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Das alterações promovidas no sistema recursal da CLT pela Lei nº 13.015/2014

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Agenda 21/01/2015 às 14:55

3. Dos embargos de declaração

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.      

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: apenas renumeração, sem modificação do conteúdo. Esse § 1º corresponde ao que era o parágrafo único.

§ 2o. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Esse § 2º foi incluído, não existindo correspondente anterior. O efeito modificativo dos embargos de declaração já era previstos no caput. Todavia, por força do princípio do contraditório, passou a entender que a parte contrária deveria ser instada a se manifestar, quando pudesse ocorrer o efeito modificativo. Nesse sentido, é a OJ 142 da SBDI-1 do TST, que serviu de inspiração para a inclusão do referido § 2º:

TST, SBDI-1, OJ 142.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

§ 3o. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Inclusão do § 3º, antes inexistente. Os embargos de declaração têm o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Antes da edição da Lei 13.015/2014, o fundamento dessa afirmação era o CPC/538, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tanto assim, que o TST reconhecia esse efeito, na súmula 434, II:

TST, súmula 434.

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

[...]

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente

Entendemos que a inclusão desse § 3º ao art. 897-A da CLT é salutar, porque deixa clara a questão e espanca qualquer dúvida que pudesse haver.

Depósito recursal.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.     

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.     

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.  

§ 3º  (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.    

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.  

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.      

§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.         

§ 8o. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

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Modificação: inclusão do § 8º, sem precedente.  O recurso de agravo está sujeito ao depósito recursal equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar (§ 7º). Estará isento de pagamento, todavia, o agravo que pretende destrancar recurso de revista com fundamento em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST. A medida é salutar, porque a exigência do depósito inibe o recurso.


Conclusão

Embora seja grande a quantidade de dispositivos legais incluídos e alterados pela lei 13.015/2014, as modificações não afetam profundamente o sistema recursal da CLT. Uma parte das alterações só serve para adequar o sistema (como a inclusão das súmulas vinculantes). Outra parte apenas incorporou à lei o que já era sumulado no TST. E uma grande parte se refere a situações previstas no CPC (incidente de uniformização de jurisprudência e incidente de recursos repetitivos), que poderiam ser utilizados supletivamente. De interessante mesmo é notar a importância que o legislador deu ao recurso de revista, como que o resgatando do esquecimento e do limbo a que foi submetido nos últimos tempos. Isso se vê claramente em duas passagens: o § 10 do art. 896, que reconhece o princípio da instrumentalidade do processo aplicado ao recurso de revista, em que o conteúdo supera a forma (ou o vício de forma) e o § 8º do art. 899, que isenta do pagamento do depósito o agravo tirado contra decisão que nega seguimento a recurso de revista quando alegada a contrariedade da jurisprudência do TST. O legislador percebeu que tais matérias, pela importância que têm, não podem ficar alheias ao julgamento do TST por razões formais ou financeiras.


Bibliografia

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges, e MENDES, Marcel Kléber. Direito do trabalho de A a Z. São Paulo: Saraiva, 2013.

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges. Comentários às súmulas do TST. No prelo.


Nota

[i]  Fernando Augusto Sales e Marcel Kléber Mendes, Direito do trabalho de A a Z, São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 229-230.

 

Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Código Civil comentado [em 3 vols], Manual de Direito do Consumidor, Direitos da pessoa com câncer, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. Das alterações promovidas no sistema recursal da CLT pela Lei nº 13.015/2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4221, 21 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35664. Acesso em: 16 nov. 2024.

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