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O aposentado e o seu dia: o que devemos comemorar?

No apagar das luzes de 2014, o aposentado ganhou a reforma de conhecidos benefícios do pacote previdenciário, com drásticas mudanças, repentinas, em curtíssimo espaço de tempo e o pior, sem um debate amadurecido.

Sempre no início de cada ano, em decorrência da antiga Lei Eloy Chaves, oficialmente, se comemora no dia 24 de janeiro o “dia do aposentado”.

Depois de tanto tempo dessa legislação há muito revogada, cabe à sociedade exercer a importante reflexão acerca das comemorações dessa data.

Sem dúvida alguma, não em apenas um dia essa geração construtora da atual sociedade deve ser lembrada, mas sim, premiada com uma autêntica política pública de efetiva proteção social, nos termos em que assim pensou a Constituição da República em seus diversos dispositivos.

É que a lei maior da nação contemplou a Previdência como um autêntico direito social, de statusconstitucional, demonstrando que a política previdenciária não deve ser desprezada ou mesmo barganhada no campo político, mas sim, habitualmente aprimorada para que o bem-estar de todos seja garantido por todos os atores sociais.

Assim, o aposentado, como um dos sujeitos que devem ser protegidos pela Previdência Social, sem dúvida alguma sempre foi a válvula-motriz do sistema, que encontra no trabalhador filiado o seu oxigênio.

Afinal, sem quem proteger, não há razão de existir da Previdência!

Historicamente, em nosso país, a Previdência Social sempre foi pauta importantíssima na condução política, onde o campo legislativo oscilou em reformas, alterações, de modo a atender o aposentado e ao mesmo tempo o Estado.

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Porém, recentemente o que se vive é a onda preponderantemente econômica, que, infelizmente, virou a válvula-motriz do sistema Previdenciário, de modo que importantes conquistas do aposentado hoje estão sendo relativizadas a bem de uma unilateral política financeira governamental.

No apagar das luzes de 2014, o aposentado ganhou a reforma de conhecidos benefícios do pacote previdenciário, com drásticas mudanças, repentinas, em curtíssimo espaço de tempo e o pior, sem um debate amadurecido com o próprio aniversariante!

Duas medidas provisórias, publicadas em 30 de dezembro de 2014 inovaram o sistema, alterando o auxílio-doença e a pensão por morte de maneira substancial, dentro do conhecido sistema das medidas provisórias, que deveriam ser usadas tão somente com demonstração da urgência e relevância, o que não se viu em todo o conteúdo apresentado.

Evidente que o sistema precisa de mudanças, correção de injustiças, ajustes, controle de fraudes e diversos outros aspectos preponderantemente preventivos, mas isso não pode ser a tônica da empreitada, sob pena do aposentado não ser agraciado em nada em todos os seus aniversários.

E mais, sem debate algum, com o espírito totalmente econômico se pintou a necessidade via medida provisória das citadas mudanças, como se as aludidas medidas provisórias estivessem acima do bem ou do mal, passando como rolo compressor do sistema previdenciário.

Sem falar dos conhecidos atropelos realizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que também atacaram diretamente o dia-a-dia do aposentado, despremiado a cada momento.

No seu aniversário o aposentado deveria ser ouvido, realizar um discurso, agradecer os presentes, projetar mais um ano de vida, porém, pouco há que se comemorar.

Como técnica de proteção social a Previdência deve evoluir, se aprimorar, aperfeiçoar, tendo como foco a subjetividade do sistema, sem retroceder, mas dar guarida aos seus destinatários, sem atropelos, subtrações e surpresas, deslocando a econômica e o equilíbrio como pilares únicos e supremos do sistema, capaz, agora, de fazer com que o gestor público use o caminho da medida provisória como outra ferramenta de controle previdenciário absoluto, doa a quem doer.

Mais uma vez, no dia 24 de janeiro, com essa recepção em 2015, a vela do bolo sequer deve ser acesa!

Sobre os autores
Theodoro Vicente Agostinho

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Instituto Apromax e LEX Editora.

Sérgio Henrique Salvador

Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do IBEP/SP e do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede Êxito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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