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Desmistificando a unificação das carreiras da advocacia pública federal

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Agenda 17/02/2015 às 07:27

REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal serrano. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção de um Novo Modelo.  4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da.A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. revista e ampliada, São Paulo: Dialética, 2010.

DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Artigo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2004-out-11/segmentacao_carreiras_juridicas_provoca_alguns_absurdos>. Acesso em 25 maio 2014.

DEUSDARÁ, Ingrid Caroline Cavalcante de Oliveira et al (Coord). Advocacia Pública Novos Tempos. Brasília: Consulex, 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GASTALDI, Suzana. Política Nacional de Simetria Remuneratória deve ser adotada. Artigo. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-set-19/suzana-gastaldi-politica-simetria-remuneratoria-adotada>. Acesso em 28 set 2014.

MACHADO, Rogério Filomeno. A importância e os avanços necessários para a AGU. Artigo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-03/rogerio-filomeno-importancia-avancos-necessarios-agu>. Acesso em 25 maio 2014.

MELLO, Joana d'Arc Alves Barbosa Vaz de. Unificação de carreiras na AGU contempla princípio da eficiência. Artigo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-set-30/joana-mello-unificacao-carreiras-agu-contempla-principio-eficiencia>. Acesso em 24 maio 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

PEREIRA, Carlos André Studart et al. Constituição Federal quis que existisse uma única carreira de AGU. Artigo. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/constituicao-quis-agu-organize-numa-unica-carreira-advogado#_ftn5>. Acesso em 15 dez 2014.


Notas

[1]PLP nº 205/2012 protocolado na Câmara dos Deputados em 31 de agosto de 2012.

[2]Neste sentido vide Prefácio da obra “Advocacia Pública – Novos Tempos”, redigido por Ibaneis Rocha, Presidente da OAB/DF (DEUSDARÁ, Ingrid Caroline Cavalcante de Oliveira et al (Coord). Advocacia Pública Novos Tempos. Brasília: Consulex, 2013).

[3]“É imperioso e coragem para se discutir nesta oportunidade que a nova Lei Complementar oferece a "Unificação das carreiras da AGU" e todas as suas estruturas tornando-a mais ágil, racional e eficiente, (...), mas deve-se estabelecer prazos e metas em um processo de transição para a nova AGU que o Brasil e a sociedade precisam.” (MACHADO, Rogério Filomeno. A importância e os avanços necessários para a AGU. Artigo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-03/rogerio-filomeno-importancia-avancos-necessarios-agu>. Acesso em 25 maio 2014).

[4](CF/88 art. 131; LC 73/93 art. 20, I)

[5](CF/88 art. 131; LC 73/93 art. 20, II)

[6](CF/88 art. 131; CF/88 ADCT art. 29; LC 73/93 art. 17; MP nº 2.048-26/2000 art. 35; Lei nº 10.480/2002)

[7](CF/88 art. 131; CF/88 ADCT art. 29; LC 73/93 art. 17; MP nº 2.048-26/2000 art. 39 parágrafoúnico)

[8]Art 138, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: “A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em 11 Maio 2014.

[9]“A Emenda n. 1, de 1969, é considerada por muitos doutrinadores uma nova Constituição. Alterou de tal forma o sistema, sem qualquer respeito aos limites fixados pela Carta Magna – que já vinha sendo alterada por atos institucionais, baixados pela Junta Militar -, que é entendida como ato do Poder Constituinte Originário” (ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal serrano. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 83).

[10]Art. 95, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969: “Nas comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual”. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>Acesso em 11 Maio 2014.

[11]Nos termos do Art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público:

“I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

(...)”

[12]Reza o § 2º, artigo 29, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal: “Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.”.

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[13]BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção de um Novo Modelo.  4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 92-93.

[14]Luís Roberto Barroso chama a atenção para a importância do interesse público secundário: “O interesse público secundário não é, obviamente, desimportante. Observa-se o exemplo do erário. Os recursos financeiros proveem os meios para a realização do interesse público primário, e não é possível prescindir deles. Sem recursos adequados, o Estado não tem capacidade de promover investimentos sociais nem de prestar de maneira adequada os serviços públicos que lhe tocam.” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção de um Novo Modelo. Op cit., p. 93

[15]Art. 131. (...).

§ 1º - (...).

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.(grifos)

[16]“(...) as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua aplicação, (...), as mutações constitucionais são decorrentes – nisto residiria a sua especialidade – da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a Constituição – pluralista por antonomásia -, intenta regular e que, dialeticamente, interagem com ela, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte”. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 152).

{C}[17]{C}Na ADI 1591-EI/RS (STF, ADI 1591-EI/RS, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 12/09/2003, p. 29), o Ministro Octávio Galotti caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, por carreiras similares. E no julgamento da ADI 2713-ED/DF (STF, ADI 2713-ED/DF, Min. Rel. Ellen Gracie, publicado no DJ de 07/05/2004, pag. 07), destacou-se que “o acórdão recorrido expôs os vários pontos de identidade entre as carreiras de Assistente Jurídico e de Advogado da União, como os vencimentos, os critérios exigidos nos concursos realizados e, ainda, o exercício de fato das mesmas atividades pelos ocupantes dos cargos dessas duas carreiras da Advocacia-Geral da União”.

[18]BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção de um Novo Modelo.  Op cit., p. 296.

[19]Ibidem, p. 301-303.

[20]DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Artigo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2004-out-11/segmentacao_carreiras_juridicas_provoca_alguns_absurdos>. Acesso em 25 maio 2014.

[21]BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção de um Novo Modelo.  Op cit., p. 295-296.

[22] “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”.

[23]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 54.

[24]Ibidem.

[25]Di Pietro ensina, ainda, que, partindo da distinção entre planejar e executar, “em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais, (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Op cit., p. 54).

[26]PEREIRA, Carlos André Studart et al. Constituição Federal quis que existisseuma única carreira de AGU. Artigo. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/constituicao-quis-agu-organize-numa-unica-carreira-advogado#_ftn5>. Acesso em 15 dez 2014.

[27]O rol das autarquias e fundações federais cuja representação judicial foi assumida pela AGU constou do anexo IV da Lei 9.028/1995, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

[28]Carlos André Studart Pereira defende que no julgamento do RE 627.709/DF: “(...) Mais do que discutir uma regra de processo, o STF sinalizou que a representação judicial da Administração Direta e Indireta não deveria ser diferente.” (PEREIRA, Carlos André Studart et al. Constituição Federal quis que existisse uma única carreira de AGU. Op cit.).

[29]“O que importa deixar evidente é que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. revista e ampliada, São Paulo: Dialética, 2010, p. 18).

[30]CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. revista e ampliada, São Paulo: Dialética, 2010, p. 28.

[31] Lei Orgânica da Advocacia de Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Nº 11.742, de 17 de Janeiro de 2002) dispõe que:

(...)

Art. 2.º - São funções institucionais da Advocacia de Estado:

I - exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público;

(...)

Art. 3.º - As atribuições institucionais da Advocacia de Estado são de competência privativa dos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos na forma desta Lei Complementar.

(Disponível em: < http://www.pge.rs.gov.br/>. Acesso em 22 dez 2014.).

[32]Constituição do Estado de São Paulo dispõe:

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14.04.2004)

(Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/>. Acesso em 22 dez 2014.).

[33] Lei Complementar Nº 88 estabelece que:

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte competência fundamental:

I - Representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

II - Promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Estado, de suas autarquias e fundações;

(...)

(Disponível em: <http://pge.es.gov.br/website/site/Pagina.aspx?id=215>. Acesso em 22 dez 2014.).

[34]Lei Complementar Nº 395, de 31 de Julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, estabelece:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRG-DF, órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias técnico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

(...)

Art. 28. Os Procuradores do Distrito Federal exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das Autarquias, Fundações e eventualmente nos serviços jurídicos das empresas públicas, nas chefias de assessorias técnico-legislativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta do Distrito Federal.

(Disponível em: <http://www.pg.df.gov.br/legislacao/pgdf/285-lei-complementar-no-395-de-31-de-julho-de-2001-.html>. Acesso em 22 dez 2014.).

[35]PEREIRA, Carlos André Studart et al. Constituição Federal quis que existisseuma única carreira de AGU. Op cit.

[36]A Ementa do Acórdão do RE n º 539.370/RJ restou assim redigida:

“Recurso Extraordinário. 2. Questões funcionais referentes à carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional. Período de férias. Lei ordinária. Possibilidade. 3. Exigência de lei complementar apenas para dispor sobre sua organização e funcionamento (art. 131 da CF). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 539370, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00087)”.

[37] Transcrição de trecho da ementa do Acórdão da ADIn 2.713-1 (relatoria da Min. Ellen Gracie):"Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II, e 131, parágrafo 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti".

[38]Lei nº 11.457, de 16 de Março de 2007,  dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências, vide Arts. 1º e 2º, que tratam da denominação e competência do novo órgão:

“Art.1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art.2o  Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas atributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).”

[39]O referido decreto dispõe, entre outras coisas, em seu Art. 1º, § 1º e § 2º, que:

“§ 1o As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I - organização da ação governamental por programas;

II - eliminação de superposição e fragmentações de ações;

III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;

IV - orientação para resultados;

V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI - orientação para as prioridades de governo; e

VII - alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.

§ 2o O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:

I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;

II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;

III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;

IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e

VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.”(grifos)

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6944.htm>. Acesso em 15 dez 2014.

[40]MELLO, Joana d'Arc Alves Barbosa Vaz de. Unificação de carreiras na AGU contempla princípio da eficiência. Artigo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-set-30/joana-mello-unificacao-carreiras-agu-contempla-principio-eficiencia>. Acesso em 24 maio 2014.

[41]DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Op cit.

[42]PEREIRA, Carlos André Studart et al. Constituição Federal quis que existisseuma única carreira de AGU. Op cit..

[43]DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Op cit..

[44]A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) foi instituído pelo Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, posteriormente alterado pelo Ato Regimental n° e 2, datados, respectivamente, de 9 de abril de 2009. Sua estrutura está definida pelo Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, que teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 7.526, de 15 de julho de 2011. Informação disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/170561>. Acesso em 22 Jun 2014.

[45]Entrevista concedida pelo Advogado-Geral da União ao site Conjur, publicada em 28 de Julho de 2013, menciona conflitos entre órgãos da União:“Batalhas que opuseram o Conselho Nacional de Justiça e tribunais, devido a punições a magistrados ou regras que alteravam a rotina das cortes, (...)”.Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-28/entrevista-luis-inacio-lucena-adams-advogado-geral-uniao>. Acesso em 22 Jun 2014.

[46]Neste sentido, conferir entrevista do Advogado-Geral da União concedida ao site Conjur, publicada em 28 de Julho de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-28/entrevista-luis-inacio-lucena-adams-advogado-geral-uniao>. Acesso em 22 Jun 2014.

[47]DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Op. cit.

[48]Sobre o tema eficiência da defesa judicial e extrajudicial da União, conferir o artigo “Unificação de carreiras na AGU contempla princípio da eficiência” de Joana d'Arc Alves Barbosa Vaz de Mello.  (MELLO, Joana d'Arc Alves Barbosa Vaz de. Unificação de carreiras na AGU contempla princípio da eficiência. Op cit.).

[49]Para Manuel de Medeiros Dantas, com a Advocacia Pública Federal segmentada em carreiras “(...), um esforço de arrecadação desejado pelo Governo Federal é postergado em virtude da falta daqueles Procuradores Fazendários, o que justifica realização de concursos que seriam absolutamente desnecessários caso fosse permitida a mobilidade desejada e permitida num quadro de carreira única. Não é difícil concluir que haveria necessidade de muito menos profissionais, abrindo-se ao erário a possibilidade de remunerar condignamente essa importante parcela de agentes públicos.” (DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Op cit.

[50]DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Op cit.

[51]“Espera-se, com a unificação, gerar economia com estruturas físicas, servidores, terceirizados, aluguéis, veículos, estagiários, etc” (GASTALDI, Suzana. Política Nacional de Simetria Remuneratória deve ser adotada. Artigo. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-set-19/suzana-gastaldi-politica-simetria-remuneratoria-adotada>. Acesso em 28 set 2014).

[52]GASTALDI, Suzana. Política Nacional de Simetria Remuneratória deve ser adotada. Artigo. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-set-19/suzana-gastaldi-politica-simetria-remuneratoria-adotada>. Acesso em 28 set 2014.

[53]DANTAS, Manuel de Medeiros. Sociedade deve cobrar unificação de carreiras jurídicas da União. Op cit.. 

Sobre o autor
Lênio Mercês Sampaio

Procurador Federal, Especialista em Direito Público, Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Lênio Mercês. Desmistificando a unificação das carreiras da advocacia pública federal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4248, 17 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35361. Acesso em: 27 dez. 2024.

Mais informações

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 205/2012, que visa aprimorar a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AGU. Trata-se de momento propício para debater o fundamental e polêmico tema da unificação das carreiras da advocacia pública federal.

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