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"O pau que nasce torto, não tem jeito, morre torto", disse novamente o Supremo Tribunal Federal.

Sorte de Sérgio Gomes da Silva, o Sombra!

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Agenda 18/12/2014 às 11:40

Notas

[1] Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos, São Paulo: Marcial Pons, 2014.

[2] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.

[3] Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José Konfino, tomo III, 1967, p. 812.

[4] René Ariel Dotti, “O interrogatório à distância”, Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.

[5] Luiz Flávio Gomes, “O interrogatório a distância através do computador”, São Paulo: Revista Literária de Direito, novembro/dezembro de 1996, p. 13.

[6] Idem.

[7] A propósito, veja-se a lição de Antonio Scarance Fernandes: “O uso de videoconferência, de maneira excepcional, é aceito pelos países, principalmente em casos de criminalidade organizada, terrorismo. Essa nota de excepcionalidade é essencial. A utilização da videoconferência não deve ser pretexto para afastar o contato entre o juiz e o preso, ainda mais agora que se consagrou o princípio da identidade física do juiz. O maior problema, assim, está em verificar se a excepcionalidade foi observada pelo legislador. Parece que não, pelo menos com fulcro na imprecisa regra do inciso III, § 2º, do art. 185 que a permite para “responder a gravíssima questão de ordem pública.” (A mudança no tratamento do interrogatório. Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 200, p. 19-20, julho 2009).

[8]Demonstrado nos autos que o acusado foi interrogado sem que lhe tivesse sido assegurada sua entrevista reservada com o defensor que lhe fora nomeado (CPP, art. 185, parágrafo segundo, redação da lei 10.792/03), evidente que violados seus direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim a nulidade processual é medida que se impõe, restando prejudicada as análises das demais teses. 2 – recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade do processo desde e inclusive a audiência  de qualificação e interrogatório” (TJGO – 2ª C.- AP 34266-5/213 – rel. Benedito do Prado – j. 25.06.2009 – DOE 06.07.2009).

[9] “El uso de la videoconferência en el proceso penal español”, São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 67/2007, p. 175.

[10] “Interrogatório on-line: Justiça virtual e insegurança processual” - www.ultimainstancia.com.br (06/03/07).

[11] Informações extraídas do artigo de Juan Carlos Ortiz Pradillo, “El uso de la videoconferência en el proceso penal español”, São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 67/2007, p. 179 e segs.

[12] Em virtude do Convênio da União Européia relativo à assistência judicial em matéria penal, de 29 de maio de 2000 (art. 10). Atualmente, o emprego da videoconferência decorre da reforma na Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim), por força da L.O. 13/2003, de 24 de outubro (arts. 306 e 325 da LECrim). Também na Espanha, conferir a LOPJ – Ley Orgánica del Poder Judicial (art. 229.3).

[13] Primeiro País da Europa a regular o uso da videoconferência no processo penal, em 1992, por meio da Lei 7 de Agosto. Posteriormente, ainda na Itália, a Lei 11, de 07 de janeiro de 1998 detalhou a sua utilização. Depois, com a Lei 367, de 05 de outubro de 2001, introduziu-se um art. 205 ter no Codice di Procedura Penale que prevê o seu uso com países estrangeiros.

[14] Lei 2001-1062, de 15 de novembro de 2001 e Lei 2002-1138, de 09 de setembro de 2002, que modificaram o Code de Procédure Pénale (art. 706-61 c/c art. 706-5).

[15] A utilização da videoconferência na Alemanha já era permitida pelos tribunais antes mesmo de qualquer regulamentação legal. Em 1998, a Lei de Proteção de Testemunhas reformou vários dispositivos do Código de Processo Penal alemão (StPO), possibilitando a sua utilização, ainda que para ouvida de testemunhas.

[16] Para Luiz Flávio Gomes, “não existem motivos sérios que maculem a proporcionalidade da Lei 11.900/2009. A expectativa é de que nosso Supremo Tribunal Federal declare sua constitucionalidade assim como a validade do sistema adotado.” (Videoconferência e os direitos e garantias fundamentais do acusado – www.paranaonline.com.br – 22 de março de 2009).

[17] No livro “O Inumano, Considerações sobre o tempo”, Jean-François Lyotard afirmava que “a tecnologia auxilia na transformação dos meios de vida que, de um lado, pode representar alegria, mas, de outro, pode levar o homem ao desespero.” (apud Gilberto Thums, Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 183). São de Gilberto Gil estes versos: “O cérebro eletrônico faz tudo, faz quase tudo, quase tudo, mas ele é mudo. O cérebro eletrônico comanda, manda e desmanda, ele é quem manda, mas ele não anda. Só eu posso pensar se Deus existe, só eu. Só eu posso chorar quando estou triste, só eu. Eu cá com meus botões de carne e osso eu falo e ouço, eu penso e posso. Eu posso decidir se vivo ou morro, porque sou vivo, vivo pra cachorro e sei que cérebro eletrônico nenhum me dá socorro em meu caminho inevitável para a morte. Porque sou vivo, ah, sou muito vivo e sei que a morte é nosso impulso primitivo. E sei que cérebro eletrônico nenhum me dá socorro com seus botões de ferro e seus olhos de vidro.” (Cérebro eletrônico, 1969).

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[18] A favor do interrogatório por videoconferência, Tatiana Viggiani Bicudo, para quem se trata apenas de “uma outra forma de apresentação do acusado ao juízo, como uma extensão digital da sala de audiência.” (“Interrogatório por videoconferência – Um outro ponto de vista”, Boletim IBCrim, Ano 15, nº. 179, Outubro – 2007, p. 23).

[19] Ob. cit., p. 15.

[20] Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2007.

[21] Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2007.

[22] Pupo, Matheus Silveira. Uma nova leitura da autodefesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 14-15, mar. 2009.

[23] Artigo do Boletim IBCCRIM nº 135 Fevereiro/2004: “Publicidade, ampla defesa e contraditório no novo interrogatório judicial”, escrito por Cleunice Valentim Bastos Pitombo, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Marcos Alexandre Coelho Zilli e Maria Thereza Rocha de Assis Moura.

[24] Na edição do dia 24 de junho de 2007, foi publicada a seguinte matéria no jornal O Estado do Paraná: “Maior agilidade, segurança, economia de tempo e dinheiro, são consideradas as principais vantagens das audiências dos Juizados Especiais Criminais realizadas dentro das penitenciárias. A iniciativa, que abrange crimes leves cometidos durante o cumprimento da pena, é inédita no país, e começou na tarde da última quinta-feira (21), na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Piraquara, Região Metropolitana de Curitiba.O trabalho consiste na realização de audiências, com a presença de juiz de Direito, promotor de Justiça, advogado e testemunhas, dentro da própria unidade penal, evitando o deslocamento do preso. “Os detentos que cumprem pena nas penitenciárias de Piraquara, estão subordinados à jurisdição daquela comarca, implicando remoção e infra-estrutura de segurança para levá-los a audiência no fórum. Compete à Secretaria da Justiça e da Cidadania, por meio do Departamento Penitenciário, a condução do preso da sua unidade até a PCE, assim como seu retorno, de forma rápida e com mais segurança”, explicou o secretário da Justiça e da Cidadania, desembargador Jair Ramos Braga.Para o juiz de Piraquara, Ruy Alves Henrique Filho, a iniciativa, que está em fase experimental, representa “economia de tempo e dinheiro para o Estado”. Ele ressaltou que as audiências são relativas a casos de porte ou uso de drogas, ameaças e lesões leves, cometidos pelo prisioneiro, enquanto cumpre a pena. “A finalidade é diminuir o número de escoltas de presos para o Fórum de Piraquara, deslocando juiz e promotor até a unidade penal, para possibilitar o rápido atendimento do processo, e ainda, liberar o maior número de viaturas policiais para o serviço cotidiano”, concluiu.Nesta etapa, foram realizadas duas audiências. A primeira tratou de um caso de ameaça, entretanto o processo foi extinto e arquivado, pelo consenso das partes. O preso processado, cumpre pena em regime semi-aberto na Colônia Penal Agrícola e foi acusado de ameaças por um antigo interno da mesma unidade, que hoje goza de liberdade. A suposta vítima compareceu a audiência e relevou o caso, se pronunciando favorável ao cancelamento do processo. “Em 10 minutos tudo foi resolvido sem burocracia é disso que o Sistema Penitenciário necessita”, resumiu o preso acusado. Em seguida, foi realizada audiência de instrução a respeito de um detento acusado de uso de entorpecentes. Participaram dessas primeiras audiências, o juiz Ruy Alves Henrique Filho, o promotor de Piraquara, André Merheb Calixto, a advogada da PCE, Sueli Cristina Rohn Bespalhok, e a escrivã Adriana Cristina Grossi.Estiveram presente também a Juíza de Direito Luciana Fraiz Abrahão, o promotor de Justiça Alan Rogério Vendrame de Souza, o coordenador do Depen-PR, Honório Bortolini, o diretor da PCE, José Guilherme Assis.O programa pretende atender todos os presos do Complexo Penitenciário de Piraquara (PCE, Penitenciária Estadual, Penitenciária Feminina, CPA e Centro de Detenção e Ressocialização), em uma sala especialmente adequada às audiências, na PCE, respeitando as normas de segurança dessa circunstância.”

[25] Hélio Tornaghi, ob. cit. p. 810.

[26] Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.

[27] Sobre o tema, leia-se: “O Dever de Calar e o Direito de Falar”, texto de Adauto Suannes, publicado na Revista Literária de Direito, abril/maio de 2001, além do trabalho de Miguel Reale Júnior e Heloísa Estellita, “Contribuinte não precisa prestar informações que possam lhe prejudicar”, publicado no site www.migalhas.com.br , informativo nº. 671 (07 de maio de 2003).

[28] Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.

[29] Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª. ed., Madrid: Trotta, 1998, p. 607. Nada obstante, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança nº. 31475 impetrado por dois integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, que pretendiam impedir o presidente da comissão de dispensar o depoimento das testemunhas que, mediante habeas corpus, se recusarem a responder as perguntas formuladas pelos membros da comissão. Nesta decisão monocrática, a Ministra Rosa Weber assinalou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem acolhido a pretensão de investigados ou testemunhas de estender o direito ao silêncio para englobar um suposto direito ao não comparecimento ao depoimento.

[30] Fernando da Costa Tourinho Filho, ob. cit., p. 223.

[31] Eduardo Espínola Filho, Código de Processo Penal brasileiro anotado, 5ª. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, vol. V, 1961, p. 430.

[32] Sobre o assunto, conferir o texto de Roberto Delmanto publicado no Boletim IBCCRIM – Ano 15 – nº. 183 – Fevereiro/2008.

[33] Boletim IBCCrim, Ano 14, nº. 165, Agosto/2006.

[34] Em sentido contrário: “Em que pese a alteração do art. 188, do Código de Processo Penal, advinda com a Lei nº. 10.792/03, o interrogatório judicial continua a ser uma peça de defesa, logo, não se pode sujeitar o interrogado às perguntas de advogado de corréu, no caso de concurso de agentes. Qualquer alegação do corréu que porventura incrimine o ora paciente, como ocorreu no caso em tela, poderá ser reprochada em momento oportuno, pois a defesa dela tomará conhecimento antes do encerramento da instrução. Em sendo assim, não há que se falar em qualquer cerceamento à defesa do paciente ou ofensa ao contraditório na ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada.” (STJ- 5ª T. – HC 90.331 – rel. Laurita Vaz – j. 14.04.2009 – Dje 04.05.2009).

[35] Mendes, João Guilherme Lages. Participação do acusado no interrogatório do corréu. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 20, n. 233, p. 06-07, abr., 2012.

[36] Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.

[37] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.

[38] Mandado de Segurança nº. 23.576 – DF – Medida liminar, DJU de 07/12/99.

[39]A interpretação jurídica, insista-se, não pode ser meramente literal. No dizer do jurista italiano Dellogu, a letra da lei é ponto de partida, não é ponto de chegada!” (Luiz Vicente Cernicchiaro, Escritos em Homenagem a Alberto Silva Franco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 290).

[40] A propósito, veja-se o texto de Alexandre Duarte Quintans, disponível no endereço: http://jus.com.br/artigos/9198

[41] Ob. cit., p. 273. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, assim decidiu: “STF - HC83.041-2- DJU 30.05.03. RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. A ausência de advogado no interrogatório do réu não vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode, de qualquer modo, intervir ou influir nas perguntas e nas respostas. Código de Processo Penal, art. 187. HC conhecido, em arte, e, nessa parte, indeferido.”

[42] Ob. cit., p. 608.

[43] Sobre a matéria, indicamos, ainda, o ótimo texto do Professor René Ariel Dotti, publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, nº. 20, junho/julho 2003, pp. 06 e segs (“A Presença do Defensor no Interrogatório”) e o livro de Carlos Henrique Borlido Haddad (“O Interrogatório no Processo Penal”, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pp. 231 e segs.

[44] Víctor Moreno Catena, Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial Colex, 1999, p. 143. 

[45] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.

[46] Validade formal ou técnico-jurídica, nas palavras de Miguel Reale. Para o jurista, “a validade formal ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo”, enquanto a eficácia refere-se “aos efeitos ou conseqüências de uma regra jurídica. Não faltam exemplos de leis que, embora em vigor, não se convertem em comportamentos concretos, permanecendo, por assim dizer, no limbo da normatividade abstrata.” (Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed., 1991, p. 114). Bobbio ensina que “validade jurídica de uma norma equivale à existência desta norma como regra jurídica.” Já “o problema de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida (os chamados destinatários da norma jurídica) e, no caso de violação, ser imposta através de meios coercitivos pela autoridade que a evocou. Que uma norma exista como norma jurídica não implica que seja também constantemente seguida.” (Teoria da Norma Jurídica, São Paulo: Edipro, 2001, pp. 46/47).

[47] Diz a Constituição, no art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

[48] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 41.

[49] Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952,  p. 457.

[50] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 185.

[51] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.

[52] Ada Pellegrini Grinover e outros, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3a. ed., 2001, págs. 42 e 130. Nesta matéria trava-se séria divergência jurisprudencial (veja-se na obra citada a página 79). Conferir também excelentes trabalhos de Sergio Demoro Hamilton, publicado na Revista Consulex, nº. 18, junho/1998, Afrânio Silva Jardim, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº. 07, 1998 e de Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, nº. 48, junho/1996.

 

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. "O pau que nasce torto, não tem jeito, morre torto", disse novamente o Supremo Tribunal Federal.: Sorte de Sérgio Gomes da Silva, o Sombra!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4187, 18 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35089. Acesso em: 24 nov. 2024.

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