8. Considerações Finais
O processo legislativo municipal possui a mesma relevância do processo legislativo estadual ou federal. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 não colocou as normas federais, estaduais e municipais em nível hierárquico, mas reservou a cada uma dessas espécies normativas temas distintos. Vale dizer: as normas federais, estaduais e municipais se complementam.
É verdade que a Carta Magna Brasileira reservou à União e aos Estados as matérias mais relevantes, e é claro que as normas municipais devem respeitar os ditames das leis federais e estaduais, mas isto não significa dizer que os Municípios não possuam, dentro do contexto brasileiro, função legislativa importante. Conforme visto, em certas matérias, só o Município pode legislar, como, por exemplo, tributos municipais.
Ora, por força do art. 30 da Constituição Federal, há matérias indispensáveis à mobilização da sociedade que somente podem ser tratadas por meio de legislação municipal. Temas que afetam o dia-a-dia do cidadão comum passam necessariamente pelas discussões travadas dentro do Poder Legislativo Municipal. O parcelamento do solo urbano, o transporte coletivo, o regime jurídico dos servidores ou os tributos municipais, por exemplo, dependem da prévia deliberação dos Vereadores.
O processo legislativo municipal precisa ser levado a sério. A moderna visão do serviço público exige dos políticos brasileiros, daqueles que são os legítimos representantes do povo, um verdadeiro comprometimento e zelo para com a coisa pública. Não há mais lugar para leis que visem a favorecer um pequeno grupo de pessoas em detrimento de toda a coletividade, tais como aquelas que concedem isenções tributárias descabidas, que autorizam o pagamento de pensões sem justificativa plausível, que alteram o plano diretor em prejuízo ao meio ambiente, que permitem a contratação temporária de servidores para a realização de serviços permanentes, que criam centenas de cargos comissionados para beneficiar os apadrinhados políticos, que promovem a prestação de serviços públicos sem a prévia licitação, etc.
Referências
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TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Notas
[1] “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
[2] Cf. MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 665.
[3] Conforme salienta o jurista baiano Dirley da Cunha Júnior, “as regras do processo legislativo, em especial as concernentes à iniciativa legislativa, por força da simetria, são de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Salvador: Podvm, 2008, p. 909).
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 732-733.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 831.
[6] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 831.
[7] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 140.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 724.
[9] Cf. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 147.
[10] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 123.
[11] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 833.
[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 724-725.
[13] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 145.
[14] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 160.
[15] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 145.
[16] TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2000.001284-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 07-03-2001.
[17] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 294.
[18] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 324, 4. vol. - Tomo I.
[19] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 656.
[20] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 836.
[21] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 1043.
[22] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 150.
[23] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 834.
[24] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 153.
[25] FRANCO JÚNIOR. Raúl de Mello. Medidas Provisórias editadas por Estados, Distrito Federal e Municípios. Disponível em http://www.raul.pro.br/artigos/mp-est.htm.
[26] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a emenda nº 1 de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 142.
[27] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 659-660.
[28] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 157.
[29] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 660.
[30] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 105.
[31] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 670.
[32] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 670-671.
[33] PINHEIRO, Hésio Fernandes. APUD CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 114.
[34] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 671.
[35] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 671.
[36] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 115.
[37] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 115.
[38] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 727.
[39] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 728.
[40] MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar. Disponível em 19.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562.