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Ética tributária e o Decreto federal nº 4.489/2002

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Agenda 01/01/2003 às 00:00

5. Bibliografia.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo. Martin Claret. 2002.

BARRETTO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos. in "Teoria dos Direitos Fundamentais" (org) Ricardo Lobo Torres. Renovar. Rio de Janeiro. 2001.

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico. Salvador. CAJ - Centro de Atualização Jurídica. v. I. nº 6. setembro de 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>

CANARIS, Claus Wilhelm Canaris. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. 2ª ed. Lisboa. Calouste Gulbenkian. 1996.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional - [A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição]. Porto Alegre. Sérgio Antonio Fabris. 1997

NABAIS, José Casalta. Algumas reflexões sobre o actual estado fiscal. Site da Revista Virtual da Advocacia Geral da União [AGU]. n. 9. abril/2001: www.agu.gov.br.

. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Almedina. Coimbra. 1998.

OLIVEIRA, Manfredo A. Correntes Fundamentais da Ética Contemporânea. (org) Manfredo A de Oliveira. Petrópolis. Vozes. 2000.

PERGORARO, Olinto. Ética é Justiça. 6ª ed. Petrópolis. Vozes. 2001.

REIS, Márcio Monteiro. Moral e Direito. A fundamentação dos Direitos Humanos nas visões de Hart, Peces-Barba e Dworkin. In Teoria dos Direitos Fundamentais. (org) Ricardo Lobo Torres. 2ª ed. rev e atual. Rio de Janeiro. Renovar. 2001.

TIPKE, Klaus. Moral Tributaria del Estado y de los Contribuintes. Tradução de Pedro M. Herrera Molina. Madrid. Marcial Pons. 2002.

TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação. Rio de Janeiro. Renovar. 1995.

Cidadania Multidimensional na Era dos Direitos. In Teoria dos Direitos Fundamentais (org) Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro. Renovar. 2001.

O Princípio da Transparência Fiscal. São Paulo. Malheiros. Revista de Direito Tributário. v. 79: 8-18.

Solidariedade e Justiça Fiscal. In "Estudos em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto. [coord] Maria Augusta Machado de Carvalho. Rio de Janeiro. Forense. 1998.


Notas

1. Ensina Edgard Morin que "a complexidade é a união entre a unidade e a multiplicidade. Os desenvolvimentos próprios a nossa era planetária nos confrontam cada vez mais e de maneiras cada vez mais inelutável com os desafios da complexidade. Em conseqüência, a educação deve promover a " inteligência geral" apta a referir-se ao complexo, ao contexto, de modo multidimensional e dentro da concepção global". "Os sete saberes necessário à Educação do Futuro" São Paulo. Cortez. 2001. p. 39.

2. Disserta Ricardo Lobo Torres: "A transparência fiscal é um princípio constitucional implícito. Sinaliza no sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade. Dirige-se assim ao Estado como à sociedade, tanto aos organismos financeiros supranacionais quanto às entidades não-governamentais." In "O princípio da Transparência Fiscal". Publicação da Conferência pronunciada em 27.10.200 no XIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo IGA/IDEPE em São Paulo. Malheiros. São Paulo. Revista de Direito Tributário. v. 79. p. 9

3. Ricardo Lobo Torres esclarece que: "A idéia de solidariedade se projeta com muita força no direito fiscal por um motivo de extraordinária importância: o tributo é um dever fundamental. (sic) (...) Ora, se a solidariedade exibe primordialmente a dimensão do dever segue-se que não se encontra melhor campo de aplicação que o direito tributário, que regula o dever fundamental de pagar tributo, um dos pouquíssimos deveres fundamentais do cidadão no Estado Liberal. (...) A solidariedade entre os cidadãos deve fazer com que a carga tributária recaia sobre os mais ricos, aliviando-se a incidência sobre os mais pobres e dela dispensando os que estão abaixo do nível mínimo de sobrevivência; é um valor moral juridicizável que fundamenta a capacidade contributiva e que sinaliza para a necessidade da correlação entre direito e deveres fiscais". "Solidariedade e Justiça Fiscal", in, "Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto" [coord] Maria Augusta Machado de Carvalho. Rio de Janeiro. Forense. 1998. p. 301 e 303.

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4. "Fundamentos teóricos..." op. cit. p. 23-24.

5. "A abertura do sistema jurídico não contradita a aplicabilidade do pensamento sistemático na Ciência do Direito. Ela partilha a abertura do <sistema científico> com todas as outras Ciências, pois enquanto no domínio respectivo ainda for possível um progresso no conhecimento, e, portanto, o trabalho científico fizer sentido, nenhum desses sistemas pode ser mais do que um projecto transitório. A abertura do <sistema objectivo> é, pelo contrário, possivelmente, uma especialidade da Ciência do Direito, pois ela resulta logo de seu objecto, designadamente, da essência do Direito, como um fenômeno situado no processo da História e, por isso, mutável". "Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito". 2ª ed. Lisboa. Calouste Gulbenkian. 1996. p. 281.

6. "A sociedade torna-se aberta e livre, porque todos estão potencial e atualmente aptos a oferecer alternativas para a interpretação constitucional. A interpretação constitucional jurídica traduz (apenas) a pluralidade da esfera pública e da realidade (die pluralistische Öffentlichkeit und Wirklichkeit), as necessidades e as possibilidades das comunidade, que constam do texto, que antecedem os textos constitucionais ou subjazem a eles." "Hermenêutica Constitucional - [A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ´procedimental" da Constituição]". Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre. 1997. p. 43. Cf. também, Inocêncio Mártires Coelho, "Konrad Esse/Peter Häberle: um retorno aos fatores reais de poder". Revista Diálogo Jurídico. Salvador. CAJ - Centro de Atualização Jurídica. v. I. nº 5. agosto de 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>.

7. A necessidade de uma filosofia moral na contemporaneidade, como bem anota Vicente de Paulo Barretto, "prende-se ao fato de que o modelo de sociedade individualista e socialmente atomizada dos tempos atuais, encontra-se questionada em seus fundamentos pelo próprio relativismo moral, que dela tomou conta". "Bioética, biodireito e direitos humanos" in "Teoria dos Direitos Fundamentais" op. cit. p. 401.

8. Manfredo A. de Oliveira (org). "Correntes Fundamentais da Ética Contemporânea". Petrópolis. Vozes. 2000. p. 7.

9. "Ética é Justiça" 6ª ed. Petrópolis. Vozes. 2001. p.9.

10. Cf. noutros termos, Peces-Barba em "Moral e Direito. A fundamentação dos Direitos Humanos nas visões de Hart, Peces-Barba e Dworkin". Márcio Monteiro Reis, in "Teoria dos Direito Fundamentais" 2ª ed. rev. e atual. (org) Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro. Renovar. 2001. p. 133-134.

11. Cf. José Casalta Nabais, "O Dever Fundamental de Pagar Impostos" Almedina. Coimbra. 1998. p. 671-696.

12. "Moral Tributaria del Estado y de los Contribuintes". Tradução de Pedro M. Herrera Molina. Marcial Pons. Madrid. 2002. p. 21.

13. V. Klaus Tipke, op. cit. p. 35.

14. Klaus Tipke, op. cit. p. 59.

15. "Algumas reflexões sobre o actual estado fiscal" site da Revista Virtual da Advocacia Geral da União. [AGU] n.. 9. p. 12. abril/2001: www.agu.gov.br.

16. A relação jurídica tributária que se estabelece entre o fisco e o cidadão deve ser contemporaneamente pensada sob dois prismas. Do ponto de vista dos efeitos desta relação jurídica podemos dizer que ela é unilateral porquanto o cidadão-carente é protegido neste liame pela intributabilidade do mínimo existencial, isto é, o cidadão-carente na cidadania fiscal unilateral tem unicamente a posição de sujeito credor da solidariedade do Estado e o Estado tem unicamente a posição de sujeito devedor desta solidariedade. Já na cidadania fiscal bilateral a relação jurídica entre Fisco e cidadão-contribuinte quanto aos seus efeitos é bilateral, ou seja, há obrigação para ambas as partes, deveres e direitos do Fisco, ética tributária, deveres e direitos dos cidadãos-contribuintes, ética fiscal privada. Cf. nosso, Ética Tributária e Cidadania Fiscal, disponível em: wwww.tributário.com ou www.jus.com.br.

17. "Revista Virtual..."op. cit. p. 26.

18. Aristóteles, "Ética a Nicômaco" São Paulo. Martin Claret. 2002. Livro V e VI.

Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Ética tributária e o Decreto federal nº 4.489/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3647. Acesso em: 22 nov. 2024.

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