Nas palavras do ilustre Mirabete Fabbrini, a Prescrição é a perda do direito de punir por parte do Estado pelo decurso do tempo. Justifica-as o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do lapso temporal decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação alarma social causado pela infração penal. Além disso, a sanção perde sua finalidade quando o infrator não reincide e se readapta a vida social.
“Ocorrido o crime, nasce para o estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislado. (...) Escoado esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a chamada prescrição da ação penal. Nessa hipótese, que ocorre sempre antes de transitar em julgado a sentença condenatória, são totalmente apagados os seus efeitos, tal como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido sentença condenatória.”
Para Damásio de Jesus, o jus puniendi, continua com o Estado, tanto que é possível a ele conceder anistia, em crime de ação privada (ora, só quem detém o jus puniendi pode a ele renunciar).
Sua natureza jurídica esta elencada pelo CP como causa de extinção de punibilidade (art. 207, IV). Embora leve a extinção do processo, é mera consequência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual. E fundamenta-se na inconveniência da aplicação da pena, muito tempo depois após a pratica da infração penal, e também é forma de combater a ineficiência, pois o estado deve ser compelido a agira dentro de prazo determinados.
A prescrição difere-se da decadência pelo fato de extinguir o direito de punir do Estado, enquanto a decadência alcança o direito do ofendido promover a ação penal privada. A prescrição atinge primeiro o direito de punir do Estado e em consequência, extingue o direito de ação. A decadência, ao contrário, alcança primeiro o direito de ação e por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
- Espécies de Prescrição
- O Estado possui duas pretensões: Punir e executar a punição do delinquente. Existem duas espécies de Prescrição:
à Prescrição da Pretensão Punitiva
- Prescrição da Pretensão Executória
- Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP
É a perda do poder-dever de punir em virtude da inércia de Estado durante determinado lapso de tempo.
Tem como Efeitos: Impede o trancamento do inquérito policial ou interrompe a persecução penal em juízo; afasta todos os efeitos, penais e extrapenais da condenação; a condenação não pode constar em folhas de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.
Tendo como oportunidade de declaração Nos termos do art. 61 do CPP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declara da a qualquer momento da ação penal, de oficio ou mediante requerimento das partes.
Subespécies de Prescrição da Pretensão Punitiva:
- Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo.
- Prescrição da Pretensão Punitiva intercorrente à sentença condenatória: Calculada com base na pena efetivamente fixada na sentença condenatória pelo juiz de primeiro grau.
- Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa: calculada com base na pena fixada efetivamente pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença para trás.
- Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na condenação por vir.
- Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Punitiva- art. 111, I, II, III e IV do CP.
A Prescrição da Pretensão Punitiva começa a correr:
Da consumação do crime: o CP adotou a teoria do resultado para o começo do prazo prescricional, embora em seu art. 4º, considere que o crime e praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado, mas paradoxalmente, a prescrição só começa a correr a partir da sua consumação.
Nos casos da Tentativa, no dia me que cessou a atividade, visto que não há consumação, outro deve ser o termo inicial.
No crime continuado: a prescrição incide isoladamente sobre cada um dos crimes componentes da cadeia da continuidade delitiva (art. 119 do CP), como se não houvesse concurso de crimes.
Nos casos de concurso material e informal: a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente (art. 119 CP), como se não houvesse qualquer concurso.
- Contagem do prazo prescricional: O prazo é fatal e improrrogável, não importando férias, fins de semana ou feriado. No momento em que a prescrição começa a correr, não se sabe qual a pena que será afixada pelo juiz na sentença. De forma que, o único modo de calcular o prazo prescricional é pela maior pena possível que o juiz poderia fixar. No art. 109 do CP existem uma tabela na qual cada pena tem seu prazo prescricional correspondente.
- Circunstâncias atenuantes e agravantes: As agravantes estão elencadas nos arts. 61 e 62, e as atenuantes 65 e 66 do CP. não podendo ser superior ao máximo ou ao mínimo previstos em lei.
Exceções:
- Na atenuante
Ser o agente menor de 21 anos de idade no fato.
Ser o agente maior de 70 anos na data da sentença
- Na agravante
Reincidência: o Código Penal diz que ela aumenta em 1/3 somente o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
- Causas interruptivas: São aquelas que obstam o curso da prescrição, fazendo-a reiniciar-se do zero.
- Recebimento da denuncia queixa
- Publicação da sentença de pronuncia
- Acórdão confirmatório da pronúncia
- Publicação da sentença condenatória recorrível
- Publicação do acórdão condenatório recorrível
- Causas suspensivas da prescrição:
- Enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime.
- Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo.
- Caso de suspensão parlamentar do processo.
- Se durante o prazo de suspensão condicional do processo
Prescrição da Pretensão Executória - PPE
- É a perda do direito de executar a sanção imposta em virtude da inércia estatal durante determinado lapso temporal. Essa modalidade de prescrição só extingue a pena principal, permanecendo os demais efeitos secundários de condenação.
- Tem como termo inicial a data do transito em julgado da sentença condenatória para a acusação; da data em que é proferida a decisão que revoga o livramento condicional ou sursis.
A pena concretamente aplicada na sentença perderá sua força executória, se não for exercitada pelos órgãos estatais, nos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal. De forma que, a prescrição da pretensão executória ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória e produz a perda da executoriedade da pena imposta. É regulada pela pena imposta na sentença condenatória. Apenas não haverá o cumprimento da pena principal, mas persistindo as conseqüências secundárias da condenação, incluindo a de eventual reincidência em face da disposição do artigo 110 do Código Penal, não mais se discute acerca da necessidade do trânsito em julgado para ambas as partes, que chegou a ser critério adotado por parte da jurisprudência de então. Não obstante, com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo prescricional começa a fluir, porque já não se pode mais piorar a situação do condenado, tornando-se a decisão, sob esse aspecto, definitiva, razão pela qual são desprezados os marcos mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Ela vem prevista no caput do artigo 110 do Código Penal
A prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, baseia-se na pena em concretamente fixada na sentença condenatória; o réu isentar-se-á somente do cumprimento da pena, persistindo as consequências secundárias da condenação, dentre elas a de eventual reincidência.
- Distinção entre prescrição da pretensão punitiva superveniente e prescrição de pretensão executória:
Embora ambas sejam reguladas pela pena aplicada, a primeira tem inicio quando da publicação da sentença condenatória
Também, a superveniente só pode ocorre antes do transito em julgado para a defesa, enquanto a executória, somente após esse transito.
A contagem de prazo da PPE é sempre calculada pela pena concretamente. O prazo é de direito penal, computando-se o dia do começo e não prorrogando quando terminar em fim de semana ou feriado.
- Causas Interruptivas
Obstam o curso da prescrição, fazendo-a se reiniciar do zero, desprezando o tempo até então ocorrido:
- Inicio do cumprimento da pena
- continuação do cumprimento da pena
- reincidência (quando da data do transito em julgado da sentença condenatória do novo crime).
- Diminuição do prazo prescricional:
O prazo da PPE é reduzido pela metade nos casos de menor de 21 anos à época do fato e do maior de 70 anos na época da sentença.
- Prescrição da pena de multa:
De acordo com o artigo 114, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Nesse ponto, a doutrina divide-se. Alguns autores afirmam que a prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em 5 anos, e sua execução será realizada separadamente da pena privativa de liberdade, perante a Vara da Fazenda Pública, visto que a nova lei determinou que, para fins de execução, a pena pecuniária seria considerada dívida de valor. De outro lado, alega-se que devem ser conjugados os prazos prescricionais ditados pelo 114, com as novas regras de execução da pena de multa prevista pelo artigo 51.
Bibliografia:
- DELMANTO, Celso, Roberto, Roberto Jr., Fábio - Código Penal Comentado. Saraiva, 2011
- FABBRINI MIRABETE - Manual de Direito Penal – Atlas, 2010
- CAPEZ, Fernando – Direito Penal parte Geral – Saraiva, 2011