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Juizados Especiais Federais Previdenciários

Agenda 03/02/2015 às 10:44

O objetivo do presente trabalho é explicar o funcionamento dos Juizados Especiais Federais pautados nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

O objetivo do presente trabalho científico, e mostrar que o principal propósito da criação do Juizados Especiais Federais no âmbito previdenciário é atender os anseios dos jurisdicionados por soluções mais rápidas dos conflitos cujo valor está limitado em até 60 (sessenta) salários mínimos, adotando assim, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Breve Contexto Histórico Antes da Constituição de 1988

Falar do Juizado Especial Federal, é algo impressionante, porém não se pode falar a respeito desta desmembração da Justiça Federal sem se falar do seu papel social na própria história do País. Diga-se de passagem a história da Justiça Federal, talvez seja, isto ao meu ver, responsável pelas grandes mudanças sócio-políticas no Brasil, e através dela se tem garantido a cidadania.

Pode-se dizer, que a Justiça foi uma das primeiras instituições afetadas quando do golpe militar de 1964, onde a ditatura proibiu o Judiciário a intervir nos assuntos do governo, e para tal, aposentou juízes compulsoriamente e acabou com as garantias da independência da magistratura.

A nossa intenção aqui é discorrermos sobre a atuação da Justiça Federal desde sua origem, já que algumas mudanças sócio-políticas foram provocadas por força de decisões judiciais fazendo com que se estabeleça as garantias da cidadania, o que se popularizou com a criação dos Juizados Especiais Federais, pois houve uma aproximação dos juízes ao Povo.

A Justiça Federal foi criada por força do Decreto 848/1890, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1891 (a primeira Constituição Republicana).

Segundo o Ministro Campos Sales, responsável pela tarefa de organização dos poderes da União, a Justiça Federal nasceu com uma tarefa bastante nobre e difícil, a de controlar a validade dos atos do executivo e do legislativo.

Na índole fiscalizadora dos atos administrativos da União, a Justiça Federal pode ser dividida em três fases, a primeira que foi da sua criação por força do Decreto 848/1890, até 1937, quando então por ato do governo Getúlio Vargas foi extinta, e os juízes federais que estavam na ativa foram aposentados ou colocados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado no cargo.

A segunda, ocorreu somente quando a Justiça Federal foi reinstalada no Regime Militar, em 1964, o que ocorreu através do Ato Institucional nº 2.

Por força deste Ato Institucional, os juízes federais eram nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado, isto mostra que a intenção do governo era controlar a justiça, ou seja, não queria uma Justiça Forte, principalmente porque o papel desta seria controlar a validade constitucional.

Posteriormente veio o Ato Institucional nº 5, que vedou expressamente a interferência judicial nos assuntos políticos, ainda que fossem violados direitos fundamentais.

a terceira fase ocorreu durante os debates constituintes que culminou na promulgação da Constituição de 1988, chegou-se a cogitar a extinção da Justiça Federal, contudo, foi dado um voto de confiança e a partir da vigência da Constituição em vigor, a Justiça Federal passou a ter uma posição privilegiada, e a partir daí, passou a exercer a tarefa bastante nobre e difícil, cujo objetivo de sua implantação previa o Ministro Campos Sales, que era a de controlar a validade dos atos do executivo e do legislativo, em prol da cidadania.

Tomemos como primeiro exemplo da atuação da Justiça Federal em prol da cidadania, pós constituição de 1988, quando da atuação desta no desbloqueio de ativos financeiros determinados pelo Plano Collor I.

Pode-se citar também como exemplo a concretização do direito fundamental a saúde; (como bem lembrado por George Marmelstein Lima, em sua monografia "Papel Social da Justiça Federal: Garantia de Cidadania”, a qual se recomenda leitura), ao determinar que a União tinha o dever de prestar assistência médico-farmacêutica aos portadores de HIV, dando efetividade a Constituição Federal em seu art. 196.

Também, a grande atuação da Justiça Federal quanto ao combate do preconceito sexual; a defesa dos portadores de deficiência; a defesa dos índios; a proteção dos aposentados e pensionistas, a atualização das contas do FGTS, etc.

Portanto, como diz George Marmelstein Lima, não é difícil perceber que após a Constituição de 1988, a Justiça Federal passou a chamar para si, a responsabilidade de enfrentar e tentar solucionar diversos problemas sócio-políticos de grande repercussão.

A Emenda Constitucional n.º 22

A Emenda Constitucional nº 22 de 18 de março de 1998, introduziu ao art. 98 da Constituição Federal o § único que determinou a criação dos Juizados Especiais Federais, hoje constante do § 1º, do mesmo dispositivo cuja redação é a seguinte “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”.

É preciso lembrar que o debate sobre a administração da justiça pode ser organizado sob dois aspectos fundamentais

Não se pode esquecer que o serviço prestado pelo Poder Judiciário é um serviço público e como tal deve obedecer aos parâmetros da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre tantos outros princípios distribuídos ao longo de todo o texto constitucional.

A Criação dos Juizados Especiais Federais

É fato que a criação dos Juizados Especiais foi impulsionada por questões tais como o inconformismo com duração de um processo, assunto hoje constitucionalizado diante do que consta no art. 5º, inciso LXXVIII, o que menciona que “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Quando se diz que o assunto com relação a duração razoável do processo hoje está constitucionalizado, não é porque não constou de outra norma constitucional, pois na Constituição de 1934 continha norma semelhante onde estava previsto no art. 135 que “A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”, e com o Poder Judiciário, é uma repartição pública, por certo se aplicava ao mesmo, mas quando se afirma que hoje está constitucionalizado é pelo fato de estar inserido no capítulo que trata das garantias de direito individual.

Para que não passe em branco, segundo Samuel Miranda Arruda, na Constituição norte americana, normas semelhantes constam há mais de 200 anos. Entre nós Rui Barbosa, já dizia que “justiça tardia, não é justiça”.

Porém, outro fato que impulsionou a criação dos Juizados Especiais, está relacionado ao alto custo processual, pois a maioria da população, e quando se fala da maioria,  deve-se ter em mente a parte menos abastarda, ou seja, a camada mais pobre da sociedade, não tinha como suportar as custas do processo que iam de custas propriamente ditas à honorários advocatícios.

Isto porque, as vezes a tutela que se pretendia ver reparada na maioria das vezes era inferior aos gastos suportados e diante disto, muitos conflitos acabavam não sendo solucionados, ou melhor, se quer compensava leva-los aos judiciário, e a justiça era tida como algo que pertencia a uma classe privilegiada da sociedade.

Com a criação dos tribunais de pequenas causas, hoje transformados em juizados especiais, pode-se dizer que a todos é assegurado o direito de acesso à justiça já que de acordo com o previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, completando assim, o que está previsto no dispositivo que o antecede, ou seja, no inciso XXXIV do mesmo artigo de lei que assim dispõe “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Outro fato que motivou a criação do Juizados de Pequenas Causas, embrionário dos Juizados Especiais, foi a complexidade dos procedimentos judiciais, ou, dos atos processuais, isto porque os atos processuais de um modo geral, são revestidos de um formalismo jurídico onde o seu tecnicismo acaba por impedir ou no mínimo dificultar o acesso à justiça, obstando assim, a busca ao efetivo direito material.

Mas as mudanças no sentido de diminuir o tempo de tramitação processual, a minimização de seus custos, de forma a permitir que uma maior parcela da sociedade possa de fato ter acesso ao Poder Judiciário, sob tudo a parcela mais pobre na sociedade, bem como, a desburocratização dos procedimentos processuais não bastam para conferir eficácia e distribuição da justiça; é preciso assegurar a viabilização de determinado resultado representado pela efetividade da proteção judicial, entregando de fato a cada jurisdicionado a parcela do Direito que lhe pertence.

E por fim, um dos fato que que culminaram na criação dos Juizados Especiais, que tiveram como embrião os Juizados de Pequenas Causas instituídos pela Lei 7.244/84, segundo Luciana Gross Cunha, era a falta de transparência na prestação dos serviços judiciais.

Daí, conclui-se que após a diminuição do tempo de tramitação processual, o barateamento e a gratuidade das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, a desburocratização dos procedimentos processuais, e a transparência que se passou a dar na prestação dos serviços, inclusive aproximando o Poder Judiciário ao cidadão, foi o primeiro para a democratização do acesso à justiça.

Dado os primeiros passos para democratizar o acesso à justiça, é possível concluir-se que os Juizados Especiais, tiveram como objetivo democratizar o acesso à justiça, resolvendo os conflitos do dia-a-dia que afetam a vida do cidadão de forma rápida, segura, e econômica.

Esse acesso à justiça indica o direito que o cidadão tem de ver seus conflitos resolvidos de forma pacífica pelo Estado através do Poder Judiciário. Esse direito de acesso à justiça, hoje é garantia e efetividade dos demais direitos da cidadania. É a garantia do Direito estatal, que através de um de seus órgãos que é o Poder Judiciário, permite a resolução dos conflitos sociais de forma pacífica, atendendo cada vez mais maior parcela da população.

A literatura conta que a criação dos Juizados Especiais, tiveram início na década de 80, como Juizados de Pequenas Causas, apontando assim duas fontes:

Então, a junção desta experiência do Tribunal do Rio Grande do Sul com o Ministério da Desburocratização deu origem a Criação dos Juizados de Pequenas Causas, através da Lei 7.244/84.

O Sistema de Juizados Especiais, que teve como embrião os Juizados de Pequenas Causas, pode-se dizer que é fruto da junção entre a experiência do Tribunal do Rio Grande do Sul, e o Ministério da Desburocratização.

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O Sistema de Juizados Especiais

Passado esta parte introdutória de nosso estudo, ou seja, do Sistema de Juizados Especiais, lógico não se pode esquecer ai que em 1981, o ministério da Desburocratização formou uma comissão para a se discutir a criação dos Juizados de Pequenas Causas presidida por João Piquet Carneiro, e constituía entre outros como Kazuo Watanabe, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelegrini Grinover, para elaboração de u projeto que viesse a facilitar e viabilizar o acesso à justiça.

Lógico que à época a criação dos Juizados de Pequenas causas trouxe inquietação a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados de São Paulo, que sustentavam que o sistema dos juizados era antidemocrático e autoritário, pois foi elaborado sem a participação de advogados, ou dos órgãos representativos da classe, bem como, estava tirando a fonte de trabalho dos advogados ao permitir que se buscasse a tutela jurisdicional sem a interferência destes profissionais, sustentando ainda que a presença do advogado na administração da justiça é imprescindível, sob pena de não se fazer justiça.

É fato que com a criação dos Juizados de Pequenas Causas, houve uma maior aproximação do Poder Judiciário a comunidade, que por muitas das vezes deixavam de se socorrer as vias legais para terem solucionados seus conflitos, porque não encontrava no Poder Judiciário uma resposta eficaz ou porque o prejuízo era tido como não prejuízo se tivesse de suportar os custos do Judiciário, além de sua lentidão na apreciação do feito para eventual reparação do dano.

Por isso, o artigo 2º da Lei 7.244/84, preconizava que o processo perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos Princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.

Os Princípios dos Juizados Especiais Federais

Portanto, conforme relacionado acima, são princípios dos juizados especiais federais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e celeridade.

Princípio da Oralidade, segundo José Antônio Savaris, é um rompimento com a cultura processual de apego a forma escrita. Opta-se por abandonar a forma escrita para privilegiar a simplicidade proporcionada pela oralidade.

Prevalência por processo oral, não significa processo verbal, ou que todos os seus atos praticados sejam oral, pois o art. 38 da Lei 9.099/95, determina que a sentença, para que se atenda ao comando constitucional de fundamentação deve expor os elementos pelos quais o juiz está convicto para decidir além de fazer um resumo de todos os atos praticados em audiência.

Princípio da Simplicidade, este princípio é exatamente o oposto da complexidade processual, pois dá prevalência a via conciliatória na resolução dos conflitos. Desta forma, os atos procedimentais são simplificados, inclusive é decorrência desta simplificação a adoção de medidas cautelares de ofícios contra atos da Fazenda Pública, quando se fizer necessário desde que presente os requisitos para tal.

Segundo José Antônio Savaris e Flávia da Silva Xavier, este princípio reafirma que o processo nos Juizados Especiais federais não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para se atingir o resultado final de pacificação do litígio, preferencialmente pela via conciliatória.

Princípio da Informalidade, este princípio está intimamente ligado ao princípio da simplicidade, porém, com ele não pode se confundido, pois enquanto a simplicidade está voltada para o processo em si, a informalidade está relacionada com os atos processuais, de tal forma que dispensa a rigidez do Processo Civil Comum.

Através deste princípio que nos Juizados Especiais, e aqui de um modo geral, tanto cíveis como federais, abre-se mão do formalismo rigoroso e de formalidade inútil.

Segundo José Antônio Savaris e Flávia da Silva Xavier, “os atos processuais são praticados para alcançar um objetivo determinado dentro do processo e, sendo esta finalidade cumprida, não pode a forma prevalecer sobre a essência.

Princípio da Economia Processual, segundo Ricardo Cunha Chimenti, este princípio “visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais”.

A prática desnecessária de alguns atos processuais além de onerar e retardar a solução dos conflitos que são transformados em processo, não é o que busca os Juizados Especiais. E justamente por isso todas as partes envolvidas no processo, deve buscar tão somente a prática de atos que de fato sejam indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Cumpre esclarecer que não se trata de um princípio exclusivo dos Juizados Especiais, pois ele é realmente o oposto do que objetiva toda legislação processual, pois não dá efetividade ou dificulta a efetividade do direito material.

Princípio da Celeridade, segundo José Antônio Savaris e Flávia da Silva Xavier, “os Juizados Especiais parecem representar a maior válvula de escape de uma das grandes mazelas do Poder Judiciário: a morosidade. Concebe-se um rito procedimental simples e informal, eliminando atos desnecessários, com vistas a alcançar uma prestação jurisdicional mais justa e eficaz”.

O inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, assim preceitua: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, ora como se pode observar, trata-se de medida assegurada pela Constituição, porém, para que justiça seja feita, é justamente por isso que todos as partes envolvidas em litigio que tramita perante o Juizado Especial, deve contribuir abandonando atos meramente inúteis.

Segundo José Antônio Savaris e Flávia da Silva Xavier, “o princípio da celeridade processual tende a ser considerado como a exigência de uma rápida solução do litigio. Tal objetivação não se alcança apenas pela simplificação dos procedimentos ou pelo trabalho excessivo por parte de juízes e de seus auxiliares. A celeridade, no domínio dos Juizados Especiais, tem a ver com a valorização da solução dos litígios em primeiro grau e isso, tanto quanto possível, pela conciliação ou pela sentença que homologa o laudo do juízo arbitral, contra qual, lembre-se, não cabe recurso de acordo com o art. 26 da Lei n.º 9.099/95”.

O Direito ao Acesso à Justiça

Conforme  mencionado no início deste artigo, a Emenda Constitucional n.º 22 de 1998, que determinou a criação dos Juizados Especiais Federais, objeto deste nosso estudo, cujo objetivo de sua criação foi viabilizar o acesso à justiça, a todos os cidadãos.

Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a observância desta viabilização de acesso à justiça caracteriza o primeiro passo de atuação estatal em um Estado Democrático de Direito, já que não se pode falar em democracia quando não permite o acesso à justiça, pois esta é o canal para a pacificação dos conflitos que envolve os cidadãos.

Os artigos VIII e X da Declaração Universal dos Direitos do Homem diz que “todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais cometentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição...”.

Portanto, os juizados especiais tem como escopo inicial a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, além da ativa participação do juiz.

Os juizados especiais, foram instituídos pela Lei 9.099/95 e tem competência para decidir causas de cujo valor seja de até 40 salários mínimos, com exceção daquelas as quais sua competência são excluídas.

Assim cabe esclarecer que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis é optativo, ou seja, permite ao cidadão a livre escolha entre o procedimento adotado pela Justiça comum ou aquele adotado pelos Juizados Especiais Cíveis, o que não ocorre no Juizados Especiais Federais, que excetuando as hipóteses, previstas no artigo 109, incisos II, III e XI da Constituição Federal, sua competência é absoluta, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001.

Fenando Pagani Mattos, citando Paulo de Tarso Brandão e Douglas Roberto Martins, diz que:

“O princípio constitucional do acesso à justiça está positivado na ordem constitucional brasileira em alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O mais importante deles está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que estabeleces: a ‘lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Embora apareça aqui somente parcela do acesso à justiça, por se tratar de disposição que aparentemente cuida do acesso ao Poder Judiciário, não se pode descurar que este compõe parte significativa daquela (...)”.

E conclui Fernando Pagani Mattos, que esse acrescido ao da inafastabilidade do poder judiciário, da celeridade processual e do devido processo legal, caracterizam o acesso à justiça como um preceito ou ordem maior que, na acepção de Paulo Bonavides é “(...) a pedra de toque ou o critério com que se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada”.

No ano 2000, foi realizada uma pesquisa junto aos juízes federais por determinação do STJ, a respeito da criação dos Juizados Especiais Federais, e de um total de 754 magistrados contatados à época 124 responderam o questionário que lhes foi enviado  o que totaliza 16% dos magistrados.

Esse questionário tinha 10 questões e além de opinar sobre a viabilidade de instalação dos juizados, o juízes ainda podiam opinar sobre o tema.

O fato é que o STJ, o TRF3, o TRF4, entre outros apresentaram vários projetos de lei da criação dos juizados, mas em 2001, o Congresso aprovou a Lei 10.259/2001, que foi sancionado pelo então Presidente da época Fernando Henrique Cardoso, lei esta que dispõe sobre a instituição dos Juizados Civis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Juizado Especial Civil e Juizado Especial Federal

Diz o artigo 1º da Lei 10.259/2001, que são instituídos os juizados especiais civis e criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente lei, o disposto na Lei nº 9.099/95.

 Conforme mencionado anteriormente, a Lei n.º 7.244/1984 foi o embrião da criação dos juizados especiais civis que por sua vez foi o órgão embrionário da criação dos Juizados Especiais Federais, com menção expressa da Lei 10.259/01, ao dizer que se aplica o disposto na Lei nº 9.099/95, naquilo em que não conflitar.

Toma-se aqui como exemplo a liquidez da sentença, já que é vedado sentenças ilíquidas conforme dispõe o art. 52, I da Lei nº 9.099/95; não há custas iniciais, nem condenação de honorários na hipótese de ausência de recurso conforme dispõe o art. 55 desta lei.

Da Competência

Segundo Vicente Grecco Filho, competência “é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto”, e o foco de nosso estudo é o Direito Previdenciário, então resta como objeto deste estudo tão somente questões relacionadas ao Direito Previdenciário, por tal razão deixa-se de analisar a aplicabilidade da lei em questões que fogem a área do estudo que não seja relacionada ao Direito Previdenciário.

De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Civil processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimo, bem como executar suas sentenças.

Observa-se de imediato que o primeiro critério da competência está relacionado ao valor da causa, ou seja, está restrito ao julgamento de ações cujo valor atribuído a causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos quando da distribuição da ação.

O presente trabalho não tem como escopo e nem é pretensão esgotar o tema com relação a competência dos Juizados Especiais Federais, porém, não se pode deixar de mencionar sobre a Lei 10.259/01, prevê que uma limitação no valor da causa, ou seja, somente tramita nos Juizados Especiais Federais, causas cujo valor máximo é de 60 (sessenta) salários mínimos.

Cumpre salientar ainda, que trata-se de competência absoluta, no foro onde estiver instalado os Juizados Especiais Federais.

Prevê a Lei 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários m´-mínimos, bem como executar as suas sentenças, com exceção as referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Bem como está excluída da competência dos Juizados Especial Federal Cível as causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; bem como, para questão de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e que por fim que tenham como objeto de impugnação da penas de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Portanto, resta claro que compete ao Juizado Especial Federal Cível, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, contudo, conforme dispõe a Constituição Federal, que nas comarcas onde não houver sede da Justiça Federal, a propositura da ação quando for de competência originária, pode ser ajuizada na Justiça Estadual do domicilio do autor, porém, na interposição de recursos este sim é encaminhado ao Tribunal Regional Federal.

Alçada e Litisconsórcio

É possível a existência de litisconsórcio ativo no Juizado Especial Federal; e se possível como fica o valor da causa?

Este questionamento mostra que posições doutrinárias apontam das mais variadas posições, e com relação a esta questão, posicionamentos há de que a soma dos valores pleiteados na soma de ações plurimas não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos por dificultar o andamento processual, inclusive a conciliação; outros, entendem que a soma do valor da causa deve ser dividida pela quantidade de autores.

Diante deste conflito de posições, o TRF da 2ª Região baixou a resolução n.º 30/2001, que preceitua que diante da existência de litisconsórcio ativo, o valor de 60 (sessenta) salários mínimos é por autor.

Das Partes

A Lei 10.259/01, preceitua que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e como rés, a União, autarquias, funções e empresas públicas federais.

Medidas Cautelares e Tutelas de Urgência

Superada a questão da competência, cabe-nos analisar algumas questões processuais ou procedimentais, a qual pode se requerer a parte; ou mesmo ser determinado de oficio pelo juiz a antecipação de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

A Lei 9.099/95, por exemplo não explicitou sobre a possibilidade ou impossibilidade concessão de antecipação de medidas cautelares, porém esta questão foi enfrentada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, em encontro nacional e sumularam a orientação jurisprudencial nº 26, a qual prevê a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.

Analisando o artigo 4º da Lei 10.259/01, verifica-se que o legislador fala-se em antecipação de medidas cautelares o que não pode ser confundido com antecipação de tutela.

A antecipação de medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação no Juizado Especial Federal, não depende de forma específica ou ação própria, basta o simples requerimento através de petição demonstrando a necessidade, requerendo ao juiz a sua antecipação ou até mesmo pode o juiz de ofício concedê-la desde que preenchidos os pressupostos legais.

Com relação a este tema, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região editou a Sumula n.º 8, que discorre sobre o prazo para interposição de recurso contra medida cautela prevista no art. 4º da Lei 10.259/02, que assim dispõe “é de 10 (dez) dias, o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da Lei n.º10.259/2001”.

 O art. 4º da Lei 10.259/01, não prevê antecipação de tutela, pois a antecipação de tutela é na verdade um adiantamento dos efeitos da decisão final, o que não se confunde com antecipação de medida cautelar que é a concessão da medida para evitar dano de difícil reparação, contudo, na prática se tem admitido a antecipação de tutela nos Juizados Especiais Federais.

Da Audiência

É importante ressaltar que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público, inclusive a interposição de recursos devendo a citação para audiência de conciliação ser efetivada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou seja, expedindo-se a carta de citação no nosso  caso em especifico, por se tratar de matéria previdenciária a Autarquia (o Instituto Nacional do Seguro Social), deve se conceder um prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da cientificação do processo, pra que a entidade possa se defender.

A não obediência a este prazo configura violação a Princípio do Contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal que assim preconiza “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Para finalizar este tema, a Lei não fala em obrigatoriedade de audiência, o que fala é que em sendo designada que a pessoa de Direito Público que figurar como Ré, deve ser cientificada com um prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que possa se programar para a audiência até mesmo porque estão autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, o que é um grande avanço.

Cabe ressaltar aqui, que a entidade não está obrigada a transacionar, e que muito menos tem o seu representante plena liberdade a tal, o que diz é que os atos praticados pelo representante são válidos e a obriga o seu cumprimento, por isso, não exime o seu representante da responsabilidade civil na hipótese de transação de ato lesivo aos cofres públicos caso sejam praticados com dolo ou culpa.

Da Defesa

No Juizado Especial Cível Federal, cabe ao réu deduzir em sua defesa, toda a matéria de que dispuser, exceto aquela matéria de ordem pública.

Porém, contrariamente do que ocorre no Juizado Especial Civil, é vedado a apresentação de reconvenção e pedido contraposto.

Dos Recursos

Diz o artigo 5º da Lei 10.259/01, que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.

Diante da redação do artigo acima referido, o legislador força nos a rever o que enuncia o artigo 4º da mesma lei, e este dispositivo assim dispõe “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do  processo, para evitar dano de difícil reparação”.

Ora, uma vez superado a questão da diferenciação entre medidas cautelares e tutela antecipada, temos que o comando do artigo 5º da Lei 10.259/01, é permitir que se recorra caso seja deferido ou não antecipação da medida cautelar, seja ela cautelar própria ou diferida com antecipação de tutela, o fato é que sendo deferida ou indeferida, esta decisão e passível de recurso.

Resta nos saber então qual recurso é cabível, já que a lei não explicita qual recursos, e daí temos que nos valer do Código de Processo Civil, e de acordo com o art. 522, deste dispositivo processual, cabe agravo no prazo de 10 dias contra a decisão interlocutória seja deferitória seja negatória.

É oportuno ressaltar que esta questão é um tanto quanto controvertida, não como relação ao recursos interposto, mas com relação ao prazo para a sua interposição e formação do instrumento.

Importante frisar também que a lei é silente, e, certamente o legislador ficou silente porque a tramitação deve ser simples e céleres, e a formação de instrumento de agravo só burocratiza o que em tese é acobertado pela celeridade e simplicidade.

Contudo, a controvérsia sobre o prazo é contraditória, e no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a Resolução nº 30/2001, prevê que da decisão concessiva ou denegatória da cautela caberá pedido de revisão às Turmas Recursais, podendo o presidente da Turma Recursal atribuir efeito suspensivo, inclusive ativo, à decisão, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

Já o Tribunal da 4ª Região, na Resolução n.º 54/2001, prevê a formação do instrumento, porém em um prazo 5 (cinco) dias.

Portanto, para que o jurisdicionado não seja surpreendido com a denegação de um recurso interposto contra uma decisão interlocutória que concede ou nega medida cautelar, o ideal é que se analise o regimento interno do tribunal e suas resoluções.

Para concluir, temos que contra a decisão que põe fim ao processo cabe recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, recurso este que é interposto para o Colegiado, ressalvado, as hipóteses prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, que é a interposição de Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias dirigida ao mesmo juiz que proferiu a decisão desde que haja contradição, obscuridade ou omissão.

Muito se tem discutido se os Embargos de Declaração é uma modalidade de recurso ou não; considerando que quem julga os Embargos de declaração é o mesmo juiz que proferiu a decisão.

O fato é que o legislador inseriu os Embargos de Declaração na parte dispositiva dos recursos não por acaso, mas por entender que se trata de recurso, já que toda peça processual que tem o condão de mudar ou alterar a decisão de um julgado é tido como recurso, e ai pouco importa quem é que vai julgar os embargos.

Dos Prazos

Devido ao caráter célere que tem prevalência nos Juizados Especiais Federais Cíveis, não há o que se falar em prazo em dobro para interposição de recurso, mesmo em se tratando de recurso impetrado pela Administração Pública que figurar no processo.

Com relação a este tema, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região editou a Sumula n.º 25, que discorre sobre a não concessão de prazo especial, e assim está disposto “não cabe concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal”.

Do Pedido de Uniformização

Trata-se de um importante inovação dos Juizados Especiais Federais, o que não e previsto no embrionário, ou seja, na Lei n.º 9.099/95, ou na Lei n.º 7.244/84, pois permite que questões de Direito material, e que tenham sido interpretadas de modo divergente entre duas ou mais turmas julgadoras sejam dirimidas por um incidente.

Portanto o pedido de uniformização tem natureza de recursos, já que ao decidir pela uniformização a decisão pode ser reformada.

Também é cabível pedido de uniformização, na hipótese de decisão da Turma Recursal contrária a Súmula do STJ.

O pedido de uniformização deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, e de acordo com o artigo 3º da Resolução 251/2001, do Presidente do Conselho de Justiça, cumpre salientar que ocorrendo esta hipótese de interposição impede-se o trânsito em julgado, bem como tem efeito suspensivo.

Ao se pleitear pela uniformização deve-se ater alguns requisitos os quais são indispensáveis, como por exemplo juntada ao processo das decisões divergentes, salientando que se a divergência for entre turmas do mesmo tribunal, caberá ao Tribunal Regional Federal estabelecer o procedimento do referido pedido de divergência, contudo, se tratar de turmas de tribunais divergentes, a questão será levada a apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Do Recurso Extraordinário

De acordo com o artigo 15 da Lei 10.259/01, o Recursos Extraordinário, será processado e julgado sungo o estabelecido nos §§ 4º à 9º do artigo 14º da mesma Lei, além da observância das normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem, diz o art. 102, III da Constituição Federal que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, quando declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado, em face da constituição ou julgar válida lei local contestada em face da lei federal”.

A grande questão está na, alínea “a” do inciso III do art. 102, da CF, pois, mesmo se tratando de matéria constitucional, houver divergência entre turmas em questão de direito material, não caberá recursos extraordinário diretamente ao STF, se primeiro não for solicitado ao STJ o pedido de uniformização.

Porém, se tratar de questão processual existindo ou não divergência entre turmas, é perfeitamente cabível diretamente ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário.

Como se pode observar a questão gira em torno da análise de violação do Direito material ou processual, para o cabimento ou não do recurso extraordinário.

Do Trânsito em Julgado da Decisão

Não sendo conhecido, ou sendo conhecido e julgado improcedente após análise do mérito as pretensões da parte autora o processo será arquivado, após certificação de seu trânsito em julgado.

Mas na hipótese de celebração de acordo ou de sentença procedente, com o seu trânsito em julgado que impõe obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, o seu cumprimento será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, para o seu cumprimento, sob pena de desobediência à ordem judicial.

Da Ação Rescisória

A Lei n.º 10.259/01, ao dispor sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determinou que se aplicaria naquilo em que não contrariar o disposto na Lei n.º 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Estaduais.

Ocorre que a Lei n.º 10.259/01 ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Estaduais no âmbito da Justiça Federal, não previu em nenhum de seus artigos, a possibilidade da propositura da ação rescisória, ou seja, permaneceu silente, ao passo que a Lei n.º 9.099/95 que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito Estadual, em seu art. 59, prevê a impossibilidade da ação rescindenda.

Conforme leciona Wagner Balera e Ana Paula Oriola Raeffray a “aplicação fria e direta do art. 59 da Lei n.º 9.099/95 que veda a admissão da ação rescisória é atentatória à busca do ponto de equilíbrio entre a administração e administrados”.

Ora, se a intenção maior do legislador foi o estabelecimento de mecanismo célere de solucionar litígios que garantam a sua uniformidade e que envolva sob tudo atos praticados pela Administração Pública, não vejo porque não me compactuar com o pensamento dos autores retro mencionados.

Porém, é de se esclarecer que a Turma Recursal de São Paulo, ao editara Súmula 34, veda o uso da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Do Mandado de Segurança

Segundo Wagner Balera e Ana Paula Oriola Raeffray, muito se discutiu sobre a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de mandado de segurança. Porém, restou pacificada que somente é possível se o ato questionado foi praticado por juiz federal com jurisdição nos Juizados Especiais.

AGOSTINHO, Theodoro Vicente. BALERA, Wagner. BERMAN, Vanessa Carla Vidutto. CORDEIRO, Marcel. HORVATH JR, Miguel. RAEFFRAY. Ana Paula Oriola.  VALENÇA, Maria C. de Oliveira Ramos.  Processo Previdenciário – Teoria e Prática. Editora Conceito. São Paulo-SP, 2011.

BEDAQUE, José Roberto. Processo e Direito.  Editora Método 6ª Edição – São Paulo-SP, 2011.

BOCHENEK, Antônio Cesar. DALAZOANA, Vinícius. Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais. Editora Juruá 2ª Edição – Curitiba-PR, 2013.

CUNHA, Luciana Gross. Juizado Especial. Editora Saraiva, São Paulo-SP, 2007.

HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. Editora Quartier Latin 9ª Edição. São Paulo-SP, 2012.

JUSTIÇA FEDERAL, Conselho da. Juizados Especiais Federais. Série Pesquisas do Conselho de Estudos Judiciários. 2001. DF

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Sobre o autor
Sérgio Reis Gusmão Rocha

Advogado mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Braz Cubas, Diretor da Comissão de Direito Previdenciário da 103ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Vila Prudente São Paulo - Capital.

Informações sobre o texto

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