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O direito de percepção ao resíduo previsto na Lei Estadual nº 6840/14 a todos os militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro

Agenda 09/03/2015 às 15:24

Direito ao resíduo previsto na Lei Estadual 6840/14. Direito dos militares do Estado do Rio de Janeiro. Extensão a todos ativos, inativos e pensionistas.

A lei estadual 6840/14, prevê, no que concerne ao CBMERJ, em seu artigo 2º o seguinte:

Art. 2º - A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas:

[...]

II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011.

§ 1º - As gratificações de que tratam os incisos I e II do Art.2º, caso já estejam sendo recebidas pelo militar por força de decisão judicial transitada em julgado, serão absorvidas pela majoração do soldo, vedada a duplicidade de percepção.

[...]

§3º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo - Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.

Cumpre ressaltar que a Lei 6840/14, além de absorver a gratificação, teve como objetivo, dentre outros, a majoração dos soldos do quadro permanente Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, por quaisquer hermenêuticas que se utilize acerca do tema, a matéria pode ser sintetizada da seguinte maneira:

O reajuste foi concedido, sobre o soldo, em cinco parcelas anuais (2015 a 2019). Conforme os soldos vão sendo reajustados, a gratificação prevista no Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011.

Ou seja, considerando os aumentos concedidos (diferença em valores absolutos de um ano para o outro), a diferença apurada, ano a ano, é “abatida” do valor da GPPC (R$ 350,00).

Ocorre que, apesar de a norma estender a incorporação a todos os Bombeiros Militares ativos, inativos e pensionistas, como já afirmado, somente aqueles que percebiam a rubrica 2142 na folha de dezembro tiveram aos seus vencimentos acrescidos a rubrica 0212.

Afirma a Lei 6840/14 em seu artigo 3º:

Art. 3º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n°47, de 05 de julho de 2005:

I- aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e

II- aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.

Neste ponto, antes que se prossiga com quaisquer fundamentações, é de extrema relevância ser apresentada as fundamentações acerca do Regime Jurídico dos Militares do Estado a que estão vinculados os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Prevê a Constituição da República em seu Art. 42:

Constituição da República

Art. 42

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

De plano há de se notar que o Constituinte se preocupou não só no aspecto formal em atribuir aos membros dos Corpos de Bombeiros e das Polícias Militares a natureza jurídica de militares, mas também no aspecto material, quando determina a aplicação, dentre outros artigos, o art. 40, § 9º e 142, §§ 2º e 3º, determinando, ainda, que lei estadual específica disponha sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X.

Assim sendo, não se pode deixar de trazer à colação os fundamentos de relevo supracitados.

Constituição da República

Art. 40.

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

Art. 142.

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Fica clara a manifesta vontade do legislador constituinte em que haja na República Federativa do Brasil um regime único de previdência social a todos os servidores, exceto aos militares.

Neste ponto, fica notório que, mesmo que não houvesse menção expressa desta característica (possibilidade de um regime diverso ao único) já deveria ser assim compreendido, desde a Emenda Constitucional 18, de 1998, quando efetivou expressa diferenciação entre servidores públicos (civis) e militares.

Ultrapassadas quaisquer discussões doutrinárias acerca do tema, se o Constituinte Derivado não tivesse a vontade de diferenciar, não teria levado a feito a alteração constitucional.

Prosseguindo, como exposto, fica evidente que deverão os militares, no caso concreto os militares do Rio de Janeiro, estarem vinculados a um regime de previdência próprio, diverso ao Regime Único.

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Assim sendo, percebe-se ser esta também a inteligência a ser prevalecida pelo Rioprevidência, vez que, ao se verificar a manifestações expressas da lei 5260, de 11 de junho de 2008, não há menção aos militares na sua ementa ou em seu Art. 1º.

Além disso, consta, de forma expressa, tal posicionamento no Art. 40 da mesma lei.

LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Da finalidade e dos princípios básicos do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º

A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

[...]

Art. 40

Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal.

Ratificando o que foi até o momento exposto, Fábio Zambitte Ibrahim, notório doutrinador previdenciário, em seu Curso de Direito Previdenciário afirma que

O fundamento constitucional dos regime próprios de servidores esta no art. 40 da Constituição, enquanto dos militares é previsto no art. 142, §3º,X da Constituição.

Em verdade, nem seria correto falar-se em regime previdenciário dos militares, pois estes simplesmente seguem à inatividade remunerada, custeada integralmente pelo Tesouro, sem perder a condição de militar. As especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável, pois a aposentação é frequentemente precoce, seja pelas rigorosas exigências físicas ou mesmo pelo critério de hierarquia.

Não há, portanto, que se falar em aposentadoria de militares e sim em inatividade remunerada, e, como tal, sendo aos inativos, como afirmado na Lei 6840/14, estendida a rubrica 0212 – Resíduo.

A diferença está nas próprias características inerentes à atividades dos militares, bem como a potencial mobilização, vez que, diferentemente do servidor público aposentado, o militar inativo pode ser convocado a qualquer momento com base no interesse público.

Tal entendimento vem corroborado, mais uma vez na Magna Carta, quando coloca os Corpos de Bombeiros e as Polícias Militares como reserva do Exercito Brasileiro, no recepcionado art. 19, do decreto federal 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), ou nos recepcionados estatutos do CBMERJ (lei 880/85) e da Polícia Militar (lei 443/81).

Constituição da República

Art. 144.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)

Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.

[...]

Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;

2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.

Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

[...]

Art. 3º - Os integrantes do CBERJ, em razão de sua destinação constitucional e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Estado, denominados de bombeiros-militares.

§ 1º - Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

[...]

b - na inatividade:

I) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração da União - nos casos previstos em lei específica - ou do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação.

Diante de todo exposto, não devem restar dúvidas quanto a natureza constitucionalmente diferenciada atribuída aos integrantes das carreiras militares.

Não se trata de benefício constitucional ou legal, em verdade deve ser compreendido como uma tentativa de redução aos danos causados àqueles que, em detrimento da própria vida pessoal e familiar, se entregam para garantia da lei, da ordem, da segurança pública, da proteção e defesa civil, possibilitando que a população possa ver respeitados seus direitos e suas garantias.

Destarte, como já afirmado, não há que se falar em aposentadoria do militar, sim, em inatividade remunerada vez que, mesmo depois do cumprimento do lapso temporal para passagem da inatividade, permanecem sujeitos a convocação.

Não restando quaisquer dúvidas quanto à condição previdenciária dos militares, deve ser trazida à colação, mais uma vez, os retromencionados dispositivos da lei 5260/08.

LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Da finalidade e dos princípios básicos do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º

A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

[...]

Art. 40

Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal.

Verifica-se, a preocupação do legislador fluminense em respeitar os parâmetros constitucionais explicitado no artigo 40.

Porém, até o presente momento, no ordenamento jurídico fluminense não existe quaisquer legislações específicas acerca do tema que alterassem a lei 279/79, que, recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, regula a remuneração dos Militares do Estado.

Dúvidas não devem haver quanto aos critérios de solução de eventuais conflitos normativos.

Nas precisas lições de Flavio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, edição de 2015, p. 37, relembra os critérios solidificados por Norberto Bobbio.

[...] os ‘metacritérios clássicos’ construídos por Norberto Bobbio, em sua ‘Teoria do ordenamento jurídico’, para solução de choques entre as normas jurídicas, a saber.

  1. Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
  2. Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
  3. Critério da hierárquico: norma superior prevalece sobre inferior.

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º, da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

No caso concreto, portanto, deve prevalecer a especialidade.

Considerando que a lei 5260/08 é norma geral, claramente constatado por sua matéria.

Considerando que quanto a forma, determina, com amparo constitucional, que os militares tenham um regime próprio de previdência.

A lei especial a ser aplicada é a 279/79, bem como quaisquer legislações específicas a cerca do tema, quando se versa sobre remunerações de ativos, inativos e pensionistas de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Relembre-se que, na forma do Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é expressa a inteligência de que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Portanto, em respeito ao citado devido processo legislativo e ao princípio da legalidade não podem prosperar quaisquer mutações legislativas por mecanismos que os não previstos no ordenamento jurídico.

Assim sendo, é notória a preocupação, quando da iniciativa pelo Chefe do Executivo, e pelos membros do Legislativo Estadual, em respeito à paridade Constitucional, e sobretudo em respeito à Isonomia, a extensão do “resíduo” para além de todo efetivo ativo, atingindo inativos e pensionistas.

Observe-se, mais uma vez o artigo 3º da Lei 6840/14:

Art. 3º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n°47, de 05 de julho de 2005:

I- aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e

II- aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.

Fundamentada a situação de Militares do Estado bem como seu Regime Previdenciário específico, e, desconsiderando a atecnia da norma ao denominar os membros do Corpo de Bombeiros Militar de “servidores públicos”, devendo a hermenêutica interpretar a expressão como militares, verifica-se que o legislador é explicito ao afirmar nos incisos I e II a extensão aos inativos e pensionistas.

Ora, a extensão do benefício deve se dar em atenção Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e n°47, de 05 de julho de 2005.

Da atenta análise das Emendas Constitucionais citadas, verifica-se que foram dispositivos constitucionais que modificaram diversas situações jurídicas dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, portanto não interferindo nas situações jurídico-constitucionais dos militares ativos, inativos e seus pensionistas.

Verifica-se que, as referidas Emendas foram posteriores aquelas que alteraram as condições dos Militares estaduais e, ainda assim, o Constituinte Derivado entendeu pela não alteração do regime jurídico especifico dos militares.

Insta observar que tal entendimento, o qual propicia a condição específica para os Militares do Estado, pela simples observação topográfica constitucional já pode ser concluida, vez que, servidores públicos e Militares do Estado são apresentados em seções distintas.

Dúvidas não devem restar que nenhum dispositivo legal é criado sem função.

Porém, deve-se ter também em mente que o caráter abstrato da norma deve atingir aqueles que se encontram em determinada situação por ela abrangida.

Assim sendo, preocupou-se o legislador, na lei 6840/14 em estender o benefício do resíduo a somente aqueles que fossem militares ativos, inativos e pensionistas, vedando, pelas Emendas citadas, aqueles que, porventura, não possuíssem o vínculo militar ou de pensionista de militar do Estado do Rio de Janeiro a percepção.

E não poderia assim ser diferente vez que aos militares é garantida a paridade de vencimentos na ativa e na inatividade.

Voltando ao texto legal, da interpretação legal, mais uma vez fica clara a vontade do legislador em estender a todos os Bombeiros Militares a parcela remuneratória denominada “Resíduo”.

Art. 2º A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas:

[...]

II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011.

§ 1º -As gratificações de que tratam os incisos I e II do Art. 2º, caso já estejam sendo recebidas pelo militar por força de decisão judicial transitada em julgado, serão absorvidas pela majoração do soldo, vedada a duplicidade de percepção.

[...]

§3º O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.

Ao trazer à órbita jurídica o artigo 2º, especificamente o § 1º, mais uma vez, a Lei 6840/14, manifesta a vontade do povo do Estado do Rio de Janeiro em conceder a todo efetivo do Corpo de Bombeiros Militar (ativos, inativos e pensionistas) o respectivo resíduo.

Ora, afirma o dispositivo: “caso já estejam sendo recebidas pelo militar por força de decisão judicial transitada em julgado”.

A contrário senso, o legislador reconhece o direito de todos através da palavra “já”.

Uma vez que eventualmente existam Bombeiros Militares que percebam a referida gratificação por determinação judicial, o entendimento que deve prosperar é de que todos fazem jus, porque, caso contrário, o legislador traria o comando “caso já estejam sendo recebidas pelo militar por força de decisão judicial transitada em julgado”. Expressando-se, assim, uma ideia totalmente diversa.

Deve-se verificar que a situação que ora vigora no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro traduz-se em afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.

Isonomia porque existem militares que recebem, outros que recebem valores a menor que o de direito e outros que não recebem.

Legalidade por que a lei 6840/14 não está sendo cumprida em sua integralidade.

Como último fundamento, há de ser verificado que, o RESÍDUO (Rubrica 0212) a que todos os Bombeiros Militares (ativos, inativos e pensionistas) fazem jus, não deve ser confundido com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

O legislador fluminense, de maneira clara, quis diferenciar a VPNI e RESÍDUO.

A VPNI possui caráter individual, não sendo extensiva a todos integrantes de uma mesma categoria funcional, e, tão somente, àqueles indivíduos os quais possuem uma característica individual, pessoal, a ser contemplada para fins legais.

Já o RESÍDUO, como exaustivamente exposto, apresenta característica genérica, a ser aplicada a todos os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Não obstante todos os fatos e fundamentos já demonstrados, cumpre apresentar que este é o real pensamento a ser verificado quando tratamos de uma hermenêutica sistemática.

O legislador, quando concedeu o benefício aos militares do CBMERJ, classificou, na Lei 6840/14, a diferença de incorporação como RESÍDUO.

Já, quando quis afirmar o caráter individual, trouxe ao ordenamento jurídico explicitamente a expressão Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), conforme, à guisa de exemplo, pode ser verificado nas Leis 6832/14, 6835/14, 6843/14, 6844/14, 6845/14, 6848/14 e 6848/14.

Por fim, diante de todo conteúdo exposto, verifica-se, que sejam por razões de fato, quer sejam por razões de direito, não haver quaisquer fundamentos constitucional e/ou legal para que os militares ativos, inativos e os pensionistas do Estado do Rio de Janeiro sejam excluídos do direito de percepção das parcelas denominadas “RESÍDUO”.

Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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