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Responsabilidade civil da União em decorrência da Revolução de 1924

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4  CONCLUSÃO

Ao longo do estudo tratou-se da responsabilidade civil da União em indenizar os danos causados a população em decorrência Revolução Tenentista que ocorreu em 1924. Observou-se que na época a responsabilidade era de natureza subjetiva por conta do ordenamento, tratando-se de uma responsabilidade onde deveria ser provada a culpa do agente, sendo que tal prova era de responsabilidade de quem sofreu o dano, ou seja, da vitima.

Contudo por volta de 1950 a jurisprudência estava dividida em não responsabilização e a responsabilização a União, com o motivo de que a população merecia uma maior atenção aos seus prejuízos, começou a serem observados alguns motivos como o dever de proteção a população, também que os prejuízos causados fora de grande monta fazendo com que as vitimas sofressem um ônus muito grande, podendo então esse cidadão não conseguir recuperar seus bens e muito menos sua dignidade.

Entretanto, com advento da Constituição de 1988 essa responsabilidade passou a ser objetiva, bastando para indenizar provar o prejuízo sofrido e ainda em se tratando de caso que guerra não será observado nem as causas excludentes de responsabilidade, são essas o caso fortuito a força maior e a culpa exclusiva da vitima.


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Notas

[3] LUZ, Yan Charles, MALATIAN Teresa Maria O Movimento Tenentista De 1924: Uma Análise De Juarez  Távora. Disponível em: < http://prope.unesp.br/xxi_cic/27_36899614839.pdf>. Acesso em: 20 jul 2012.

[4] Disponível em <http://www.brasilescola.com/politica/Estado-sitio.htm>, acesso em 20/03/2012)

[5] MELO, Celso Antonio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, Malheiros 25ª Ed. São Paulo. 2007.  Pg. 961.

[6] Disponível em: <http://www.historiadomundo.com.br/idade-moderna/revolucao-francesa.htm> acesso em: 05/07/2012.

[7] Disponível em >http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1511>, acesso em 04/07/2012)

[8] GANDINI, João Agnaldo Donizeti, SALOMÃO, Diana Paola da Silva, A Responsabilidade Civil do Estado por Condita Omissiva. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/4365/a-responsabilidade-civil-do-Estado-por-conduta-omissiva>. Acesso em: 25 jul 212.

[9] PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado.

[10] SILVA, Gustavo Passarelli, A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil. Disponível em: (http://jus.com.br>. Acesso em: 15/07/2012)

[11] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 24 jul 2012.

[12] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 24 jul 2012.

[13] Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em 24 jul 2012.

[14] Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em 24 jul 2012.

Sobre os autores
Paulo Roberto Pegoraro Junior

Doutorando em Direito pela PUC/RS. Mestre em Direito pela Unipar. Professor de Processo Civil da graduação e pós-graduação da Univel. Advogado.

Carla Carolina Capovilla

Bacharel em Direito pela Univel.

Informações sobre o texto

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