A PROTEÇÃO À TESTEMUNHA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Serviço Federal de Proteção à Testemunha dos Estados Unidos da América, pelo que se tem conhecimento, é o primeiro programa de proteção a testemunhas implementado no mundo. Segundo o seu site oficial (1), desde a sua criação em 1971, mais de 7.500 testemunhas e mais de 9.500 familiares de testemunhas foram protegidos pelo Programa. Este mecanismo de proteção é reconhecido como uma forte ferramenta de repressão ao crime organizado nos Estados Unidos.
Figura 1 – The Witness Security Program
Fonte: U.S. Marshals Service, 2013 (2)
Quando uma testemunha ou familiar é indicado ao programa, essa pessoa é encaminhada aos agentes do Marshall e, então, é submetida a um interrogatório completo. A investigação envolve também os familiares diretos da testemunha e só, então, será proferida a decisão de aceite ou não. (3) Uma vez aprovadas para ingressar no programa, a testemunha e sua família passam pelo Centro de Orientação, um lugar seguro (Safesite and Orientation Center), onde são repassadas as orientações e as regras do programa. (4)
A legislação dos Estados Unidos prevê detalhadamente as formas e as etapas de proteção à testemunha, assim como as sanções em casos de litigância de má fé durante o período ou em estado de testemunha protegida. (5)
Quando as testemunhas ou familiares ingressam no Sistema, é possível que recebam apenas os serviços de segurança, troca de residência e de identidade, ou também outros benefícios como atendimento médico com sigilo, cursos de capacitação profissional, ajuda de custo e incentivo ao emprego. (6)
A primeira iniciativa, após a aprovação para a inclusão e a garantia da segurança da testemunha, é providenciar a mudança de identidade. O compromisso do Estado é de oferecer toda a documentação nova em seis meses, mas as dificuldades para cumprir esses compromissos são enormes, principalmente para as crianças, pois é sempre traumático convencer uma criança a adotar um novo nome. (7)
O serviço impõe determinadas restrições à liberdade do protegido, mas garante a sua segurança durante 24 horas em situações de alto risco, incluindo as escoltas para audiências. (8) Quanto às regras de disciplina do programa, o Programa Americano de Segurança à Testemunha não deixa dúvidas. Primeiro compromisso que a testemunha precisa assumir é de não cometer crimes. Não retornar à cidade onde vivia anteriormente sem o acompanhamento de agentes do programa é outra proibição radical e inflexível imposta ao protegido. (9)
De um modo geral, podemos compreender o Programa Estadunidense como pioneiro na proteção a testemunhas no mundo e, também, como exemplo a ser seguido em diversos fatores por outros países, incluindo o Brasil. O mais relevante a ser apontado nesse sistema, no entanto, é a ampla divulgação do programa na sociedade e a considerável destinação de verbas públicas para a sua manutenção.
A PROTEÇÃO À TESTEMUNHA NA ITÁLIA
Não podemos falar em proteção a testemunhas sem mencionar a Itália, um país onde o programa de proteção a testemunhas está bem estabelecido e serve, principalmente, como ferramenta no combate à “máfia”.
A proteção à testemunha na Itália é de responsabilidade da Procuradoria Nacional Antimáfia (Direzione Nazionale Antimafia), subordinada ao Ministério da Justiça (Ministero della Giustizia), que é responsável pela repressão à máfia existente no país. (10)
Figura 2 – Direzione Nazionale Antimafia
Fonte: MINISTERO della Giustizia, 2012 (11)
As “organizações mafiosas” estruturam-se de forma a serem comparadas a uma empresa. Inclusive os produtos das atividades ilícitas são, em parte, reinvestidos em atividades lícitas, como ações de empresas sólidas e outros ramos de atividades, contaminando, aos poucos, o “mundo legal”. (12)
Os primeiros colaboradores da justiça italiana no combate à Cosa Nostra (considerada o maior grupo criminoso da Itália) foram Tomaso Buscetta e Contorno Salvatore. O primeiro teve passagem pelo Brasil, onde se refugiou e depois foi reconduzido à Itália, dando início a uma série de delações que, em muito, ajudaram o Poder Judiciário na apuração de responsabilidades. (13)
O Programa Especial de Proteção Italiano, assim como o estadunidense, também possui um aspecto multidisciplinar, no sentido de não apenas fornecer a proteção à testemunha, mas, também, assegurar que ela se reintegre paulatinamente à sociedade e que não se envolva com a prática de crimes.
O Programa Italiano consiste em um elenco de medidas tutelares de assistência e de recuperação social do protegido. A meta principal do programa é dar condições ao colaborador de reconstruir um novo “projeto de vida”, longe do crime e sintonizado com a dignidade e a decência. (14)
A maior operação relacionada ao combate à máfia na Itália foi denominada “Mãos Limpas” e tem protegido milhares de colaboradores e conduzido importantes membros da máfia a julgamento e condenação. (15)
Podemos, portanto, compreender o Programa Especial de Proteção a Testemunhas Italiano como uma ferramenta de suma importância à repressão ao crime organizado que, assim como o estadunidense, apresenta uma eficácia considerável ao assegurar a proteção das testemunhas e reinseri-las na sociedade. O Programa Italiano tem muito a ser seguido pelos demais mecanismos do mundo, especialmente pela integração com o Poder Judiciário e pela alta verba que lhe é destinada pelo Poder Público.
Analisando ambos os programas, podemos perceber que o Brasil ainda tem muito a evoluir no que tange a proteção à testemunha, ferramenta essencial ao Judiciário e à Segurança Pública.
Alguns importantes passos já foram dados, como a criação do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA e do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas – PROTEGE.
Mas o fundamental é que os nossos governantes invistam cada vez mais nos órgãos de segurança pública e nas políticas de proteção, para que sejam devidamente aparelhadas, com profissionais qualificados e dignamente remunerados.
REFERÊNCIAS:
(1) U.S. Marshals Service. Witness security program. 2013. Disponível em: <http://www.usmarshals. gov/witsec/>. Acesso em: 18 set. 2014. [tradução nossa].
(2) Ibidem.
(3) SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.24.
(4) Ibidem, p.24.
(5) LAMB, Moisés. A prova testemunhal e o programa de proteção à testemunha no ordenamento brasileiro sob a lei 9.807/99. 2012. 99 f. Trabalho de Conclusão de Curso – Feevale, Faculdade de Direito, Novo Hamburgo, 2012. Disponível em: <http://ged.feevale.br/bibvirtual/ monografia/MonografiaMoisesLamb.pdf> Acesso em: 20 ago. 2014. p.45.
(6) U.S. Marshals Service. Witness security program. 2013. Disponível em: <http://www.usmarshals. gov/witsec/>. Acesso em: 18 set. 2014. [tradução nossa].
(7) SILVEIRA, op. cit., p.26.
(8) U.S. Marshals Service, op. cit.
(9) SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.28-29.
(10) MINISTERO dela Giustizia. Direzione nazionale antimafia. 2012. Disponível em: <http://www. giustizia.it/giustizia/it/mg_2_10_1.wp>. Acesso em: 18 set. 2013.
(11) Ibidem.
(12) SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.34.
(13) Ibidem, p.36.
(14) SILVEIRA, op. cit. p.34.
(15) Ibidem, p.50.