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Aspectos principiológicos positivos no novo CPC

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Agenda 06/02/2015 às 09:31

3. ASPECTOS POSITIVOS NO NOVO CPC

No novo CPC, a partir de sua exposição de motivos, podemos nitidamente perceber o propósito do legislador em estabelecer uma ligação estrita e sintonizada à Constituição Federal, enfatizando um alinhamento com os postulados normativos nela encravados.

Em tal propósito, podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana configura a essência do projeto, sua linha estrutural, sobre a qual se edifica todo o ordenamento processual encorpado no projeto.

Antes de declinar quais os aspectos positivos do projeto hábeis a emprestar nova dinâmica ao processo civil brasileiro, é imperioso destacar que, no campo propriamente principiológico, não há grandes inovações, a exceção de alguns.

Com efeito, há inegável constitucionalização dos princípios processuais, trazendo o projeto vasto leque de paradigmas normativos da Constituição da República, com relevo aos ditados expressamente no art. 5º. De igual modo, não deixou o novo CPC de preconizar os princípios constitucionais implícitos, sintonizando-o à ordem jurídica constitucional. É a consagração, em norma infraconstitucional, dos princípios de índole originariamente constitucionais.

O projeto não encampa uma mera reforma da ordem processual vigente desde 1973. Não se trata de uma ultra reforma processual. O novo diploma representa substancial inovação principiológica, emprestando uma nova dinâmica ao instrumento da jurisdição.

Revela-se o novo CPC como mudança de rota. Reflete mudança de paradigma. Enfim, um diploma novo, cuja essência inova a jurisdição amplamente. Trata-se efetivamente de uma codificação afinada com a marca do pós-modernismo, embasado em princípios constitucionais e alguns próprios do processo.

Deste modo, podemos afirmar que o grande mérito do novo diploma processual seria exatamente a sistematização legal dos princípios constitucionais. Há no projeto uma organização sistêmica dos princípios vinculantes do processo, de maneira a permitir a extração de seus propósitos de forma harmônica e organizada.

Dispostos em 12 artigos de lei, o projeto faz menção explícita dos princípios que o informam, o fazendo sob a rubrica “Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais”, ressaindo a importância imprimida pelo legislador à força compulsória dos princípios ao considera-los como norma jurídica de índole vinculativa.

Aliás, opera o projeto em verdadeira redundância ao reforçar a nomenclatura do título, ao descrever o capítulo de modo a complementar o ideário principiológico normativo do projeto ao descrever o capítulo com a seguinte nomenclatura: “Das normas fundamentais do processo civil”.

Ora, ao contrário do Código de 1973, que dispunha dos princípios de modo esparso e descontextualizado, o projeto prima pela excelente técnica legislativa, ao compô-los de modo organizado e sistematizado, a uma dando o tom normativo sobre o qual se vinculam todo o sistema e subsistemas, a duas por facilitar a aplicação do direito ao caso concreto, eis que simétrico aos princípios vinculativos de todos os ramos processuais.

Eis a grande inovação trazida pelo projeto de novo CPC.

Entretanto, aspectos positivos outros podemos apontar no projeto quanto à análise dos princípios que o informam.

Em tal escopo, apesar de repetir vários dos princípios já consagrado de modo disperso pelo CPC de 1973, certo é que o novo código prima por emprestá-los mais intensidade, ganhando mais força e coesão, não se afigurando mais como simples modelos programáticos, mas imprimindo condição de autêntica norma jurídica vinculativa, subordinando a validade do sistema aos tais paradigmas. Não podemos negar que referida característica traduz-se em conquista do novo estatuto processual.

Na linha similar, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo emblemática a previsão legal constante de seu art. 8º, para quem:

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Alinha o reproduzido dispositivo vários princípios nele condensados. Percebe-se ficar o Juiz vinculado, ao aplicar a ordem jurídica ao caso concreto, à observância obrigatória de sintonizar sua atividade às exigências sociais e do bem comum. Ademais, deverá voltar o olhar à dignidade da pessoa humana, de modo à promove-la.

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Entendeu o legislador ordinário enxertar o projeto expressamente com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Todos sedimentados em um único dispositivo.

Ao dispor vários princípios de forma consolidada em único dispositivo, o novel CPC nos conduz à plausível ideia de que referidos mandamentos deverão ser colhidos em seu aspecto harmônico, sem repelência de qualquer que seja.

Princípios outros, embora não propriamente inovadores no projeto, são dignos de referência.

O princípio da cooperação das partes, versão pós-moderna do princípio da lealdade processual, vem contextualizado no art. 364, § 3º, nos seguintes moldes:

Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Empreende o novo CPC uma leitura mais acurada da lealdade das partes no processo, tornando-a mais efetiva. Além de compromissadas com a verdade e a lealdade, as partes deverão efetivamente colaborar neste sentido, de maneira a alcançar um resultado justo.

A cooperação recíproca entre os órgãos judiciais aponta para a unicidade da jurisdição e o compromisso de cooperação entre os diversos segmentos do judiciário, auxiliando-se mutuamente na prolação de decisões, ou cumprimento de medidas antecipatórias, acentuando-se a eficiência. De tal hipótese cuidam os arts. 67 a 69 do Projeto.

Vislumbra-se um aspecto positivo na cooperação reciproca acima cogitada.

A imparcialidade e independência na conciliação e mediação (art. 167, caput, e § 3º); autonomia da vontade na conciliação e mediação (art. 167, caput, e § 4º), aliada à confidencialidade do mediador e conciliador (art. 167, §§ 1º e 2º), constituem notória preocupação do legislador do projeto em encetar relevância às formas alternativas de resolução de conflito, cuidando de escudá-las de garantias estimulantes.

Com os princípios declinados no parágrafo anterior, estimula-se a vitalização da cultura da conciliação na sociedade brasileira, de nítida coloração beligerante.

Aliás, é consabido que no Brasil impera uma cultura do litígio, onde até mesmo os profissionais do direito são formados para o debate contencioso, sem que os meios de solução amigáveis ou consensuais dos conflitos façam partes de sua estruturação acadêmica. Discute-se nos processos judiciais, no mais das vezes, questões ligadas aos ressentimentos humanos do que propriamente o bem jurídico tutelado pela norma substantiva.

Atrelados a tais postulados, ainda quanto à conciliação e à arbitragem, os princípios da oralidade, informalidade e informação da decisão.

O CPC projetado tem o claro propósito de lançar uma semente da conciliação, dos chamados meios alternativos de resolução de conflitos, sendo necessário a ação moldadora do tempo para sabermos os resultados.

Eis, aqui, uma inovação louvável do novo CPC.

Inovação das mais eloquentes do CPC novo traduz-se na inserção no sistema processual do princípio da obediência à ordem cronológica das decisões judiciais. A cronologia das decisões está contemplada no art. 12 do projeto, sendo uma inovação na legislação processual, projetando impactos positivos aos princípios da eficiência e duração razoável do processo.

Com a introdução deste princípio no processo civil, os feitos não sofrerão com a maneira aleatória em que são decididos. Nem mesmo a criação de metas pelo Conselho Nacional de Justiça foi capaz de organizar os feitos na ordem cronológica disposta no novo CPC, consoante ensinança de Duarte (2013):

A redação do artigo 12 do NCPC é inovadora, estabelecendo que todos os órgãos jurisdicionais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Essa inovação é louvável, pois o julgamento em ordem cronológica é um imperativo de igualdade.

Além disso, essa regra impedirá que julgamento siga ordem distinta considerando as partes envolvidas.

Demais, pelo mecanismo erigido no art. 12, § 1º, a sociedade poderá fiscalizar melhor a prestação jurisdicional porquanto a lista cronológica dos processos a serem julgados terá ampla publicidade, inclusive, disposta por meio eletrônico na rede mundial de computadores.

O processo, na linha do novo CPC, deverá ser informado pelo princípio do contraditório. De modo diverso não haveria de ser, porquanto derivação lógica da Constituição Federal. Entretanto, o novel diploma trata deste princípio de maneira mais incisiva, de uma feita ficam asseguradas às partes paridade de tratamento, conforme dicção do art. 7º do projeto, cabendo ao Juiz a observância do contraditório efetivo.

Não haverá espaço para o contraditório meramente formal. Ao contrário, é dever do Magistrado zelar pela concretude do princípio.

Em idêntico diapasão, nenhuma decisão poderá ser proferida sem que as partes tenham oportunidade de influenciar sua motivação, não se afigurando licito ao Juiz afastar-se da bilateralidade antes de decidir. Tal princípio, verdadeira inovação no conceito de contraditório no âmbito legislativo ordinário restou contemplado expressamente no art. 10, cuja literalidade sugere claramente seus contornos: “Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício”.

Expostos, em linhas gerais, os princípios processuais aptos a trazer ao processo civil brasileiro novos tempos, dada a nítida projeção pós-moderna, temos ainda alguns outros tantos que, embora transportados do estatuto de 1973, merecem citação, mesmo porque pelo ganho qualitativo em que sufragados no projeto.

Ei-los: 1) processo justo e prestação justa, adequada e eficiente; 2) inércia da jurisdição e o corolário do impulso oficial (art. 20); 3) igualdade processual (art. 7º); 4) princípio da aderência (art. 16); 5) probidade processual (arts. 5º, 79 e 81); 6) inalterabilidade da demanda (art. 141); 7) instrumentalidade das formas (art. 283); 8) princípio da eventualidade (art. 337); 9) impugnação especificada (art. 342); 10) verdade real e livre convencimento motivado do Juiz (art. 377 e 378); 11) preclusão (art. 518); e, 12) devolutividade recursal (art. 1062).


CONCLUSÃO

Apontamos alguns dos aspectos principiológicos positivos do projeto de Novo Código de Processo Civil. O Novo CPC, como está sendo identificado, traz inúmeros instrumentos de mudanças representativas de uma contemporânea visão científica do processo, em especial a concretude das regras constitucionais.

Alguns dos princípios são inovadores. Outros, nada obstante extraídos do Código anterior e oriundos de tempos imemoriais da processualística, ganharam novas roupagens, mutações que tornam o instrumento da jurisdição um mecanismo estatal eficaz de resolução de conflitos. Aliás, o novo processo civil não fica restrito simplesmente ao status de instrumento da jurisdição. Sua visão passa a ser política, educadora, catalizadora da diminuição de desigualdades, com potencialidades efetivas de tornar o país mais Justo.

O tempo ditará o ritmo adaptativo dos institutos, sistemas e subsistemas encampados no projeto.

 O Novo CPC configura-se como o mais ousado e avançado sistema processual já visto no Brasil. Entre erros e acertos, a iniciativa do legislador deu inicio a uma fase distinta das anteriores.


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Sobre o autor
Lucivaldo Maia Rocha

Advogado. Assessor Jurídico e Professor do Centro Universitário Católica de Quixadá e da Diocese de Quixadá Quixadá/CE) E-mail: lucivaldomaia@yahoo.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Lucivaldo Maia. Aspectos principiológicos positivos no novo CPC . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4237, 6 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35534. Acesso em: 8 nov. 2024.

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