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O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais

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Agenda 16/08/2016 às 08:38

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto, o princípio da boa-fé objetiva tem grande importância social e jurídica, pois é meio de garantia dos princípios constitucionais da igualdade e solidariedade.

Em síntese, o instituto em voga é traduzido como modo de agir com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.

Ressalta-se que a economia de um país é feita não somente pelas grandes negociações cambiais, mas dos pequenos elos que a sociedade forma entre si, relações contratuais que permitem alavancar a economia do país a patamares saudáveis.

O desbravamento e a luta de doutrinadores para obter a reforma legislativa do Código Civil de 1916 foi louvável e bem sucedida, pois a inclusão do princípio da boa-fé objetiva revolucionou o ordenamento jurídico pátrio, impondo aos contratantes novas regras de conduta, atitudes esperadas pela sociedade como um todo.

Apesar de ser instituto dotado de subjetividade sobre o que viria a ser boa-fé, tal fato foi superado pela doutrina e jurisprudência, que através de entendimento jurisprudencial, manifestou o padrão de comportamento omisso na norma.

A inserção do princípio como cláusula geral resultou em diminuição da insegurança jurídica nas relações contratuais, tendo em vista que a sociedade tem conhecimento das atitudes práticas que devem ter na relação contratual.

Apesar da inserção no ordenamento jurídico e possível solução ao problema da insegurança jurídica, restou esclarecido a deficiência do judiciário em garantir que o princípio seja efetivo, pois diante das pesquisas aduzidas neste trabalho, chega-se à conclusão que o judiciário pouco tem feito para que as grandes Empresas violadoras dos direitos personalíssimos sejam coagidas a melhorar a prestação de seus serviços e produtos.

Para que a lei não se torne letra morta, ou acabe se tornando mero conceito jurídico, faz-se necessária uma revisão ao entendimento já consolidado nos tribunais, visando objetivar a aplicação de sentenças que majorem o quantum indenizatório oriundo da inobservância da cláusula de boa-fé objetiva.

Deste modo, é necessário que a parte lesada seja de fato reparada, e possíveis vítimas sejam preservadas através de sentenças dotadas de indenização por dano moral com carga punitiva. Assim, entende-se que a prestação jurisdicional está sendo de fato exercida, semeando-se a verdadeira justiça nos casos concretos, mas abrangendo direitos ainda não violados, como que os preservando.

Nota-se que as relações contratuais estão em constante mutação, surgindo a cada dia novas modalidades de contrato, abrindo precedentes para utilização de má-fé e outros males, devendo o judiciário, através de novas interpretações legislativas, adequar-se a essas mudanças, para que atitudes repulsivas praticadas pelas grandes empresas sejam extintas.

Concluindo, merece atenção especial o princípio abordado neste trabalho, sendo a grande inovação jurídica estabelecida no Código Civil de 2002, que bem intencionado atende à necessidade da sociedade, sendo norma preventiva de prática de danos, desde que o quadro de banalização do instituto venha a mudar, através da aplicação de danos morais punitivos, juntamente com os ressarcitórios, como meio de “educar” as empresas líderes no ajuizamento de demandas em todo o Brasil.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1]     MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 4. ed. Rev. Atual, São Paulo, Saraiva, 2009. p. 179.

[2]     SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional positivo, 34ª. ed. - São Paulo, Malheiros, 2011. p. 214.

[3]     GONÇALVES, Camila de Jesus Mello, Princípio da boa-fé: perspectivas e aplicações, Rio de Janeiro – Elsevier, 2008, p. 53.

[4]     SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional positivo, 34ª. ed. - São Paulo, Malheiros, 2011, p. 215.

[5]     GONÇALVES, Camila de Jesus Mello, Princípio da boa-fé: perspectivas e aplicações, Rio de Janeiro – Elsevier, 2008, p. 54.

[6]     GONÇALVES, Camila de Jesus Mello, Princípio da boa-fé: perspectivas e aplicações, Rio de Janeiro – Elsevier, 2008, p. 54.

[7]              DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código Civil brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. p. 413.

[8]           http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm, acessado em 20/05/2012.

[9]     MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 216.

[10]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 216.

[11]            LIMA, João Frazen de, Curso de Direito Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1960.

[12]            LIMA, João Frazen de, Curso de Direito Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1960.

[13]    PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil, Volume III, 12ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 20.

[14]    SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional positivo, 34ª. ed. - São Paulo, Malheiros, 2011, p. 434.

[15]    AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Estudos e pareceres do Direito Privado, Rio de Janeiro, Saraiva, 2004, p. 150.

[16]    SÁ, Fernando Augusto Cunha de, Abuso de Direito, São Paulo, Almedina, 2005, p. 380.

[17]    CORDEIRO, Antônio Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, São Paulo, Almedina, 2007, p. 1.191.

[18]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 873.

[19]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 874.

[20]         0174493-65.2011.8.19.0001 - APELACAO, Julgamento: 09/05/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

[21]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 191.

[22]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 191.

[23]         http://srv85.tjrj.jus.br/maisAcionadas/pesquisaMaisAcionadas.do;jsessionid=ac1001353117997ddaaa9edb4b548b9b9850c6e6ed16.e3yQb38TbxaOe3aKc3iKa3qLaO0?acao=consultarPorData , acessado em 20/05/2012.

[24]         http://www.conjur.com.br/2010-dez-14/excesso-normas-decisoes-opostas-aumentam-demanda-justica, Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2010, acessado em 20/05/2012.

[25]            CARVALHO, Luiza de, Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10592:concessao-de-credito-lidera-o-aumento-de-demandas-judiciais. Acessado em 20/05/2012.

[26]            CARVALHO, Luiza de, Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10592:concessao-de-credito-lidera-o-aumento-de-demandas-judiciais. Acesso em 20/05/2012.

[27] http://www.clicdireito.com.br/materia.asptitulo=cai_valor_de_indenizacoes_por_dano_moral_reducao_chega_a_segundo_especialistas, acesso em 20/05/2012.

[28]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 158.

[29]    Idem.

[30]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 159.

[31]    Idem.

[32]    Idem.

[33]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 160.

[34]         0002234-58.2009.8.19.0058 - APELACAO, DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 16/05/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL

[35]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 162.

Sobre o autor
Pedro Henrique Becker Oliveira

Advogado especializado em direito imobiliário, responsabilidade civil e relações de consumo.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Pedro Henrique Becker. O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4794, 16 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35617. Acesso em: 22 dez. 2024.

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