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Aplica-se as escusas absolutórias nos casos da Lei Maria da Penha?

Agenda 24/02/2015 às 15:05

Motivos da não incidência das escusas absolutórias (art. 181 CP) nos casos da Lei 11.343/06.

Questão controvertida acerca da violência contra a mulher, é a aplicação ou não das escusas absolutórias.


             Valendo-se das premissas da violência patrimonial, se ocorrer de o filho praticar um furto em desfavor da mãe,
seria punível por violência familiar?

Segundo o Código Penal, incidiria ao caso a escusa absolutória (artigo 181, inciso II2 - crime praticado de descendente contra ascendente).

No entanto, tal situação estaria acobertado pela Lei Maria da Penha, mas esta não afasta expressamente a incidência das escusas absolutórias.

A não proibição é compatível com a incidência da escusa absolutórias?

Temos duas teorias:

- A incidência da lei Maria da Penha afasta a possibilidade de escusa absolutória (posição de Maria Berenice Dias e outros autores). Tal tese tem como argumento que o rigor penal estabelecido pela lei Maria da Penha é incompatível com as escusas absolutórias (incompatibilidade lógica);

- Continuam tendo aplicação as escusas absolutórias, por 2 motivos: tendo em vista que a lei extravagante não dispõe de forma diversa, devem ser aplicadas as regras gerais do Código Penal (o artigo 12 do Código Penal - onde a lei penal silencia, acata as regras gerais penais); outro argumento aqui aplicável é que o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03, artigo 95) afasta expressamente as escusas absolutórias, inclusive no inciso III do artigo 183 do Código Penal.

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Legislação aplicavel ao presente caso:

Art. 181 (CP)- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 12 (CP)- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Art. 95. (10.741/03)- Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 183 (CP)- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...) III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.

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Este artigo visa demonstrar os dois posicionamentos existentes sobre a aplicação ou não das escusas absolutórias na Lei Maria da Penha, tema cobrado em concursos públicos.

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