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Os filhos venceram: guarda compartilhada

21/02/2016 às 08:13
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Com a guarda compartilhada, evita-se a chantagem financeira e o uso da criança como instrumento de vingança, sem falar no constrangimento de visitas assistidas, acusações infundadas e outras medidas cruéis contra aquele que fica refém do(a) “dono(a) da criança”.

Finalmente, o grito dos inocentes foi ouvido.  Há mais de dez anos venho sendo porta-voz das crianças e porta-estandarte da guarda compartilhada, através de inúmeros artigos amplamente divulgados em diversos sites, jornais e mídia em geral, que podem ser acessados bastando colocar o nome desta autora no google.

E, repito, apresento duas grandes justificativas que fundamentam a aplicação da guarda compartilhada que, só por isso, já valeria a pena o instituto, além dos inúmeros benefícios que a adoção dessa medida traz.

Primeira justificativa: Tira o sentimento de posse e propriedade de qualquer dos pais sobre a criança. Com isto, evita-se a chantagem financeira e o uso da criança como instrumento de vingança, sem falar no constrangimento de visitas assistidas, acusações infundadas e outras medidas cruéis contra aquele que fica refém do “dono ou dona da criança”.  

Segunda justificativa: Contribui para a segurança dos filhos no relacionamento com seus genitores, já que, no futuro, quando entenderem a separação dos pais, se sentirão amados pois terão a certeza que nenhum dos dois abriu mão dos filhos, o que preserva em muito a saúde mental das crianças.

Sempre fui favorável que, em havendo a dissolução do matrimônio do casal ou o afastamento de um dos dois, a regra geral deveria ser a guarda compartilhada e, a exceção a guarda unilateral, e não o contrário, como vinha sendo feito. Os tempos mudaram. O homem reclama como pai, com razão, sua presença na vida dos filhos, quer acompanhar seu crescimento e seu desenvolvimento e imprimir suas convicções e herança cultural. A nova mulher exerce diversas atividades, além de mãe.

Os filhos têm o sagrado direito de conviver livremente com ambos, primeiro por ser um direito natural, e segundo, por um princípio fundamental previsto na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, que é dignidade da pessoa humana. Mas não é só. A Constituição prevê ainda, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, dentre outras coisas, o direito à convivência familiar.

Estamos muito perto de brindar uma das maiores iniciativas no quer diz respeito à família pós-contemporânea, que quer e precisa preservar o melhor interesse da criança, fortalecendo seus vínculos afetivos, para garantirmos uma geração de pessoas equilibradas e muito bem ajustadas aos novos tempos, de forma sadia.

Foi aprovada em 2014 a Lei 13.058, que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges.

É sabido que nada é absoluto e nem esta medida é a solução do mundo, mas é uma iniciativa que contribui em muito para um alívio social, reforça o elo afetivo entre pais e filhos, aproxima as famílias e resgata a tranquilidade e a paz social tão necessária.

O mundo precisa de mais amor e menos complicação, mais decisões sensíveis do que atitudes autoritárias, mais convívio familiar e menos jogo de cena de algozes irresponsáveis e inconsequentes que envenenam a saúde mental das crianças.

A guarda compartilhada é o respeito à dignidade da pessoa humana e à igualdade entre pai e mãe, previsto constitucionalmente no art. 5º “caput” e inciso I da Carta Magna, que diz:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

....

Além disso, estanca esse tão ultrapassado jargão do século passado de que “mãe é mãe”, como se o amor de mãe fosse diferente do amor de pai ou do amor de filho.

Parabenizo a todos que direta ou indiretamente contribuíram para tornar realidade essa iniciativa e que tiveram finalmente a sensibilidade de ouvir o grito dos inocentes.

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Sobre a autora
Marie Claire Libron Fidomanzo

Advogada, conciliadora e mediadora judicial no TJSP em 1ª e 2ª instâncias, arbitralista, instrutora do CNJ, professora em métodos alternativos de solução de conflitos e direito constitucional, especialista em Direito de Família, Presidente da Comissão de Segurança Pública Defesa Civil e Trânsito da 38ª Subseção da OAB/SP em Santo André, Diretora Cultural da Associação dos Advogados do Grande ABC e Presidente do Instituto Ipso Iure Soluções em Mediação e Arbitragem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIDOMANZO, Marie Claire Libron. Os filhos venceram: guarda compartilhada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4617, 21 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34440. Acesso em: 21 dez. 2024.

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