[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional, 2010, p. 992.
[2] HC 71.421, Relator Ministro Celso de Mello, STF.
[3] Artigo 49, X, CF/88.
[4] BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito. Limite de sua competência. Sentido da expressão constitucional “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, 1996, p. 165.
[5] BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de inquérito e suas consequências: política, direito e devido processo legal, 2001, p. 114.
[6] Artigo 5º, XI, CF/88.
[7] Artigo 5º, XII, CF/88.
[8] Artigo 5º, LXI, CF/88.
[9] SANTOS, Cláudio. Poder Geral de Cautela, 1992, p. 157.
[10] HC 79.441-DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Informativo 221, STF.
[11] Artigo 70 e Artigo 71, CF/88.
[12] Artigo 52, II, CF/88.
[13] ACO 1271-RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Informativo 578, STF.
[14] HC 71.039-RJ, Relator Ministro Paulo Brossard, STF.
[15] PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites, 2005, p. 208.
[16] TÁCITO, Caio. Comissão Parlamentar de Inquérito: sigilos bancário, fiscal e telefônico, 1997, p. 399.
[17] MS 23.452-RJ, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo 377, STF.
[18] MS 23.639-DF, Relator Ministro Celso de Mello, STF.
[19] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional, 2014, p. 423.
[20] MS 23.455-DF, Relator Ministro Néri da Silveira, STF.
[21] HC 80.021-AL, Relator Ministro Nelson Jobim, STF.
[22] HC 71.231-RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, STF.
[23] PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites, 2005, p. 146.
[24] HC 80.240-RO, Ministro Sepúlveda Pertence, STF.
[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009, p. 156.
[26] MS 25.995-DF, Relator Ministro Celso de Mello, STF.
[27] Art. 3º - O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Lei nº 10.001/2010.
[28] Art. 5º, LVI, CF/88.
[1] Artigo 58, §3º, CF/88.
[2] Artigo 21, Regimento Interno do Congresso Nacional: “As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal [dependendo da deliberação quando requerida por congressistas]”.
[3] MS 26.441-DF, Relator Ministro Celso de Mello.
[4] MS 24.831-DF, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo 393, STF.
[5] SALGADO, Plínio. Comissão parlamentar de inquérito, p. 53
[6] MS 24.831-DF, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo 435, STF.
[7] ADI 1635-DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Informativo 207, STF.
[8] Artigo 35, §1º, Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
[9] Inq 2245-MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Informativo 477, STF.
[10] BARBOSA, Alaor. CPI e Constituição: um caso concreto, 1988, p. 94
[11] HC 71.261-RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, STF.
[1] NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional. 2013, p. 670.
[2] MENEZES, Carlos Alberto. Comissão Parlamentar de Inquérito: limites. 1994, p. 151.
[3] Artigo 8º, Decreto nº 678 que dispõe sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969, Pacto de San José da Costa Rica.
[4] Artigo 5º, LXII, CF/88: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
[5] HC 89.269-DF, STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
[6] HC 73.035-DF, STF, Relator Ministro Carlos Velloso.
[7] Artigo 133, CF/88: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
[8] Artigo 5º, XIV, CF/88: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
[9] HC 71.039-RJ, STF, Relator Ministro Paulo Brossard.