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Os limites entre a elisão e a evasão fiscal

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do complexo arcabouço teórico atinente a este estudo, o mesmo não se pretende classificar como a resolução do impasse, isto é, da indefinição acerca dos limites da licitude do planejamento tributário. Contudo, dele importantes raciocínios e conclusões podem ser retirados.

Como exposto, de acordo com o entendimento moderno, o critério para diferenciar a elisão fiscal da evasão é a licitude, considerando-se como evasão todos os atos que não respeitarem o ordenamento jurídico. Porém, nem sempre o raciocínio é assim simples, devido à amplitude conceitual enfrentada. Por isso, tendo em vista a segurança jurídica necessária ao contribuinte e o interesse da coletividade na adequada tributação, é preciso que se defina objetivamente o limite de tal licitude.

Assim, com fundamento em interpretação sistemática e teleológica de disposições constitucionais, como a função social da propriedade e a isonomia, e de infraconstitucionais, como a função social do contrato, a boa-fé e a probidade nos contratos e a vedação ao enriquecimento sem causa, surge a teoria do propósito negocial, impondo para a validade do planejamento tributário a necessidade de decorrência, direta ou indireta, dos objetos sociais da sociedade empresária. Sob esse aspecto, empresas que praticam atos visando tão somente a economia dos tributos, sem visar o seu objeto social, estariam pairando sobre a evasão fiscal, sujeitos às consequências legais pertinentes.

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Logo, em última análise, a licitude do planejamento tributário, isto é, a caracterização da elisão fiscal, depende, primordialmente, de dois requisitos: a coadunação com o ordenamento jurídico como um tudo, de acordo com os princípios constitucionais, e, de modo mais específico, a existência de um propósito negocial, posicionando-se o ato dentro da perspectiva do objeto social perseguido.

Parece-nos um bom critério.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 19 de set. 2014.

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LEAL, Marcello. Conceito de Planejamento Tributário: elisão, evasão e elusão fiscal. Disponível em: <http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/113726054/conceito-de-planejamento-tributario-elisao-evasao-e-elusao-fiscal>. Acesso em 19 de set. 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

RIBEIRO, Ricardo Lodi. Planejamento Fiscal: Panorama Sete Anos Depois da LC nº 104;01. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 159. 2008.


NOTAS

[1]          Embora o tema per si possibilitasse centenas de laudas de discussão, tal não será alvo de análise na presente pesquisa, visando-se manter o necessário foco e a concisão que esta forma de trabalho científico exige.

[2]           O referido instituto possui sua definição legal no artigo 114 do Código Tributário Nacional, caracterizando-se com hipótese de incidência da norma tributária, prevista abstratamente em lei, de modo que, quando presente na vida real, faz surgir uma obrigação tributária.

Sobre os autores
David Schlickmann

Acadêmico do curso de Direito, Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE, Orleans/SC.

Odair José Trombeta

Acadêmico do curso de Direito, Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE, Orleans/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHLICKMANN, David; TROMBETA, Odair José. Os limites entre a elisão e a evasão fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4770, 23 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34758. Acesso em: 22 dez. 2024.

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