LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 ARTIGOS 167, INCISO I, Nº. 1, E 260 A 265
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
1 - da instituição de bem de família.
Art. 260 – A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família, e ficará isento de execução por dívida.
- vide art. 73, do Código Civil.
Art. 261 – Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao Oficial do Registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
Art. 262 – Se não ocorrer razão para a dúvida, o Oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I – o resumo da escritura, nome, a naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do Tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a Instituição, por escrito e perante o Oficial.
Art. 263 – Findo o prazo do nº. II, do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o Oficial transcreverá a escritura, integralmente, no Livro nº. 3, e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita, restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota de inscrição.
Art. 264 – Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o Oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
§ 1º. – O instituidor poderá requerer que se proceda ao registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º. – Se o Juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível, em virtude do ato da instituição.
§ 3º. – O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido, será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 265 – Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei nº. 3200, de 19 de abril de 1941, art. 8º., parágrafo 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
10.g – NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 11 DO REFERIDO MÊS E ANO – DO BEM DE FAMÍLIA – ARTIGOS 1711 AO 1722 – ainda não em vigor
Art. 1.711 - Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único - O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713 - Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1º - Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2º - Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3º - O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714 - O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715 - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único - No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716 - A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717 - O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718 - Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719 - Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720 - Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único - Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721 - A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722 - Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
11 - BIBLIOGRAFIA:
-Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva – Marcus Cláudio Acquaviva – Editora Jurídica Brasileira Ltda – 6ª. edição
-Curso de Direito Civil Brasileiro – Maria Helena Diniz – 1o. volume - Editora Saraiva – 9a. edição
-Manual do Registro de Imóveis – Walter Ceneviva – Biblioteca Jurídica Freitas Bastos – 1a. edição
-Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – edição de 1982
-Instituições de Direito Civil – Caio Mário da Silva Pereira – Vol. I - Editora Forense – 18a. edição
-Registro de Imóveis – Doutrina, Prática e Jurisprudência - Nicolau Balbino Filho – Editora Atlas – 6a. edição
- Sinopses Jurídicas - Direito Civil – Parte Geral – Carlos Roberto Gonçalves – Editora Saraiva – 8a. edição
- Boletins do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB – assinados pelo Dr. Sérgio Jacomino
- Direito Civil – Parte Geral – Sílvio Rodrigues – volume 1 - Editora Saraiva – 27a. edição
- Curso de Direito Civil – Washington de Barros Monteiro – 1o. Volume Editora Saraiva – 14a. edição
- Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf – livro: "Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, editora Saraiva – 3ª. Edição.