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A incidência do ICMS sobre o software no comércio eletrônico direto: a transmissão de dados como meio de circulação de mercadorias

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Agenda 20/03/2015 às 21:28

6 CONCLUSÃO

A necessidade de uma norma tributária que institua a incidência do ICMS sobre a comercialização de softwares no comércio eletrônico direto, se faz necessária a medida que a capacidade contributiva desta atividade econômica vem à tona. Assim demonstrando que o comércio tradicional não é o único responsável pela circulação de bens.

O comércio eletrônico direto está ligado à forma de comercialização de mercadorias virtuais e, portanto possui características especifica, dentre elas, a ocorrência de transferência de dados para efetivação da operação mercantil.

Os índices de vendas via e-commerce ocorrido nos últimos 10 anos demonstram a capacidade contributiva gerada pela atividade econômica que produz estes bens digitais com intuito de obtenção de lucro.

 E diante desse fato, os doutrinadores abordados nesse trabalho, estabelecem uma relação entre software e mercadoria que vai além da sua corporeidade, tendo em vista que o programa de computador padronizado deve ser encarado como mercadoria, mesmo este sendo comercializado por meios eletrônicos, via transferência de dados.

Os ministros do STF no julgamento da medida cautelar da ADI 1945, vem tratando de modo equitativo as operações tradicionais e eletrônicas, mantendo o entendimento de que os programas de computador produzidos em massa e transferidos eletronicamente são genuínas operações de circulação de mercadoria.

Por fim, diante de toda pesquisa realizada e abordada neste trabalho, fica claro que o conceito de mercadoria estabelecido implicitamente pelo atual código civil acaba por abranger a comercialização do software (padronizado), ora suprindo a própria necessidade de edição de uma nova lei complementar regulando um novo fato gerador para incidência do ICMS sobre este bem.

Contudo, diante das constantes discussões sobre o tema, uma lei complementar que regule tal incidência é bem vinda, inclusive para legalizar explicitamente um entendimento doutrinário e jurisprudencial quase que pacificado.

            Por sua vez, mesmo sem lei complementar tratando especificamente sobre o tema  “transferência de dados como circulação de mercadorias”, pode-se afirma que o fato gerador do ICMS já se caracteriza pela operação mercantil que envolve os softwares padronizados transferidos eletronicamente.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1]internet: rede mundial de computadores.

[2]e-commerce: é a compra e venda de mercadorias ou serviços por meio da internet.

[3]download: mecanismo utilizado para transferência de dados provenientes de um servidor para outro, ou para um dispositivo de armazenamento

[4] elétrons: carga elétrica. São responsáveis pela corrente elétrica.

[5] revolução tecnológica: no contexto do tema abordado, refere-se à evolução rede mundial de computadores que proporciona uma nova realidade, criada para um mundo virtual.

[6] Ciberespaço: mundo virtual, utilizado para transferir dados. Rede mundial de computadores.

[7] compact-disc: disco de armazenamento, CD-ROM.

[8] cibernético: mundo virtual.



 

Sobre o autor
Thiago Vinicius Pinto Santos

Advogado, Master Business Administration em Gestão Tributária pelo Centro Universitário Una, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, onde desenvolveu seu projeto de pesquisa, aprofundando no assunto da "Incidência do ICMS sobre softwares no comércio eletrônico" que posteriormente foi apresentado como tema delimitada do trabalho acadêmico de conclusão de curso. Participou de diversas atualizações, como o curso de Direito Bancário, Direito do Consumidor da Escola do Legislativo da ALMG, Técnicas de Conciliação do TJMG, Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho, curso de Direito Imobiliário e Incidência Tributária e diversos seminários jurídicos. Atualmente cursa extensão em Direito da Tecnologia da Informação na Fundação Getúlio Vargas - FGV

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

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