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Algema: quando usar

Agenda 23/02/2015 às 09:02

Símbolo que transcende o crime, a algema é a própria culpa espelhada e demonstrada. Como e quando utilizá-la ?

Sua excelência a algema

(Quem defende e quem ataca)

"Poder é como a cabeça de Medusa. Quem quer que lhe tenha contemplado o rosto, não consegue mais desviar o olhar, permanecendo para sempre sob seu feitiço. Quem quer que tenha , alguma vez, gozado da intoxicação de ter poder sobre seus semelhantes, jamais poderá renunciar a ele completamente, diz Stefan Zweig, em seu Joseph Fouché’”. [1]

O poder se legitima no próprio poder, é uma invenção humana que de forma sólida, permanece ainda mais sólida e inexóravel. O criador foi submetido à criatura, o poder manietou o homem, como fetiche , com cadeias imaginárias , eis o homem a mercê de um sistema, quiçá , o mais imbricado jamais criado pelo próprio homem, juiz, executor e vítima: o poder sobre o homem.

Em uma linguagem marxista vemos a exploração do homem pelo homem. Em uma linguagem política liberal vemos a dominação da classe de poder sobre a “a massa de rebanho”, o homem comum. Em uma linguagem jurídica vemos a contradição e o esperneio do legislador frente as correntes doutrinárias que marcam culturalmente o exercício do poder. Em tempo, o poder não mitiga-se com qualquer forma de expressão reacionária que queira lhe tirar competências.

A algema é um tema polêmico. Trata-se da prisão sem grades, da imobilização a pernas soltas, da humilhação a céu aberto.

  1. Ein stück papier (Que diz o STF): Contra o uso arbítrário.

Quarta-feira, 13 de agosto de 2008

11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.

É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Abuso

A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.

No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.

A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.

Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Convidado a se manifestar sobre o texto da súmula, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreendida pela sociedade.

Ele manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.

O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, “a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade”.

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Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. “A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana”, afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu.

Súmula Vinculante

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a  diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve”.[2]

O Supremo Tribunal Federal é um a Instituição de notáveis, uma espécie de Olimpo do Direito cuja as decisões , por vezes, não descem o monte Olimpo e sequer chegam à crueza da vida diária. Será o homem uma vítima do próprio homem em seus juízos e compreensões daquilo que parece certo ou errado? Respondo sem o medo de errar que sim, o homem ao invés do “Zoon politikon” de Aristóteles é o “homem meio para o fim” em uma inferência a Maquiavel.

  1. Francesco Carnelutti dispara : “A algema é um símbolo do Direito”.

“As algemas, também as algemas são um símbolo do direito; quiçá, a pensar-se, o mais autêntico de seus símbolos, ainda mais expressivo que a balança e a espada. [...] E justamente as algemas servem para descobrir o valor do homem, que é, segundo um grande filósofo italiano, a razão e a função do direito. [...] Aquilo que estava escondido, na manhã na qual vi o homem lançar-se contra o outro, sob a aparência de fera, era o homem: tão logo ataram seus pulsos com a corrente, o homem reapareceu; o homem, como eu, com o seu mal e com o seu bem, com as suas sombras e com a suas luzes, com a sua incomparável riqueza e a sua espantosa miséria”.[3]

3. Sérgio Marcos de Moraes Pitombo diz: “Algema é um tratamento degradante”.

“As algemas podem, também, servir para só insultar ou castigar – tortura psíquica, consistente na injusta vexação, e física, no aplicar da sanção prevista-, dar tratamento, enfim, degradante e desumano ao que se acha sob guarda ou em custódia, violando garantia individual”.[4]

4. Senhor Rei D. João IV.Lisboa (1747): “Fora de época ?”

“Por ser informado que nas cadeias do Limoeiro desta cidade se põem ferros a algumas pessoas, que a elas vão sem justa causa e as metem emprisões mais apertadas, do que pedem as culpas, porque foram presas; e que ainda com algumas se passa ao excesso de serem maltratadas e castigadas; hei por bem, que os escravos, que forem as cadeias por ordem de algum dos Julgadores; e por casos leves, ou só por requerimento de seus senhores, não sejam molestados com ferros, nem metidos em prisões mais apertadas, que aquelas que bastarem para segurança; porque só naqueles casos de crimes grave, que pedirem segurança pela qualidade da culpa, ou da prisão, ou em casos cometidos nas mesmas cadeias a que os ferros servem de pena, se poderá usar deles contra tais escravos; ou outras quaisquer pessoas livres; e se lhes não poderá dar outro algum castigo mais, do que aquele, que pelas Leis for permitido, por não ser justo, que esteja no arbítrio do Julgador mandar prender alguma por respeitos particulares e que na prisão seja vexada com ferros com o rigor da prisão, ou outro algum gênero de castigo. Ao Regedor da Justiça hei por muito recomendada a observância deste Decreto; e contra os carcereiros, que o contrário permitirem ou fizerem, se mandará proceder com a demonstração do castigo, que for justo. Lisboa. 30.09.1693”.[5]

5. Que dizem Zaffaroni e Pierangeli : Penal versus Constitucional (?)

“A relação do direito penal com o direito constitucional deve ser sempre muito estreita, pois o estatuto político da Nação – que é a Constituição Ferderal – constitui a primeira manifestação legal da política penal, dentro de cujo âmbito deve enquadra-se a legislação penal propriamente dita, em face do princípio da supremacia constitucional”.[6]

6. Com a palavra uma processualista :

“ [...] o importante não é apenas realçar que as garantias dos acusado – quesão, repita-se, garantias do processo e da jurisdição - foram alcançados anível constitucional, pairando sobre a lei ordinária, à qual informam. Oimportante é ler as normas processuais, à luz dos princípios e regrasconstitucionais. É verificar a adequação das leis à letra da Constituição. É verificar os textos legais à luz da ordem constitucional. É, como já se escreveu, proceder à interpretação da norma, em conformidade com a Constituição. E não só em conformidade com a sua letra, mas também com seu espírito. Pois a interpretação constitucional é capaz, por si só, de operar mudanças informais na Constituição, possibilitando que, mantida a letra, o espírito da lei fundamental seja acolhido e aplicado, de acordo com o momento histórico que se vive”.[7]

7. A Dignidade da pessoa humana: Ingo Wolfgang Sarlet

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.[8]

Princípio nornativo :

“Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor ( e princípio normativo) fundamental que “atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais”, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferimos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade”.[9]

8. O banqueiro, o pedreiro e um par de algemas:

“ Em respeito ao princípio da dignidade humana (na versão "Ferrajoli para milionários"), algemar um banqueiro é, por presunção, abusivo; enquanto que algemar um pedreiro é, salvo prova em contrário (a ser decidida com toda calma e tempo do mundo), uma medida de cautela razoável. Essa é a tradução rasteira, para efeitos práticos, da súmula do STF. Em nível de senso comum, inteligência prática etc. isso até tem sua razão de ser: é mais fácil imaginarmos um pedreiro fisicamente agressivo do que um banqueiro. Da mesma forma que as fundadas suspeitas do artigo 244 do CPP levariam "naturalmente" a dar uma "geral" no pedreiro que passeia pela avenida e uma escolta de cortesia ao banqueiro transeunte. Fundadas suspeitas ou pré-percepção de periculosidade seguem tradicionalmente a cartografia da exclusão social: todas as desconfianças concentram-se nos que não concentram nada de renda”. [10]

9. A Constituição e a mácula do descumprimento per si:

“(...) a Súmula Vinculante, como um instituto que visa retirar matériasjurídicas do âmbito da dialética social ocorrida no judiciário, fixando-lhes interpretação unívoca e obrigatória, apresenta-se, pois maculada de inconstitucionalidade, posto que em confronto com a constituição do direito a partir do discurso e, assim, do próprio Estado Democrático de Direito”. [11]

10. HC 71.195/SP

“HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENA INFERIOR A VINTE ANOS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO JULGAMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA".

(...) II – O uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial à ordem dos trabalhos e à segurança dos presentes. Habeas Corpus indeferido”[12].

11. Para todos ?

“(...) não somos capazes de mensurar a possibilidade de reação daquele que se encontra em situação de aprisionamento, pois aquele que se sente acuado, prestes a ser conduzidos à prisão pode abruptamente oferecer resistência, por mais pacífico que seja ou se encontrem visto que a reação humana é imprevisível. (...) Sabemos que não existe mais possibilidade de mensurar o que é “bom ou mau”, “pacífico ou agressor”, o dito “normal e o psicopata”. A aparência física, o poder econômico e a crença religiosa não mais podem ser utilizadas como limitadores de ação ou reação, todos são passíveis de esboçar uma inopinada reação diante de uma prisão legal ou não”[13].

12. Simbolos e “representações” :

“Leis e súmulas não transformam a realidade social. É verdade. A função destes textos, pactos e declarações, mais de vezes, quando o sistema é injusto e incoerente, torna-se meramente simbólica. O certo é que não teremos uma polícia cidadã e comunitária, que obedeça aos princípios constitucionais, apenas com políticas legislativas”.[14]

Conclusão:

O entendimento do mestrando frente a celeuma doutrinária, passa pelas convicções que a Carta Maior apresenta em seu Art. 3º ao falar sobre DIGNIDADE e repisado aqui por autores como Konder Comparto e Wolfgang Sarlet. Cá e acolá apontamos para que o Texto Maior não seja ou se transforme em “uma folha de papel” como vaticinou Ferdinad Lassale em 1863.

A algema é uma agressão legitimada do Estado que deixa sob à discricionaridade de seus agentes, o emprego ou não da medida de exceção. O texto da Súmula Vinculante nº 11 do STF é claro e expresso como apontamos acima, todavia, o clamor, o sentimento de hediondez, a sensação de prestar à sociedade uma satisfação, sociedade que clama pelo sangue do infrator como no Coliseu romano há 2.000 anos atrás, continua.

A Lei é a Lei, a justiça não é Lei. Justiça é condição que conduz à satisfação dos requisitos legais (Kelsen). Em um país que por cultura manteve por 3 (três) séculos, pessoas sob grilhões e cadeias sob a égide da escravidão, repiso, culturalmente, oferece condições para o arbítrio e para a sanha dos agentes responsáveis pelos aparelhos de repressão, utilizarem-se do meio violento para contenção do indivíduo, especialmente o negro pobre e a mulher protistuta, enfim, vivemos em um inferno de Dante em algum dos 9 (nove) círculos, a diferença é que lá, a algema já não era mais usada.


[1]            MARSHALL, James. Espadas e Símbolos. Editora Revistas dos Tribunais. 2ª edição. p. 81.

[2]              http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467 (Consulta feita em 27/04/13) às 12h34.

[3]           CARNELUTTI. Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antônio Cardinalli. 6.ed. Campinas: Bookseller, 2005, p. 24.

[4]           PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Emprego de algemas - notas em prol de sua regulamentação. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 592, p. 275-292, fev. 1985, p. 275.

[5]           Ordenações e Leis do Reino de Portugal, Confirmadas e Estabelecidas pelo Senhor Rei D. João IV.Lisboa, Mosteiro de São Vicente de Fora, 1747, Livro V, Título 95, coleção IIz, p. 282-283- apud PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Emprego de algemas - notas em prol de sua regulamentação. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 592, p. 275-292, fev. 1985, p. 276.

[6]           ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro.4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 135.

[7]           GRINOVER, Ada Pellegrine. As garantias constitucionais do processo, novas tendências do direito processual. In: FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.17.

[8]           SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2004, p. 84.

[9] Ibidem, p. 78

[10]             SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1875, 19 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11618>. Acesso em: 27/04/13 às 20h23.

[11]          GUIMARÃES, Pollyana Silva. Análise constitucional do instituto da súmula vinculante sob oparâmetro do Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica e da celeridade processual.Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 15, n. 61,p.247-267, out./dez. 2007, p. 257.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Habeas Corpus n. 71.195/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, publicado no DJ 04/08/95. Disponível em: (http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STF/IT/HC_71195_SP%20_25.10.1994.pdf).Acessado em 28/04/13 às 13h03

[13]          SILVA, José Almir Pereira da. O uso de algema: Estado Democrático de Direito ou Estado de politicagem. Academia de Direito Militar. Disponível em: (http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=article&id=98&cati d=35). Acessado em 28/04/2013 às 20h03.

[14]          WUNDERLICH, Alexandre. Algemas no motorista. Zero Hora. Porto Alegre, 5 set. 2009. Editoriais, p.14.

Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

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O presente artigo versa sobre a utilização indiscriminada do uso da algema, sua aplicação simbólica e seu uso positivado.

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