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O respeito ao sigilo da fonte

Agenda 17/01/2015 às 09:31

A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.

Dita o artigo 5º, XIV, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Em histórica decisão, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowiski, deferiu parcialmente liminar na Reclamação 19.464, para suspender decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra do sigilo telefônico de jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca de operação deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde trabalha.

Na ação, a Associação Nacional dos Jornalistas alegou que a decisão do juiz de primeira instância viola autoridade do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Discute-se na decisão tomada pelo juízo de primeiro grau se houve violação ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como na regra constitucional que resguarda o sigilo da fonte jornalística.

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Bem disse Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, volume II, pág. 81) que a Constituição consagrou o chamado direito de se informar.

Por sua vez, o acesso à informação ganhou uma conotação particular quando é  levado a efeito por profissionais, os jornalistas. A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.

A medida tomada pela Constituição é imperativa no sentido de resguardar o bom desempenho da atividade de informar.

Bem se diz que com o sigilo da fonte ampliam-se as possibilidades de recolhimento de material informativo.

O sigilo da fonte é alçado a direito fundamental. Basta ver que, se um jornalista, um comentarista, um apresentador ou radialista for interpelado criminalmente, não estará obrigado a indicar o nome do informante ou mesmo o local onde conseguiu a notícia.

Resguarda a Constituição o direito do informador.

Lembre-se a lição do Ministro Celso de Mello, no julgamento do Inq. 870-02/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 15 de abril de 1996, quando disse que o sigilo da fonte corrobora uma “garantia de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa dos fatos ou eventos cuja revelação se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público(...). Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em consequência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados.”

 Disse ainda o Ministro Celso de Mello, naquela decisão que, “a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder a disclosure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional de imprensas a indicar a origem das informações a que teve acesso.”

Assim os jornalistas assim agindo, no exercício legítimo de uma prerrogativa constitucional, não podem sofrer qualquer sanção penal, civil ou administrativa.

Lembre-se que a atual Constituição omitiu-se contra a censura de sorte que pura e simplesmente não a contempla.

Proíbe-se a censura prévia e ainda a posterior que se traduz no impedimento de sua difusão ou divulgação.

A Imprensa livre é essencial à liberdade democrática, ao Estado de Direito, à Democracia.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O respeito ao sigilo da fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4217, 17 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35428. Acesso em: 5 nov. 2024.

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