Finalmente, o grito dos inocentes foi ouvido. Há mais de dez anos venho sendo porta-voz das crianças e porta-estandarte da guarda compartilhada, através de inúmeros artigos amplamente divulgados em diversos sites, jornais e mídia em geral, que podem ser acessados bastando colocar o nome desta autora no google.
E, repito, apresento duas grandes justificativas que fundamentam a aplicação da guarda compartilhada que, só por isso, já valeria a pena o instituto, além dos inúmeros benefícios que a adoção dessa medida traz.
Primeira justificativa: Tira o sentimento de posse e propriedade de qualquer dos pais sobre a criança. Com isto, evita-se a chantagem financeira e o uso da criança como instrumento de vingança, sem falar no constrangimento de visitas assistidas, acusações infundadas e outras medidas cruéis contra aquele que fica refém do “dono ou dona da criança”.
Segunda justificativa: Contribui para a segurança dos filhos no relacionamento com seus genitores, já que, no futuro, quando entenderem a separação dos pais, se sentirão amados pois terão a certeza que nenhum dos dois abriu mão dos filhos, o que preserva em muito a saúde mental das crianças.
Sempre fui favorável que, em havendo a dissolução do matrimônio do casal ou o afastamento de um dos dois, a regra geral deveria ser a guarda compartilhada e, a exceção a guarda unilateral, e não o contrário, como vinha sendo feito. Os tempos mudaram. O homem reclama como pai, com razão, sua presença na vida dos filhos, quer acompanhar seu crescimento e seu desenvolvimento e imprimir suas convicções e herança cultural. A nova mulher exerce diversas atividades, além de mãe.
Os filhos têm o sagrado direito de conviver livremente com ambos, primeiro por ser um direito natural, e segundo, por um princípio fundamental previsto na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, que é dignidade da pessoa humana. Mas não é só. A Constituição prevê ainda, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, dentre outras coisas, o direito à convivência familiar.
Estamos muito perto de brindar uma das maiores iniciativas no quer diz respeito à família pós-contemporânea, que quer e precisa preservar o melhor interesse da criança, fortalecendo seus vínculos afetivos, para garantirmos uma geração de pessoas equilibradas e muito bem ajustadas aos novos tempos, de forma sadia.
Foi aprovada em 2014 a Lei 13.058, que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges.
É sabido que nada é absoluto e nem esta medida é a solução do mundo, mas é uma iniciativa que contribui em muito para um alívio social, reforça o elo afetivo entre pais e filhos, aproxima as famílias e resgata a tranquilidade e a paz social tão necessária.
O mundo precisa de mais amor e menos complicação, mais decisões sensíveis do que atitudes autoritárias, mais convívio familiar e menos jogo de cena de algozes irresponsáveis e inconsequentes que envenenam a saúde mental das crianças.
A guarda compartilhada é o respeito à dignidade da pessoa humana e à igualdade entre pai e mãe, previsto constitucionalmente no art. 5º “caput” e inciso I da Carta Magna, que diz:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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Além disso, estanca esse tão ultrapassado jargão do século passado de que “mãe é mãe”, como se o amor de mãe fosse diferente do amor de pai ou do amor de filho.
Parabenizo a todos que direta ou indiretamente contribuíram para tornar realidade essa iniciativa e que tiveram finalmente a sensibilidade de ouvir o grito dos inocentes.