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A coletivização das demandas repetitivas no novo CPC

Agenda 03/02/2015 às 22:29

O presente artigo irá analisar como ficou a questão do processo coletivo no Substitutivo da Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Texto Consolidado com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil.

O presente artigo irá analisar como ficou a questão do processo coletivo no Substitutivo da Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Texto Consolidado com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil.

De início, o Substitutivo da Câmara dos Deputados (nº 8.046, de 2010, na Câmara dos Deputados) inseriu no projeto do Código de Processo Civil a conversão da ação individual em ação coletiva.

O Anteprojeto que recebeu o nome de Código Fux nada previa sobre o tema.

Contudo, o aditivo da Câmara estabeleceu que atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderia converter em coletiva a ação individual.

Com efeito, nota-se que o requerimento de conversão de demanda individual em coletiva somente poderia ser feito pelo ministério Público ou pela Defensoria Pública, quando houvesse relevância social, padecendo o termo de maior precisão técnica, cabendo à doutrina e jurisprudência fixar o significado do mesmo e quando houvesse dificuldade de formação do litisconsórcio, o que por si só não é suficiente para coletivizar uma demanda individual.

Para tanto, a demanda deveria ter alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC, e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade. Ressalva-se que a conversão não poderia implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

Outrossim, a demanda deveria ter por objeto a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, com o fito de assegurar tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

Por fim, não seria admitida a conversão se já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento ou já houvesse processo coletivo pendente com o mesmo objeto ou, ainda, o juízo não tivesse competência para o processo coletivo que seria formado.

Entrementes, como dito alhures, o aditivo da Câmara que permitia a coletivização da demanda individual foi extirpado pelo Senado Federal, não constando no Texto Consolidado com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil.

De outro lado, foi mantido o incidente de resolução de demandas repetitivas constante no Anteprojeto Fux, com pequenas alterações, sendo que o Texto Consolidado com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil previu, no Capítulo VIII, que seria cabível o incidente quando, simultaneamente, houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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A questão é de tamanha relevância que a desistência ou o abandono da causa não impede o exame do mérito do incidente, ainda se o Ministério Público não for o requerente intervirá obrigatoriamente e em caso de desistência ou de abandono assumirá a titularidade.

Com efeito, os requisitos do incidente de resolução de demandas repetitivas (repetição de matéria de direito e ofensa à isonomia e à segurança jurídica) são completamente diferentes dos requisitos da conversão da ação individual em ação coletiva (relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio).

Contudo, percebe-se que as expressões do incidente de demandas repetitivas são mais técnicas, pois matéria de direito é aquela atinente a teses jurídicas, não carecendo de instrução ou dilação probatória, já ofensa à isonomia e à segurança jurídica também são princípios de direito com sua conceituação fixada por diversos doutrinadores.

Ademais, o pedido de instauração de incidente de demanda repetitiva será direcionado ao Presidente do Tribunal, formulado pelo juiz ou relator, por ofício, ou ainda, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

Ou seja, seu rol de legitimados é mais amplo que a conversão da ação individual em ação coletiva, posto que naquele procedimento vetado os legitimados era tão somente o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Ainda, o incidente tem prazo de um ano para ser julgado, com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus, todavia, superado o prazo de um ano, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão.

Portanto, essas são as principais inovações do Código de Processo Civil projetado com relação à coletivização de demandas, aparatando ser mais viável e melhor o procedimento adotado pelo incidente de demandas repetitivas do que a coletivização de demanda individuais previstas pela Câmara e retirada do projeto pelo Senado.

Sobre o autor
Gabriel Barreira Bressan

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui graduação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Processo Civil na Faculdade de Direito da Universidade Santo Amaro - UNISA.

Informações sobre o texto

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