Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Tipos de sociedades

Agenda 11/02/2015 às 11:33

Tipos de sociedades

Sociedade Empresária e Sociedade NÃO Empresária

Sociedade Empresária: possui uma forma tipificada, ou seja, os particulares precisam ir de acordo com aquilo que já foi estipulado pelo legislador. A sociedade empresária se diferencia, ESSENCIALMENTE, por existir atividade própria de empresário prevista no contrato social.

Atividade própria de empresário é o exercício PROFISSIONAL de atividade economicamente ORGANIZADA para a PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO de bens ou serviços

Atividade RURAL, à eles será facultativo ser considerada empresária ou não de acordo com o registro na junta comercial

Sociedade - Contrato e Sociedade - Corporação

  1. Sociedade Contrato é aquela da mera vontade das partes, os sócios atuam diretamente entre si, não há a pessoa jurídica. Contrato bilateral
  1. Sociedade Corporação: é aquela em que existe um ente imaterial, chamado de pessoa jurídica, que atua perante os sócios e perante terceiros. Contrato plurilateral e será sempre não empresária.

Sociedades Não Personificadas e Sociedades Personificadas

A sociedade NÃO personificada não detém personalidade jurídica, ou seja, não foi levado a registro, sendo assim, ela não terá capacidade para se “relacionar” com o mundo obrigacional.

Enquanto a sociedade personificada se caracteriza pela inscrição na junta comercial em caso de sociedade empresária e no cartório de registro civil em caso de sociedade simples.

Ela se divide em:

  1. Sociedade Comum:

Pode ser tanto empresária, como não empresária.

  1. Sociedade de Fato: a Sociedade de fato é aquela em que há o mero acordo das partes, não existe nenhum documento e os bens dos sócios respondem diretamente pelas obrigações assumidas

b. Sociedade Irregular é aquela em que há um documento escrito, porém, esse documento não foi levado a registro, portanto, não tem validade perante terceiros, mas apenas dentro da sociedade

  1.  Sociedade em Conta de Participação

                           É uma sociedade totalmente maleável, ou seja, não precisa de nenhuma formalidade. Necessita apenas do consenso das partes. Os sócios atuam diretamente e não possuem personalidade jurídica, havendo para ela uma escrituração especial. Existe duas espécies de sócio (ostensivo e participante).

               1. Sócio Ostensivo: assume responsabilidade pessoal, ele realiza todos os negócios, respondendo diretamente perante terceiros (responsabilidade ilimitada).

            2. Sócio Participante: não pratica nenhum ato de administração, ele participa apenas com o capital. Ele confere bens para o sócio ostensivo para a realização do negócio.

As dívidas são de responsabilidade dos sócios ostensivos, podendo chegar na falência.

Sociedades Personificadas (dotadas de personalidade jurídica e levadas a registro)

  1. Sociedade Simples: São em geral, sociedades NÃO empresárias, em que há ampla liberdade contratual. Há a elaboração de um instrumento escrito e levado a registro oficial.

Cada sócio vai contribuir para a sociedade, fazendo principalmente com a conferência de bens, recebendo em troca as chamadas cotas. Os sócios assumem obrigações perante a pessoa jurídica.

Quando um sócio deixa de cumprir essas obrigações, ele se torna um Sócio Remisso. Esse sócio pode ser expulso da sociedade ou pode ser obrigado a pagar indenização perante a sociedade.

Há o chamado sócio de serviço, que é aquele que não assume responsabilidades de entrar com bens, ele entra com o seu serviço.

Organização interna:

A sociedade é dividida em Órgãos. O administrador é um órgão que promove o relacionamento da pessoa jurídica perante terceiros, não podendo atuar na concorrência, pois, possui o dever de diligência, lealdade e sigilo. Os administradores são limitados pelo objeto social, ou seja, ele só pode realizar os atos que estão no limite desse objeto e caso ultrapassem

são chamados de ilícitos contratuais. Quando o ADM, em sua atividade, realizar atos que fugam do objeto social ele pratica um ilícito contratual, ato chamado de "ultra vires societatis", além disso, a pessoa jurídica responderá pelos atos praticados pelo ADM perante terceiros, no entanto, a PJ poderá responsabilizar o administrador em caso de atos ilícitos que prejudiquem terceiros ART. 1015, parágrafo único.

Quando há mais de um administrador, o contrato tem que dispor se eles atuam independente ou em conjunto.

Pode ser designado como administrador de 2 formas, 1 - por cláusula contratual e 2 - por deliberação específica dos sócios.

Fiscalização da Gestão: os sócios podem pedir aos administradores que prestem contas a qualquer momento, em caso de resistência, pode-se propor uma ação que é considerada diferenciada, possui 2 fases, são elas: Primeira fase a obrigação de apresentar contas e Segunda fase - julgar contas prestadas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

   A administração pode ser feita diretamente pelos sócios

Cessão de Cotas: o sócio aliena sua participação societária, no caso da soc. simples existe a aplicabilidade da confiança na cessão de cotas, ou seja, existe a confiança entre os sócios, o intuitu persona limita que um terceiro interessado adquira cotas tornando-se um novo sócio, para que isso aconteça, ele deverá ser aprovado por TODOS os sócio da sociedade.

Há também o direito preferência, ou seja, a cota deve ser oferecida PRIMEIRAMENTE para os sócios, caso essa regra não seja respeitada, essa cessão é passível de anulação, pois ela pode ofender um sócio.

OBS: RESPONSABILIDADE RESIDUAL - de acordo com o art. 1003, § unic, do C.C, existe a responsabilidade residual do CEDENTE ( sócio que vendeu a cota ) pelo prazo de 2 anos após a cessão, venda, perante terceiros, após o registro e a averbação.

OBS: lembrando que a cessão de cota, respeitadas as regras anteriormente citadas, devem ser SEMPRE modificar o contrato social da sociedade sendo passível de ineficácia perante os sócios.

Essa cessão NÃO PODE ser de forma verbal, até pelo exposto na observação anterior, ela deve ser escrita e levada a registro. Se inobservada esta regra, cabe vício de negócio jurídico, cabendo fraude contra credores ou simulação.

Retirada e Exclusão do sócio: Retirada é a manifestação voluntária do sócio em sair da sociedade. Tipos de contrato:

  1. Com prazo determinado: não pode se retirar a não ser por justa causa.
  2. Com prazo indeterminado: o sócio pode sair sem prestar contas

Exclusão = expulsão (forçadamente)

  1. Incapacidade
  2. Quebra dos deveres de sócio

Dissolução da Sociedade Simples

Dissolução = rompimento dos vínculos contratuais.

“Dissolução Parcial” – não é correto, não há como existir a quebra de apenas alguns vínculos e sim de todos.

Quando há a dissolução da sociedade é necessário passar pela liquidação, ela pressupõe que há a realização do ato e o pagamento dos credores. O sócio escolhe outro sócio ou terceiro (liquidante) podendo este apenas atuar depois do registro.

Voto de qualidade: alguns sócios com conhecimentos específicos possuem um voto que vale mais do que os outros (veto).

Sociedade em Nome Coletivo: Os sócios confere o nome para a formação da sociedade.

Responsabilidade dos Sócios: Responsabilidade ILIMITADA, total, respondendo até com seus próprios bens. Só pode ter como sócios pessoas físicas. Há a solidariedade passiva entre os sócios e a sociedade.

Administração: Se nada for dito no contrato, todos os sócios exercem poder de administração (negócios com terceiros).

Sociedade em Comandita Simples

            O organizador (comentatore) recebia valores, fazia contratações e quem dava capital participava dos lucros.

Quadro Social

            2 categorias:

  1. Sócio Comanditado: organizador do empreendimento. Ele é a figura central da sociedade. Possui responsabilidade ilimitada e assume todos os riscos.
  2. Sócio Comanditário: é o que fornece capital, possui responsabilidade limitada (é só pelos fundos que ele fornece, após a integralização). O restante do seu capital não fica a disposição da sociedade.

A morte do comanditado implica diretamente na dissolução da sociedade. 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tipos de sociedades.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!