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A assistência ao idoso desamparado de baixa renda e o direito ao Benefício de Prestação Continuada

Agenda 06/03/2015 às 07:37

O BPC é um direito de cidadãos brasileiros que necessitam dele. A LOAS regulamentou o benefício e cabe ao MDS sua gestão e controle.

Introdução

A seguridade social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social (art.194 da CF/88), portanto a seguridade social é um sistema de proteção social composto de três subsistemas: previdência, assistência social e saúde. A assistência social, conforme preceitua a Constituição, será fornecida quem dela necessitar, dessa forma, muitas pessoas ainda desconhecem quais são os requisitos específicos para requerer algum tipo de benefício.

Segundo o art. 203 da CF/88, a assistência social independentemente de contribuição à seguridade social, tem por objetivos: proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; também contempla o amparo às crianças e adolescentes carentes; promove a integração ao mercado de trabalho; habilita e reabilita as pessoas portadoras de deficiência, bem como dá a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser lei.

Atualmente, a Assistência Social é gerida pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Assim como na saúde, sua atuação é altamente descentralizada, repartição de competências, onde a União atua na determinação de normas gerais (instituídas pelo Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS) e na concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada, geridos pelo INSS.

Os Estados prestam auxílio financeiro aos Municípios e realizam atividades assistenciais em caráter de emergência, e os municípios prestam serviços assistenciais (serviço social, habilitação e qualificação profissional etc.), também são responsáveis pela execução, em conjunto com entidades privadas, de projeto de enfrentamento da pobreza.


1. O Surgimento do Estado Social de Direito

A questão social foi a mola propulsora que impulsionou o surgimento do Estado Social. A previsão de direitos sociais, em primeiro momento, deferidos aos trabalhadores, com viés expansionista, até a inclusão na carta de direitos das constituições adotadas após o fim da Primeira Guerra Mundial, tinha como objetivo precípuo permitir que a vida em sociedade fosse usufruída com o mínimo de dignidade.

1Paulo Bonavides, em sua importante obra Teoria do Estado, afirma que a premissa capital do Estado Moderno é a conversão do Estado absoluto em Estado constitucional, a partir da qual o poder deixa de ser das pessoas e passa a centrar-se nas leis, sendo que a legalidade é a máxima de valor supremo e se traduz com toda energia no texto dos Códigos e das Constituições. Segundo (André Studart Leitão e Augusto Grieco, 2013, pág. 26):

O Estado constitucional ostenta três modalidades distintas: a primeira seria o Estado liberal; a segunda, o Estado constitucional dos direitos fundamentais, que seria o Estado Social; e a terceira o Estado constitucional da democracia participativa.

Ao longo das décadas o estado passou por três fases diversas e relativamente bem definidas, são elas: a fase pré- modernidade, modernidade e pós-modernidade, nessa última fase surge a seguridade social, revelando- se como uma função essencial do Estado Democrático de direito, estruturada e instrumentalizada como remédio para a cobertura de situações de necessidade.


2. A Previdência Social e a Assistência aos Desamparados

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

Esses direitos sociais pertencem à segunda dimensão de Direitos Fundamentais, que está ligada ao valor da igualdade material (a igualdade formal já havia sido consagrada na primeira geração, junto com os direitos de liberdade). Não são meros poderes de agir – como o são as liberdades públicas -, mas sim poderes de exigir, chamados, também, de direitos de crédito:

Os direitos sociais, direito de segunda dimensão, (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia etc.). Apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estado, ainda consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil.

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O direito Social de assistência aos desamparados é materializado nos termos do art. 203, que estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Além disso, nos termos do art. 204, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade sócia, prevista no artigo 195, além de outras fontes. Sem dúvida dentro do Estado prestacionista, ações afirmativas deverão ser implementadas.


3. O Benefício Social de Prestação Continuada (BPC) e a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social)

Aprovada em 07/12/1993 por um movimento nacional envolvendo gestores municipais, estaduais, organizações não governamentais, Governo Federal e representantes no Congresso, a A Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, dispõe sobre a organização da Assistência Social, representando um marco para o reconhecimento da assistência social como direito a qualquer cidadão brasileiro aos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais passou a operar sob a estrutura de uma política pública de Estado. Tinha início um processo de construção da gestão pública e participativa da assistência social.

A partir da aprovação da LOAS, a Assistência Social ganhou um conjunto de normas que possibilitam a universalização do atendimento. O Sistema Único de Assistência Social (Suas) implementa os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, A assistência Social integra, juntamente com Saúde e Previdência Social, o tripé da Seguridade Social. Desta forma, as iniciativas de atendimento à população pobre deixam o campo do voluntarismo e passam a ser um direito do cidadão

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS é um benefício da Política de Assistência social que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.


4. Grupo, Renda Familiar e Documentos Necessários Para Adquirir o Beneficio

Somente possuem direito ao benefício aqueles cujo o grupo familiar e renda per capta mensal seja inferior a ¼ do salário mínimo. Essa renda acima citada é a soma total da renda bruta no mês de todos aqueles que compõem a família, dividida pelo número de seus integrantes.

As pessoas que integram o grupo familiar (vivem na mesma casa) para fins de apuração de renda per capita são o requerente, cônjuge, ou a companheiro(a), os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Por renda mensal bruta familiar entende-se a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

O valor do benefício assistencial ao idoso, recebido por outro idoso membro do grupo familiar não integra o cálculo da renda familiar per capita no caso de benefício assistencial requerido a outro idoso da mesma família, ou seja, desde que seja da espécie B88 (BPC/LOAS ao Idoso).

Não serão computados como renda mensal bruta familiar, de acordo com as informações da Previdência social as seguintes prestações: benefícios ou auxílios que caracterizem transferência de renda de programas assistenciais das três esferas de governos; bolsas de estágio curricular; benefícios de assistência médica; remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ;pensão indenizatória a cargo da União; pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida ;benefício indenizatório a cargo da União; pensão especial aos dependentes da vítimas da hemodiálise – Caruaru ; pensão Especial (hanseníase).

É necessário ter o número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte individual/doméstico/facultativo/trabalhador rural; CPF(obrigatório); certidão de nascimento ou casamento; certidão de óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso; comprovante de residência; comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT).representante legal (se for o caso), apresentar: cadastro de pessoa física - CPF; documento de Identificação; termos de tutela ou curatela se for o caso.

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com outro benefício, exceto com pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, pensão Indenizatória a cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da União; pensão mensal vitalícia de seringueiro; benefício de qualquer outro regime previdenciário; seguro-desemprego.


5. A Gestão do BPC

A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do Benefício. A operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Os recursos para o custeio do BPC provêm da Seguridade Social, sendo administrado pelo MDS e repassado ao INSS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Atualmente são 3,6 milhões (dados de março de 2012) beneficiários do BPC em todo o Brasil, sendo 1,7milhões pessoas com deficiência e 1,7 idosos.

Para requerer o BPC, a pessoa idosa deve procurar uma Agência do INSS, preencher o formulário de solicitação do benefício, apresentar declaração de renda dos membros da família, comprovar residência e apresentar os documentos de identificação próprios e da família.

O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) na agencia ou pela internet no site www.previdenciasocial.gov.br.A lei obriga que de dois em dois anos seja feita uma revisão na lista das pessoas que recebem o BPC. Isso quer dizer que, a cada dois anos, é verificado se as condições que garantiram o direito ao BPC ainda são as mesmas. A atualização das informações é importante para que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pague o valor em dinheiro do BPC somente para quem realmente precisa dele. Quem realiza esta revisão são as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, junto com o INSS e com o Ministério.

De acordo com o Dataprev/MDS, a região que tem mais beneficiários do BPC é a região sudeste com estimativa de vida de 65 anos para homens e 71 anos de vida para mulheres.


Conclusão

O Brasil é um país que recentemente saiu da linha da pobreza extrema, vários programas sociais existem e são responsáveis por levar alguma renda e consequentemente benefícios para essas pessoas, dentre eles citamos o BPC – Benefício de Prestação Continuada que é um direito dos cidadãos brasileiros, que atendam aos critérios da lei e que dele necessitam. A LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social regulamentou o BPC, que está previsto na Constituição Federal. Cabe ao MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) sua gestão e controle da política social, todos os requerimentos necessários para solicitar o benefício são gratuitos, as pessoas não precisam pagar por eles, é só direcionar-se a uma agencia do INSS juntamente com os documentos necessários e solicitar o mesmo. É fácil observar que os direitos sociais estão cada vez mais fortes e acessíveis em nossa sociedade todos podem ir a busca destes e valer-se deles para reivindicar seus questionamentos e a vontade de cada um.


Referências Bibliográficas

Leitão, André Stuart. Manual de Direito Previdenciário. 1 edição .São Paulo: Saraiva,2013.

Leanza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, DF: Senado; 1988.

http://www.previdencia.gov.br/ Acesso em 20 de outubro de 2014 às 16:00 h

http://www.mds.gov.br/ Acesso em 20 de setembro de 2014 às 20 h

http://www.ibge.gov.br/ Acesso em 30 de outubro de 2014 às 13:00 h

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm-lei


Notas

1 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5 ed. rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004, p.37.

Sobre a autora
Aurizelia do Nascimento Melo

Graduanda em Direito- Universidade Estadual do Piaui.

Informações sobre o texto

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