Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pensão alimentícia: exoneração automática pela maioridade?

Agenda 02/12/2014 às 14:43

Esclarecimentos acerca da exoneração da obrigação alimentar, sanando dúvidas e evitando ajuizamento de execuções desnecessárias de alimentos

Antes de tudo, caro leitor, adiantamos a resposta: o devedor de alimentos não é exonerado automaticamente quando o alimentado atinge a maioridade civil. Feito isso, passemos a explicar melhor as razões.

Atualmente, há uma discussão muito grande acerca da exoneração dos alimentos, sendo que em diversos casos o devedor simplesmente deixa de pagar a pensão quando o filho atinge a maioridade, enganando-se por pensar que a sua dispensa é automática. Isso tem levado a inúmeros casos de execução de alimentos, alguns com pena de prisão.

Todavia, pouca gente sabe é que para que esta dispensa aconteça, é necessário que o alimentante ajuíze uma ação chamada de “exoneração de alimentos”, expondo as razões pelas quais requer a dispensa dos alimentos.

Ajuizada a ação, o alimentado será citado para que se defenda, e, ao contrário do alimentante, deve expor suas razões pelas quais deseja a manutenção dos alimentos.

Caso o alimentado consiga demonstrar em juízo que ainda necessita da pensão, a ação é julgada improcedente. Por exemplo, contribuem para a manutenção dos alimentos: desemprego do alimentado, ou sua impossibilidade de trabalhar, necessidade de tratamento de saúde contínuo ou frequência em curso superior.

No entanto, a improcedência do pedido de exoneração não impede que, posteriormente, seja proposta nova ação visando o mesmo fim, de modo que nas ações alimentares a sentença não faz a chamada “coisa julgada”, que impossibilita nova ação com o mesmo objetivo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, até que se demonstre a desnecessidade dos alimentos, o alimentante deve continuar pagando os valores mensais, para que não corra o risco de uma execução de alimentos, não lhe causando maiores prejuízos futuros.

Sobre o autor
Daniel Rondina

Advogado atuante na Região Bragantina do Estado de São Paulo, membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da 16ª Subseção da OAB-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado por mim, como membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista - SP, parte de um trabalho de publicações de nossa comissão para um jornal local, onde buscamos esclarecer o leitos acerca de diversos assuntos juridicos, utilizando-nos de linguagem simples de modo a facilitar o entendimento e absorção da informação.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!