Notas
1. WELZEL, Hans. Novo sistema jurídico-penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 58-61.
2. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 25. ed. Petrópolis: Vozes, 2002, passim.
3. FOUCAULT, Michel. Os anormais. São Paulo: Martins Fontes, 2001. passim.
4. Idem, ibidem. p. 25.
5. FOUCAULT, Michel (Org.). Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão. 6. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2000. passim.
6. FOUCAULT, Michel. Os anormais. São Paulo: Martins Fontes, 2001. passim.
7. Veja-se exemplo: ALVES, Roberto, ACCIOLY, Dante. Roberta tinha outro registro. Brasília: Jornal Correio Brasiliense, Caderno Cidades, 22.11.02. p. 13.
8. Observe-se todos os detalhes contidos em: ACCIOLY, Dante. Empresária enrolada com a justiça. Brasília: Jornal Correio Brasiliense, Caderno Cidades, 23.11.02. p. 14.
9. Mencione-se o exemplo: ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema da legitimidade – No rastro do pensamento de Hanna Arendt. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.
10. Idem, ibidem. p. 20.
11. LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998. p. 63.
12. Léon Duguit viveu de 1859 a 1928.
13. Cf. MENDES, Antônio Celso. Direito (ciência – ideologia – política). Curitiba: HDV, 1.984, p. 84.
14. EHRLICH, Eugin Apud CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e democracia. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 14.
15. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e democracia. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 16.
16. ADEODATO, João Maurício Leitão. Ética e retórica - para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 286.
17. ADEODATO, João Maurício Leitão. Ética e retórica - para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. cap. 286/287.
18. HABERMAS, Jürgen. A crise de legitimação no capitalismo tardio. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999. p. 179.
19. CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 193.
20. ADEODATO, João Maurício Leitão. Op. cit. p. 313-315.
21. ADEODATO, João Maurício: Ética e retórica - para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 304.
22. Idem, ibidem. p. 305.
23. Idem, ibidem. p. 306.
24. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e democracia. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 73-86.
25. KELSEN, Hans. O que é a justiça? 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 3.
26. Idem. ibidem.
27. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Manual de execução penal. São Paulo: Atlas, 1999. p. 46.
28. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Manual de execução penal. São Paulo: Atlas, 1999. p. 47-51.
29. Cf. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal (Parte geral). São Paulo: José Bushatsky, 1976. p. 44.
30. COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. vol. 1, tomo 1, p. 169.
31. FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999. p. 356.
32. LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1999. p. 76.
33. Idem. ibidem. p. 78.
34. FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1993. p. 44.
35. SOLAZZI, José Luís. A "politização da normalidade": um diagnóstico do sistema penal de suspeição. PASSETI, Edson, SILVA, Roberto Baptista Dias da (org.). Conversações abolicionistas. São Paulo: IBCCrim, 1997. p. 65.
36. HULSMAN, Louk. Temas e conceitos numa abordagem abolicionista da justiça criminal. Idem. p. 210.
37. HULSMAN, Louk, CELIS, Jackeline Bernat. Penas perdidas – o sistema penal em questão. 2. ed. Niterói: Luam, 1997. p. 86-88.
38. BONESANA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 63.
39. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 35/36.
40. Código Penal: "Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado... § 1º A pena é de reclusão de dois a cinco anos:... se a privação da liberdade dura mais de quinze dias".
41. Código Penal: "Art. 242 – Dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena – reclusão de dois a seis anos".
42. Sobre o assunto: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 75 e seguintes.
43. Idem, ibidem. p. 97.
44. ACCIOLY, Dante. Juiz aceita denúncia contra Vilma. Brasília: Jornal Correio Brasiliense, Caderno Cidades, 23.11.02. p. 14.
45. É uma discussão inócua, a dos propensos partidários da teoria finalista, feita no sentido de que não se trata de dolo específico, mas de um especial fim de agir contido no tipo (sobre tal matéria vide item 3.4.2.3).
46. O crime de falso do art. 293, caput, do CP, tem pena maior que o crime de estelionato (art. 171 do CP).
47. ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. passim.
48. Idem. Problemas fundamentais de direito penal. 3. ed. Lisboa: Veja, 1998. p. 23.
49. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. 6. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 324.
50. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2000. p.