Ao contrário dos outros regimes de tributação, o Simples Nacional é um regime diferenciado, simplificado e favorecido paras as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. Esse, unifica oito dos tributos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS) em um único documento de arrecadação, reduzindo em até 40% a carga tributária e tornando o pagamento dos impostos e contribuições menos onerosos e burocráticos. Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, aletrada em alguns pontos pela Lei Complementar nº 147/2014, é dirigido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentado pelo Decreto nº 6.038/2007 e composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse contexto, a pessoa jurídica que desejar optar pelo regime poderá auferir em cada ano-calendário, somada as receitas auferidas no mercado interno com as decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, o valor de até R$3.600 milhões, não podendo exceder esse limite. Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites devem ser proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Cabe informar que o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos como o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc. Desse modo, conclui-se que a inclusão dos tributos e contribuições para o cálculo do imposto único do Simples Nacional ocorre conforme o tipo de atividade exercida pela empresa.
Ainda, a opção por esse regime somente poderá ser feita através do Portal do Simples Nacional na internet. A opção é irretratável para todo o ano-calendário, sempre baseado na Lei Complementar n° 123 e alterações posteriores. A opção pelo Simples Nacional terá como prazo final, para empresas já constituídas, o último dia útil de janeiro de cada ano, retroagindo a primeiro de janeiro do próprio ano.