“A proximidade entre latrocínio e homicídio é muito latente”, ressalta André Luís Alves de Melo (Jus Navigandi, 2012). Entenda a diferença.
O Código Penal prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para o crime de roubo (art. 157): “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Conforme última parte do §3º do mencionado artigo, a pena será de reclusão de 10 a 30 anos, sem prejuízo da multa, se da violência resulta morte, que é o que a doutrina chama de “latrocínio”.
Willian Alessandro Rocha (Jus Navigandi, 2009) explica que “o latrocínio encontra-se no capítulo destinado aos crimes contra o patrimônio, sendo regulado no mesmo artigo que trata do roubo, o que torna forçoso concluir que o delito em tela não deixa de ser uma espécie do gênero roubo”. Damásio Evangelista de Jesus explica que o latrocínio "é o fato de o sujeito matar para subtrair bens da vítima".
A acadêmica Larissa Cerqueira Ferraz (Jus Navigandi, 2014) ressalta que “o que caracteriza o latrocínio não é se a morte ocorreu antes ou depois do roubo. O que o caracteriza é que a morte é o meio para que o criminoso alcance seu objetivo, no caso, o roubo, por isso trata-se de um crime contra o patrimônio, não contra a vida.”
O homicídio, portanto, é o crime de “matar alguém”, previsto no art. 121 do Código Penal, e é “crime contra a vida”, julgado pelo Tribunal do Júri, quando doloso. O latrocínio, por sua vez, é “crime contra o patrimônio”, julgado pelo juiz sigular. André Luís Alves de Melo (Jus Navigandi, 2012) esclarece que “a separação entre homicídio e latrocínio na prática é complexa e depende do desígnio subjetivo do agente”, ou seja, da vontade do criminoso.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina