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O delegado de polícia como garantidor dos direitos humanos

Agenda 22/12/2014 às 14:15

Além de responsável pela produção de provas aptas a descortinar o fato supostamente criminoso apurado no bojo de procedimento inquisitivo, o delegado de polícia não pode se escusar de exercer uma de suas mais nobres funções: a de garantidor dos direitos humanos.

O delegado de polícia é o chefe das polícias Civis e Federal e o presidente das investigações materializadas no âmbito de ditas instituições.

É a autoridade responsável pela condução do termo circunstanciado (procedimento investigativo simplificado criado pela Lei 9.099/95 para apurar infrações de menor potencial ofensivo), do inquérito policial (caderno inquisitivo destinado a elucidar fato supostamente criminoso, com maior amplitude e maiores possibilidades probantes que o termo circunstanciado, regulado pelo Código de Processo Penal) e de qualquer outro procedimento apuratório eventualmente criado por lei para tramitar no âmbito da polícia judiciária.

Tais assertivas são extraídas da análise do § 4º, do artigo 144 da Constituição Federal:

Art. 144. (...)

(...)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Do § 1º, do artigo 2º da Lei 12.830/13:

2º. (...)

§ 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

E do parágrafo único, do artigo 2º-A, da Lei 9.296/96 (com a redação que lhe foi dada pela novel Lei 13.047/14):

Art. 2º-A.  (...)

Parágrafo único.  Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.

No curso de sua atividade diuturna, a autoridade policial lida diretamente com direitos muito caros ao cidadão: imagem, liberdade, integridade física, patrimônio, dentre outros. É responsabilidade do delegado estar atento à observância da Constituição Federal e da legislação de regência quando da prática de seus atos e os de sua equipe, de forma a não vilipendiar os direitos escritos com pena de ouro pelo legislador constituinte e as regras de procedimento grafadas na legislação infraconstitucional.

Desde o primeiro atendimento à ocorrência, o delegado é instado a tomar decisões muito relevantes para o cidadão investigado. A interpretação jurídica acerca de um fato investigado pode determinar, por exemplo, a prisão em flagrante do conduzido (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal) ou a lavratura de mero termo circunstanciado, com ulterior liberação daquele mediante assinatura de compromisso de comparecimento ao juizado especial criminal (artigo 69 da Lei 9.099/95).

Imaginemos pessoa apresentada ao delegado de polícia com certa quantidade de droga proscrita. Concluir que o conduzido é mero usuário redundará na lavratura de termo circunstanciado (artigo 28 da Lei 11.343/06). Entender que o apresentado é traficante, significará confecção de auto de prisão em flagrante delito pela prática de crime inafiançável, equiparado a hediondo, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal (nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06). São realidades muito distantes e que reclamam atuação cautelosa e embasada do delegado de polícia.

Se optar pela lavratura de auto de prisão em flagrante, o delegado deverá observar e garantir respeito a vários direitos outorgados ao cidadão, tais quais: comunicação imediata da prisão ao Judiciário, ao Ministério Público e a familiar ou pessoa por ele indicada; confecção e entrega de nota de culpa; comunicação da prisão à Defensoria Pública caso o preso não tenha advogado; ao silêncio e a não autoincriminação; dentre outros. Isso porque o delegado de polícia exerce um papel importantíssimo na garantia dos direitos humanos do cidadão quando da apresentação de conduzido para eventual lavratura de auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 7º, item 5, da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos:

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5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

O delegado de polícia, na condição de autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (redação usada pelo Pacto de San José da Costa Rica, acima transcrito) terá a importante missão de ratificar ou não a voz de prisão dada por qualquer do povo ou pelo aparelho policial (nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal), por meio do exercício de sua atividade intelectiva (de análise dos fatos, versões e elementos apresentados). Esta deve ser manejada com profusão, de maneira a estudar a estrutura e os elementos do suposto fato criminoso:

a)    É preciso estudar a tipicidade, não apenas formal, mas material da conduta investigada (eventual insignificância, por exemplo, redundará no reconhecimento de atipicidade) – não deve ser encarcerado, por exemplo, o incauto larápio que furta pequena quantidade de frutas em grande rede de supermercado (princípio da insignificância);

b)    Verificar a existência ou não de causa excludente de ilicitude (que se observada cabalmente, redundará na licitude do fato e desembocará na não lavratura de auto de prisão em flagrante delito – é recomendável que se instaure procedimento por portaria para estudar a fundo as circunstâncias da excludente, até com o fito de afastar hipótese de excesso doloso ou culposo) – não merece encarceramento o policial que, reagindo proporcionalmente a ataque sofrido por criminosos, finda confiscando a vida destes (legítima defesa – artigo 25 do Código Penal);

c)    Analisar eventual existência de causa excludente de culpabilidade (caso se adote o conceito tripartido de delito, tal reconhecimento redundará na falta de justa causa para lavratura de auto de prisão em flagrante, porque não criminosa a conduta) – não deve ser preso, por exemplo, o gerente de banco que surrupia grande quantidade de dinheiro do banco onde trabalha, em razão de coação orquestrada por malfeitores que ameaçavam matar sua família (coação moral irresistível – artigo 22 do Código Penal).

Afora das situações flagranciais, o delegado de polícia atua como garantidor dos direitos humanos quando do cumprimento de medidas cautelares determinadas pelo Judiciário e da materialização de diligências e atos de produção de material probante no curso da investigação.

No curso do cumprimento de ordem de busca, por exemplo, é preciso que o ingresso na casa seja feito a partir das 06:00 horas (ou com a luz do dia, a depender do critério adotado pela autoridade). O mesmo se repete quando da presidência de oitivas (informar ao indiciado/investigado do seu direito ao silêncio, por exemplo), de reprodução simulada dos fatos (garantir o direito a não autoincriminação), de reconhecimento de pessoas e coisas (obediência estrita à sequência legalmente determinada para prática do ato), acareações e de técnicas mais sofisticadas e invasivas, como interceptação telefônica, interceptação telemática, infiltração policial, ação controlada, colaboração premiada, dentre outras.

É preciso que o delegado de polícia atue ainda como garantidor dos direitos humanos do cidadão investigado quando da análise de requisições (do MP e do Judiciário) e notícias anônimas de crimes. É preciso suplantar a ideia de que requisição é ordem que deve ser atendida sempre (trata-se de notícia da prática de crime de ação penal pública incondicionada e obrigatoriedade de instauração reside exatamente nessa constatação – caso seja narrado fato materialmente atípico, prescrito, impreciso ou caso a punibilidade esteja extinta por qualquer causa, a requisição deve ser devolvida ao órgão requisitante, com as razões jurídicas da não instauração do apuratório). É necessário, de igual forma, receber com cautela as notícias anônimas de crimes (de um lado atentando para evitar odiosa instauração de procedimento para apurar notícia vazia e, por vezes, caluniosa; de outro para evitar o completo desprezo a tal comunicação apócrifa, que pode redundar em perniciosa impunidade) – é seguir, nesse particular, o disposto no artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.

Além de observar os direitos do investigado, é dever do delegado de polícia zelar pelos direitos humanos da vítima (a Lei 11.340/06 traz importantes atribuições do delegado destinadas à proteção da mulher vítima de violência doméstica, por exemplo).

Com fulcro nas breves razões lançadas supra, não resta a menor dúvida do acerto na opção do legislador constituinte e ordinário em reclamar profissional versado em Direito, devidamente concursado e integrante de carreira típica de Estado para chefiar as polícias judiciárias e conduzir os procedimentos investigativos que nelas tramitam.

Assim é que, além de responsável pela produção de provas aptas a descortinar o fato supostamente criminoso apurado no bojo de procedimento inquisitivo, o delegado de polícia não pode se escusar de exercer uma de suas mais nobres funções: a de garantidor dos direitos humanos.

Sobre o autor
Márcio Alberto Gomes Silva

Delegado de Polícia Federal, Professor do CERS, do Supremo TV, do Gran Cursos On Line, do CICLO, da Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal, da Faculdade Pio X, Mestrando em Direito Público pela UFS, Especialista em Ciências Criminais pela UNAMA/UVB, Especialista em Inteligência Policial pela ESP/ANP/PF, autor dos livros Inquérito Policial – Uma análise jurídica e prática da fase pré-processual, Prática Penal para Delegado de Polícia e Organizações Criminosas – Uma análise jurídica e pragmática da Lei 12.850/13.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcio Alberto Gomes. O delegado de polícia como garantidor dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4191, 22 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35074. Acesso em: 23 dez. 2024.

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