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Aspectos principiológicos positivos no novo CPC

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06/02/2015 às 09:31
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O novo Código de Processo Civil, sintonizado com os princípios constitucionais da Carta de 88, oferece resposta às exigências contemporâneas, fazendo surgir o processo não mais como mero instrumento de resolução de conflitos, mas como meio eficaz de distribuição da justiça.

RESUMOO presente artigo tem por objetivo analisar os pontos principiológicos positivos do Novo Código de Processo Civil. Vigente desde 1973, o atual CPC precisa não apenas de reforma. As complexas formas de relacionamentos sociais exigem na sociedade globalizada o necessário dinamismo e adaptação do direito a essa realidade. É certo que o direito não caminha na mesma velocidade das relações intersubjetivas dos membros da sociedade. A troca de informações em tempo real via rede mundial de computadores, a exemplo, dita o ritmo como as formas de relações surgem. Necessário se faz o redimensionamento do direito, alinhando seus institutos tradicionais à nova realidade, ou mesmo criando novos com o objetivo de regular as condutas humanas em vista de suas relações intersubjetivas. O novo Código de Processo Civil, sintonizado com os princípios constitucionais da Carta de 88, oferece resposta às exigências contemporâneas, fazendo surgir o processo não mais como mero instrumento de resolução de conflitos, mas como meio eficaz de distribuição da justiça.

Palavras-chave: Princípios. Projeto. Novo CPC.


1. INTRODUÇÃO

Perde-se na linha do tempo a ideia do direito como sistema de normas jurídicas hábeis a tornar a vida em sociedade possível. Cuida o direito, no plano mediato, da paz social, seu escopo magno. De tal ideário não destoa a ciência processual.

Discorrer sobre princípios passa não somente pelo alcance etimológico do termo, idealizado no conceito de começo, inicio de algo, ou essência de um determinado ordenamento normativo. É ir mais longe. Sinaliza apontar quais direcionamentos devem tomar todo o sistema harmônico de normas, interpretado em sintonia cogente com a valoração emprestada por determinado princípio.

Nesta perspectiva, não configuram os princípios meros postulados ou programas vagos, abstratos ou simplesmente axiomas norteadores da aplicação das normas jurídicas. O conceito e visão científicos contemporâneos nos impelem a enxergar força cogente, de observância obrigatória a todos os aplicadores do direito, inclusive com plena eficácia sancionatória.

A condição jurídica vinculativa dos princípios foi objeto de análise de Arnaldo Vasconcelos, quando, ainda na segunda metade do século XX, pontificou que:

[...] há exagero positivista, inadmissível, quando se diz que tais tipos de normas, a exemplo dos textos constitucionais onde se proclamam os direitos e garantias do individuo, constituem apenas declarações políticas, afirmações doutrinárias, aspirações ideológicas ou coisas do mesmo jaez. Isso porque não se pode compor o imperativismo  que professam, com o modo indicativo pelo qual referidas normas se formulam. Na verdade, como se viu anteriormente, não representa mera aspiração ideológica o preceito da Constituição brasileira de 1967, onde se dispõe, por exemplo, que “todos são iguais perante a lei sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas” (art. 153, § 1º, 1ª parte) (VASCONCELOS, 1986, p. 291).

Na presente fase, doutrina e jurisprudência, ressalvadas as poucas teses divergentes ainda em sobrevida, apontam no sentido de conceber caráter normativo aos princípios. Tese oposta já não encontra acolhida no pensamento jurídico contemporâneo, de modo similar caminhando a jurisprudência.

Dentro de tal lógica, mesmo considerando as reduzidas vozes que ainda perseguem a negativação da normatização vinculativa dos princípios de direito, e no viso de arrostá-la (admoesta-la) neste trabalho, temos que tal corrente queda-se extemporânea, desatada das conquistas da ciência do direito, especialmente do direito constitucional, onde tais paradigmas ganham mais intensidade, força e eficácia dentro do direito em sentido amplo. Negar tal fenômeno jurídico é mesmo que conceber um corpo sem alma, objeto oco sem serventia alguma, porquanto inerte.

Além de ser princípio, meio e fim, expressão nitidamente abstrata invocada por muitos, os princípios alçaram na ciência do direito contemporâneo posição de notório destaque, não apenas como instrumento de integração, mas como “lei”, a garantir ao intérprete  aplicar a norma com acentuada possibilidade de dar a cada um o que é seu, considerando as desigualdades, promovendo a efetividade da justiça.  

Como a eficácia obrigatória dos princípios povoa o ordenamento jurídico de forma ampla, o direito processual não poderia ficar ao largo do fenômeno. Aliás, o processo, instrumento da Jurisdição por excelência, portanto, mecanismo de distribuição de Justiça, se apresenta ainda mais propenso às influências positivas principiológicas, as quais, quanto mais presentes, o conduzem à realização de uma justiça efetiva.

Disto que nos ocupamos: a força compulsória de tais postulados, inseridos no campo próprio do direito processual civil, tido como ramo do direito público, com autonomia científica de muito reconhecida pelas mais variadas correntes de pensamento jurídico. Assumiu, pois, os princípios, na seara processual civil, posição nitidamente estruturante como fonte normativa indiscutivelmente cogente e aplicável a todo o sistema e subsistemas processuais.

Postas tais pontuações, trazemos a lume, neste trabalho, sem pretensões exaurientes, proposta de abordagem dos aspectos principiológicos no Novo Código de Processo Civil, Projeto de Lei nº 8.46/2010, atualmente em análise legislativa no Senado Federal, visando a discussão do tema na perspectiva constitucional e processual propriamente dita.

Alia-se, sobremais, a conotação politica e humanista do projeto de Novo CPC, tendente a proteger os atributos da pessoa humana em sua acepção ampla, ganhando relevo a conotação de um processo voltado para uma justiça efetiva, destinada à corrigir desigualdades sociais, permitindo o acesso pleno ao poder jurisdicional.


2. ALGUNS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO CIVIL

A ideia de princípio processual alia-se umbilicalmente ao direito constitucional, mais especificamente aos comandos normativos inseridos na Constituição Federal,  não apenas como postulados ou proposições meramente inspiradores da norma infraconstitucional, mas com eficácia plena e obrigatória no âmbito próprio do processo.

Discorrer especificamente sobre princípio no Novo CPC passa, portanto,  pela Constituição Federal, ganhando realce aqueles dissecados no art. 5º e seus desdobramentos. Insta deixar assente, antes de prosseguir, que tais princípios não se perfazem de modo taxativo.

Diz-se com acerto que a Constituição Federal se apresenta como árvore do ordenamento, em cujo tronco aderem todos os outros ramos do direito, inclusive o direito processual civil. Daí segue a dedução lógica de que os ramos do direito devem obediência à Carta Política em toda a sua extensão e alcance, sob pena de vulneração das garantias nela encravadas.

Podemos afirmar, em tal perspectiva, que qualquer ato que infrinja a norma constitucional se reveste de gravidade qualificada e, na seara própria do processo, deve ser prontamente expurgada, para assegurar a concretude da norma mater.

O respeito aos axiomas constitucionais, princípios éticos por excelência, deve ser objetivo primeiro de todos.

A propósito, Barroso (1996 apud Duarte, 2013), leciona:

[...] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.

O Novo CPC faz a síntese dos princípios constitucionais, elencando-os nos doze primeiros artigos, sendo aplicável em toda a sua extensão os ensinamentos acima reproduzidos, sem embargo de alinhar vários outros em dispositivos dispersos.

2.1. DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Não se pode imaginar, em linha de tal comprovação, a aplicação de qualquer instituto processual ao desabrigo da dignidade da pessoa humana. É neste propósito, que exsurge a teleologia de todo o processo civil: garantir a efetividade da dignidade humana, verdade axiológica fundante de todo o ordenamento processual civil.

Sobre o assunto, leciona Fux (2011 apud Duarte, 2013): “Assim é que, v.g., na solução de uma questão humana deve assumir relevo a regra infraconstitucional à luz do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Constatamos haver uma autêntica constitucionalização do processo civil brasileiro, presente também nos outros seguimentos processuais, resguardando e promovendo a dignidade humana como valor máximo da prestação jurisdicional. O juiz, partes e advogados devem concretizar este princípio, tornando-o eficaz, palpável em cada ato realizado, de maneira não somente a promovê-lo, como proclamá-lo a toda a sociedade como padrão de conduta a ser perseguido por todos nas múltiplas formas de relacionamento social.

Não é por demais aduzir, neste ponto, que mesmo considerando a dignidade do homem como premissa normativa, não apenas legal, temos presente que tal não contempla a ideia de infinitude, estando atrelado ao princípio da reserva do possível, sinalizando o máximo de dignidade, mas dentro do possível, conforme doutrina Rech (2013):

Segundo essa doutrina, é necessário que além de uma previsão legal para a prestação desse direito haja também recursos materiais disponíveis para sua satisfação, motivo pelo qual, em fase judicial, defende que os juízes não teriam capacidade funcional necessária para garantir a efetivação das prestações dos direitos sociais, tratando-se que questão que foge dos âmbitos judiciais. Essa teoria surgiu a partir da jurisprudência constitucional alemã, segundo a qual a construção dos direitos às prestações materiais por parte do Poder Público está sujeita à condição de disponibilidade dos respectivos recursos. Nesse entender, a decisão sobre a disponibilidade, ou não, desses recursos, é discricionária, governamental e parlamentar, através da composição dos orçamentos públicos. “A expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas”.

2.2. DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Demais, princípios constitucionais outros de capital importância ao desenvolvimento do processo, igualmente garantidores da dignidade da pessoa por via reflexa, são vislumbrados na vigente ordem constitucional. Capitaneando dita ordem normativa constitucional, porém, sem ditar qualquer nível hierárquico entre os demais, temos o devido processo legal com seus consectários lógicos do contraditório e ampla defesa.

Em tal aspecto, insta deixar claro que os princípios, decorrência de uma ordem jurídica harmônica, não se repelem ou se excluem. Antes, se completam mutuamente dentro de sua dialética própria.

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Antes de significar mero apego ao formalismo, especialmente positivista, o devido processo legal constitui princípio constitucional atinente à todos os níveis de processo representativo da segurança jurídica. Não nos remete à simples ideia de procedimento, como sequência de atos concatenados formalmente previstos para entrega efetiva de uma jurisdição justa, com respeito às garantias processuais. 

Por isso, em que pese a importância do tema, indicativo de uma dialética processual fincada em bases sólidas, é que a doutrina aponta a existência de um devido processo legal substantivo ou material. Neste sentido, leciona Lenza (2010, p. 793):

Valendo-nos de interessante estudo de Olavo Ferreira, “o princípio do devido processo legal tem duas facetas: 1) formal e 2) material. O segundo encontra fundamento nos arts. 5º, inciso LV, e 3º, inciso I, da Constituição Federal. Do devido processo legal substancial são extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade [....]

Uma garantia individual, como aponta a doutrina acima, o devido processo legal reflete ainda de modo implícito os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder sua linha estruturante do processo como garantia de democratização do processo.

Do princípio do devido processo legal, de importância ímpar no processo civil contemporâneo, extraem-se também os corolários da razoabilidade e proporcionalidade, ambos como mecanismos normativos de alcance pleno da dignidade da pessoa humana no processo.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, após promulgada a Constituição Federal de 88, vem paulatinamente acolhendo em seus julgados a proporcionalidade e razoabilidade, conforme escolio de Abrantes (2014, p. 12):

Percebe-se, desta forma, uma gradual e crescente utilização do conteúdo do princípio da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em seus julgamentos, fruto do amadurecimento democrático pelo qual passa o país, desde que promulgada foi a atual Carta Política.

2.3. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA

Os princípios do contraditório e ampla defesa impõem a possibilidade de participação efetiva dos sujeitos processuais em todas as fases em que desenvolve a relação processual. A principal característica destes postulados reside na possibilidade de que cada parte pode contribuir com a construção da verdade, de maneira a influenciar o Estado Juiz no exercício da atividade jurisdicional, colaborando reciprocamente ao nível argumentativo, como também na seara própria da produção de prova.

Antes de serem vistas como antagônicos, os sujeitos processuais titulares do direito material em discussão. são colaboradores do Estado Juiz, por meio do contraditório e da ampla defesa, perfazendo o ideário dialético do processo, lançando os elementos necessários à prolação de uma sentença justa e efetiva.

Eis em que consistem os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2.4. DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Um dos grandes gargalos da Justiça brasileira, a demora dos feitos tem comprometido a efetividade da Justiça, sendo inegável e avassalador os efeitos na vida dos cidadãos, conforme noticia veiculada no CNJ (S.D.), ora transcrita:

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve adotar mais uma iniciativa no sentido de combater a morosidade da Justiça, um dos maiores problemas enfrentados pelo Judiciário. Foi aprovada na sessão do CNJ desta terça-feira (14/11) a criação de uma comissão para analisar o assunto e propor ações para agilizar o funcionamento do Judiciário.  

Decorre, daí, o fenômeno social do desprestigio da Justiça no seio da sociedade, fruto da demora na entrega da prestação jurisdicional.

A morosidade do Judiciário tem despertado a atenção não somente dos operadores do direito, como da doutrina, porquanto fere, de uma só assentada, vários princípios constitucionais, merecendo destaque o da eficiência insculpido no art. 37 “caput” da Constituição Federal. Atendo à problemática, foram várias as incursões do legislador em buscar uma solução plausível e que guarde o necessário equilíbrio, com não poucas reformas imprimidas no texto no vigente CPC.

Dentro do leque de reformas processuais, com vistas a expurgar a lentidão da prestação jurisdicional, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu na Constituição da República o princípio da duração razoável do processo, cuja previsão acha-se contextualizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Por dita norma principiológica, o processo deve ser concebido em sua existência temporal de modo razoável, mas comprometido com a efetividade e justiça no seu destrame. Neste enfoque, não há lugar para reformulações legislativas costuradas de maneira açodada, com os olhos voltados apenas para celeridade.

Exemplo eloquente em nosso sistema processual em que o legislador lançou o olhar à rapidez do processo, dando-lhe ênfase, encontramos a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial pátrio.

Apesar de configurar uma indiscutível conquista, são conhecidos os problemas ainda enfrentados com a virtualização processual, atingindo Juízes, partes, serventuários da Justiça e, claro, o cidadão comum, com as dificuldades representadas pela exclusão digital.

Há quem cite, a exemplo, a vulneração ou mitigação de vários princípios constitucionais pela institucionalização do processo judicial eletrônico, entre eles, a publicidade, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição.

Entretanto, o legislador não poderia postar-se alheio às conquistas da ciência de outras áreas. Aliás, parece-nos crível que todas as evoluções qualitativas do direito sempre estiveram aliadas às grandes descobertas de outros campos do conhecimento humano.Já foi instituído na ordem jurídica pátria a realização de atos processuais eletrônicos, mesmo aqueles de cunho nitidamente pessoais, como ocorre com na possibilidade de realização de audiências de interrogatórios por videoconferência. Cogita-se, de igual modo, na realização de citação eletrônica.

A virtualização dos processos ainda ocorre de maneira incipiente.

Em comentário sobre o art. 1º da Lei nº 11.419/2006, apontando o pioneirismo da legislação brasileira, leciona Calmon (2008, p. 45):

Informatização de processos judiciais é uma matéria praticamente nova em todas as partes do mundo, sendo claro o pioneirismo da legislação brasileira [...]

2.5. PUBLICIDADE PROCESSUAL

A publicidade dos atos processuais ganha status constitucional como verdadeira garantia contra o absolutismo estatal. Garantia de todos os atores do processo, inclusive o Juiz.

Pela publicidade, estabelece-se um sólido mecanismo de controle do acerto das decisões judiciais. Às partes, para impugná-las pelos meios recursais disponíveis no ordenamento processual. À sociedade, no contexto de fiscalização da eficiência da atividade judicial por via da consulta aos autos do processo.

Demais, a publicidade constitui-se em parâmetro ao próprio Juiz, sabedor de que sua decisão está sendo objeto de análise, em tese, por toda a sociedade, tendendo a imprimir mais acerto na fundamentação. Traduz-se, sob tal aspecto, verdadeiro estímulo ao atendimento do princípio da eficiência moldado no art. 37, da Constituição Republicana.

2.6. DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

A atividade estatal é multifacetária, constituindo a Jurisdição apenas uma das múltiplas faces de sua ingerência na sociedade. Por ela, através do Estado Juiz, alcança-se a solução dos conflitos de interesses. Mais que isto, afigura-se razoável afirmar que a jurisdição é uma ferramenta estatal destinada a estabelecer a paz social.

O direito de ação é dogmático e indisponível. Inafastável por excelência. Dele cuidam todas as civilizações onde impera o estado democrático de direito.

Aliás, soa impróprio no neoprocessualismo falar-se em direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição sintoniza-se com a ideia não apenas de provocar o estado Juiz por meio da ação, mas também com o escopo de obter uma resposta alinhada com um processo justo, com uma justiça efetiva e proclamadora da dignidade humana.

Cuidou o constituinte originário de preconizá-lo de modo enfático no art. 5º, XXXV, da Constituição Republicana de 1988, para quem: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Em tal contexto, não podemos imaginar o princípio da inafastabilidade da jurisdição apenas sob a ótica do direito de provocar a atividade jurisdicional por meio da ação. A resposta judicial à lesão a direito deve ser célere, proporcional, equilibrada, fundamentada, eficaz e acima de tudo justa.

2.7. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Por outro lado, alia-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a imposição de que as decisões judiciais sejam sempre fundamentadas. Com efeito, ao fundamentar a decisão, o Estado Juiz torna possível aos litigantes conhecer as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao dispositivo, ao tempo em que, por via da publicidade do ato, possibilita a fiscalização da sociedade contra eventuais abusos ou desvio de poder.

A propósito do tema, o escolio de Bulos (2011, p. 687) é elucidativo:

[...] houve época em que o princípio da motivação das decisões judiciais era tratado como uma garantia técnica do processo. Modernamente, o pórtico constitui uma garantia de ordem politica e, simultaneamente, uma garantia da própria jurisdição. Num Estado Democrático de Direito, é mediante sentenças fundamentadas e descomprometidas com interesses espúrios que se avalia a atividade jurisdicional. As partes averiguam se suas razões foram respeitadas, sendo examinadas, pela Autoridade jurisdicional, com imparcialidade e senso de Justiça.

A garantia da fundamentação das decisões judiciais, a qual ganha maior relevo no direito processual contemporâneo, não deixa de ser também uma garantia do Juiz, na medida em que expressa sua imparcialidade e torna publica a lisura no desempenho de suas elevadas funções de distribuir justiça.

Assim entende Lenza (2010, p. 793):

Pelo exposto, o dever de motivar as decisões judiciais (o livre convencimento motivado – CPC, arts 131,165, 458; CPP, art. 381, III etc.) deve ser entendido, numa visão moderna do direito processual, não somente como garantia das partes. Isso porque, em razão da função política da motivação das decisões, pode-se afirmar que os seus destinatários “... não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade de justiça das decisões”.

À obviedade, os princípios expressos na Constituição Federal não são exaurientes e taxativos, de maneira que vários outros podem ser extraídos de modo implícito e igualmente compulsórios no desenvolvimento do processo.

Eis, em linhas gerais, alguns dos princípios constitucionais com reflexos no processo civil pátrio, sem os quais não se pode empreender incursões sobre institutos processuais no projeto de Novo Código de Processo Civil, dada a sedimentada ideia de um direito processual constitucional.Passemos a discorrer sobre os aspectos positivos do projeto do novel Código de Processo Civil, como instrumento não apenas de solução de conflitos, mas como ferramenta estatal hábil a promover a dignidade da pessoa humana na sua mais irrestrita acepção.

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Sobre o autor
Lucivaldo Maia Rocha

Advogado. Assessor Jurídico e Professor do Centro Universitário Católica de Quixadá e da Diocese de Quixadá Quixadá/CE) E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Lucivaldo Maia. Aspectos principiológicos positivos no novo CPC . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4237, 6 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35534. Acesso em: 22 dez. 2024.

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