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A garantia constitucional da intimidade e a quebra do sigilo bancário consoante a Lei Complementar nº 105/2001

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Conclusão

A intimidade integra a personalidade que é a liberdade plena do homem de dispor de sua vida. A manutenção do sigilo de suas informações reflete-se um desejo pessoal, limitado pelo Direito;

O sigilo é inerente ao homem porquanto integraliza a sua personalidade, sua intimidade;

Na qualidade de garantia, o sigilo é tutelado pelo ordenamento Jurídico, e, em que pese o entendimento contrário, encontra-se fundado no artigo 5º, X e XII e da Constituição federal;

O sigilo, não obstante seja um direito fundamental, não possui, a exemplo de outras garantias, caráter absoluto; deve-se empresta-lo caráter relativo, podendo ser excepcionado.

A violação da garantia ao sigilo relativo das informações financeiras deve seguir critérios tais que, ao se sopesar sua necessidade frente ao direito individual, prevaleça, sem que isso implique na destruição – sob a ótica legal – daquele.

Em regra, a violação do sigilo deve preceder a autorização e o requerimento judicial.

Seguindo o juízo de nossos Tribunais, certo seria afirmar que a Lei Complementar 105, que autoriza a quebra do sigilo bancário sem a necessidade da intervenção judicial esta eivada de inconstitucionalidade; o contrário seria ferir o Direito, sempre vivo.


Compilação Jurisprudencial

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO IMPGNADO. PRECEDENTES. 1. Se não fundamentado, nulo é o ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que determina a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. 2. Meras ilações e conjecturas, destituídas de qualquer evidencia material, não têm o condão de justificar a ruptura das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal. Segurança concedida.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA LOCALIZAÇÃO DE CONTAS EM NOME DO EXECUTADO. O interesse patrimonial do credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, ordenando a quebra de sigilo bancário, na busca de bens do executado para satisfação da dívida. Precedentes. Recurso não conhecido.

Data da Decisão 17/12/1998

Orgão Julgador STJ T4 - QUARTA TURMA

Decisão Por unanimidade, não conhecer do recurso.

Acórdão RESP 128461/PR ;

RECURSO ESPECIAL (97/0026977-9)

Fonte DJ DATA:12/04/1999 PG:00156

Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃO PÚBLICO, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

Órgão: Quarta Turma Cível

Classe: AGI - Agravo de Instrumento

Num. Processo: 1998 00 2 002648-0

Agravante: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional

Agravado: EMBRACO - Empresa Brasileira de Construção Ltda.

Relator: Des. ESTEVAM MAIA

1. O pedido de requisição de informações a órgão público, destinado à localização de bens penhoráveis, somente se justifica em situações excepcionais e ante a prova de exaurimento das diligências empreendidas pelo credor.

2. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ESTEVAM MAIA - Relator, MÁRIO MACHADO e LECIR MANOEL DA LUZ - Vogais, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Tudo de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF),23 de novembro de 1998.

Des. MÁRIO MACHADO

Presidente

Des. ESTEVAM MAIA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão do MM. Juiz da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, consistente no indeferimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, requisitando informação sobre contas-correntes, com os respectivos números, em nome da agravada, para fins de bloqueio, até que se alcance o valor da dívida em execução.

Argumenta, em apertada síntese, que, após grande esforço, foram localizados três veículos antigos, insuficientes à satisfação da dívida, bem como um imóvel, sobre o qual incidem penhoras para garantia de créditos do INSS e da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Doutra parte -- acrescenta --, esgotou os meios de que dispunha para localizar bens da devedora, passíveis de penhora, de sorte que não pode prevalecer o decisório recorrido.

Cita jurisprudência e pede a reforma da r. decisão impugnada, para deferir-se o pedido formulado, possibilitando o prosseguimento da execução.

A petição interpositiva veio instruída com a guia de preparo e cópias autenticadas de peças do processo (fls. 11/113).

Requisitadas informações, prestou-as o ilustrado juiz processante (fls. 117/118). Após confirmar os fatos narrados na petição interpositiva, acrescenta que o agravante exibiu certidão, apenas, do 4º ofício de Registro de Imóveis, que abrange apenas as regiões do Guará e Núcleo Bandeirante, não havendo falar em esgotamento de diligências tendentes à comprovação da inexistência de bens penhoráveis, a justificar a quebra do sigilo bancário da agravada. Informou, também, ter sido observada a norma inscrita no art. 526 do CPC.

A agravada não respondeu, embora regularmente intimada (fls. 115 e 119).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ESTEVAM MAIA - Relator

Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Consoante se vê do relatório, pretende o agravante a quebra do sigilo bancário da agravada, com a expedição de ofício ao Banco Central, "a fim de possibilitar a localização e penhora das contas bancárias da execução do julgado".

Encarado sob rigor técnico, poder-se-ia considerar inepto o pedido formulado neste recurso, por isso que a execução do julgado não dispõe de contas bancárias, nem são estas passíveis de penhora. O que pode ser objeto de constrição judicial são os valores de saldos nelas existentes.

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De qualquer sorte, e, consoante a própria jurisprudência colacionada pelo agravante, o deferimento do pedido de requisição de informações sobre contas bancárias do executado, para possibilitar a penhora de saldos porventura existentes, somente é admissível em caráter excepcional, quando se comprovar terem sido frustadas as diligências do exeqüente com vistas à localização de bens, hipótese que não se verifica no caso sob exame.

De fato. A agravante não comprovou ter esgotado as diligências tendentes à localização de bens da agravada, para penhora. Exibiu, apenas, expedientes do DETRAN/DF (fls. 99/101) e certidão do 4º ofício do Registro de Imóveis (f. 102), que abrange, tão-somente, as regiões administrativas do Guará (I e II) e do Núcleo Bandeirante. É dizer: não realizou a condição prévia que justificaria o pedido que formulou ao juiz da causa.

Não há dúvida que o Estado tem interesse em ver cumprida a sentença que ele próprio emitiu na sua condição de monopolizador da jurisdição.

Entretanto, não se tem admitido que, a despeito disso, e, em nome do atendimento de interesse meramente patrimonial, se viole o direito de sigilo, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XII), de sorte que o r. decisório vergastado, a meu juízo, não está a merecer censura.

Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É como voto.

O Senhor Desembargador MÁRIO MACHADO - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal

De acordo.

DECISÃO

Negou-se provimento. Unânime.

TJDF-A110812

MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ORDINÁRIO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. LEI Nº 4.595/64, ART. 38, E CF, ART. 5º, X.

O Superior Tribunal Militar denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário dos ora recorrentes, porquanto reconhecera, a partir de informações providenciadas pela Comissão de Inquérito, que existem dados que, nas circunstâncias descritas, precisam ser apurados, sendo manifesto o interesse da Comissão de Inquérito em sua obtenção como providência essencial à satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação penal. Esta Corte tem admitido a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação criminal fundada em suspeita razoável de infração penal. Recurso improvido.

Observação

Votação: Unânime.

Resultado: Improvido.

Veja : HC-55447, HC-69372, RE-136239, PETQO-577, AGINQ-877,

RMS-15925, E-71640, MS-1047, RE-94608.

N.PP.:(09). Análise:(AL). Revisão:(JBM/AAF).

Inclusão: 12/01/99, (SVF).

Indexação

PC1035,

MANDADO DE SEGURANÇA, ATO JUDICIAL, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PEDIDO, DEFERIMENTO, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, INVESTIGAÇÃO CIMINAL, ATO ESSENCIAL, INTERESSE PÚBLICO SELEVANTE

Classe RMS-23002

Origem RJ

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANCA

Relator Ministro ILMAR GALVAO

Publicação DJ DATA-27-11-98 PP-00033

EMENT VOL-01933-01 PP-00059

Julgamento 02/10/1998 - Primeira Turma

STF-RMS23002

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INFORMAÇÕES SOBRE BENS A SEREM PENHORADOS - REQUISIÇÃO - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

A obtenção de informações sobre a existência ou não de bens a serem penhorados é obrigação do exeqüente.

O juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens.

Recurso improvido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e José Delgado.

Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.

Data da Decisão 25/05/1999

Orgão Julgador STJ T1 - PRIMEIRA TURMA

Acórdão RESP 206963/ES ;

RECURSO ESPECIAL (99/0020660-6)

Fonte DJ DATA:28/06/1999 PG:00067

Relator Ministro GARCIA VIEIRA (1082)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SIGILO DE DADOS.QUEBRA. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE CRIME. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.LEGALIDADE. CF, ART. 5º, XII. LEIS 9.034/95 E 9.296/96.

- Embora a Carta Magna, no capítulo das franquias democráticas ponha em destaque o direito à privacidade, contém expressa ressalva para admitir a quebra do sigilo para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII), por ordem judicial. - A jurisprudência pretoriana é unissonante na afirmação de que o direito ao sigilo bancário, bem como ao sigilo de dados, a despeito de sua magnitude constitucional, não é um direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público. - A legislação integrativa do canon constitucional autoriza, em sede de persecução criminal, mediante autorização judicial, "o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancários, financeiras e eleitorais" (Lei nº 9.034/95, art. 2º, III), bem como " a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática" (Lei nº 9.296/96, art. 1º, parágrafo

único).

- Habeas-corpus denegado.

Data da Decisão

24/09/2002

Orgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Sustentaram oralmente o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões e o Dr. Wagner Gonçalves, Subprocurador-Geral da República.

HABEAS CORPUS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS RELATIVAS A CRIMES DE REVELACAO DE SEGREDO EM RAZAO DE FUNCAO, MINISTERIO, OFICIO OU PROFISSAO (ARTIGO 154 DO CODIGO PENAL) E QUEBRA DE

SIGILO BANCARIO (ARTIGO 38 PARAGRAFO 7 DA LEI 4.595/64). PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE, ARTIGO 12 DO CODIGO PENAL. DISPOSICAO QUE DISTINGUE O DELITO DO TIPO GENERICO DA NORMA CODIFICADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTACAO COMO CONDICAO DE PROCEDIBILIDADE, NA HIPOTESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCARIO. BANCARIOS QUE, ASSINARAM A COMUNICACAO VIOLADORA DO SIGILO, SAO EXECUTORES DA CONDUTA DELITUOSA. RECURSO IMPROVIDO

Notas

1. Paulo José da Costa Jr. O Direito de EstarSó. Apud Maria José Oliveira Lima Roque. Sigilo Bancário & Direito à Intimidade, pág.42.

2. Maria José Oliveira Lima Roque. Sigilo Bancário & Direito a Intimidade. Pág.19.

3. Vocabulário Jurídico. Vols.III e IV. Pág.231. (grifo do autor).

4. Segredo "exprime o que se tem conhecimento particular, sob reserva ou ocultante. É o que não se deve, não se quer, ou não se pode revelar, para que não se torne público, ou conhecido". Idem; pág.182.

5. A Busca da Verdade no Processo Penal. pág.225.

6. De Plácido e Silva. Op. cit. pág. 182.

7. Campanhole. Constituições do Brasil. Pág. 832 (redação original).

8. Comentário à Constituição Política do Império. In Código Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Primeiro Livro das Ordenações, pág. 260. (redação original)

9. "Artigo 215. Tirar maliciozamente do correio cartas, que não lhe pertencerem, sem autorização da pessoa, a quem vierem dirigidas: Penas – de prizão por 1 a 3 mezes, e de multa de 10$000 a 50$000 réis; Artigo 216. Tirar, ou aver as cartas da mão, ou do poder de algum portador particular, por qualquer maneira que seja: Pena – as mesmas do artigo antecedente, além das em que incorrer, si para commeter este crime usar o réo de violência, ou arrombamento; Artigo 217. As penas dos artigos antecedentes serão dobradas, em cazo de se descobrir a outro o que nas cartas se contiver, em todo, ou parte. Artigo 218. As cartas, que forem tiradas por qualquer das maneiras mencionadas, não serão admitidas em juízo". Código Criminal do Império do Brasil, pág. 108.

10. Campanhole. Op.cit., pág.768. (redação original).

11. Affonso Dionysio Gama. Código penal Brasileiro. Pág.209, edação original).

12. Campanhole. Constituições do Brasil. Pág.716. (redação original).

13. Idem. pág.621.

14. O Código Penal vigente hodiernamente é o mesmo aplicado ao tempo da Constituição de 1946 – Decreto-lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Os parágrafos do artigo 153 foram acrescentados pela Lei 9983 de 14.07.00.

15. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pág. 41.

16. Idem.

17. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário. Pág.31.

18. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário. Pág. 21.

19. Idem. pág.23. Acerca do conceito de fonte, acentuam os doutrinadores que é o lugar de onde provém algo(...)a fonte pergunta de onde?; o fundamento, o porquê.

20. Álvaro Mello Filho, Apud Paulo Quezado e Rogério Lima. Op. cit. pág.24.

21. Maria José Lima Roque. Idem.

22. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário. Pág.28.

23. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário. Pág. 36.

24. Paulo Quezado e Rogério Lima. Quebra do Sigilo Bancário: uma Análise Constitucional (Doutrina e Jurisprudência), pág. 15-18.

25. O parágrafo 7º do artigo em apreço previa como crime à quebra do sigilo bancário, sujeitando os responsáveis à pena de reclusão de um a quatro anos,e aplicando-se no que coubesse, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

26. Art.1º, par. 4º; Art. 3º, par.2º e art. 10º da LC 105/2001.

27. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário, pág. 54.

28. Michel Temer. Elementos de Direito Constitucional, pág. 18.

29. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário, pág. 55.

30. Hugo de Brito Machado.Quebra do Sigilo Bancário, pág. 240/257.

31. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário, pág. 58

32. Ementa: Comissão parlamentar de inquérito. Poderes de investigação (cf.art.58, par. 3º). Limitações constitucionais. Ilegitimidade do controle jurisdicional. Possibilidade de a CPI ordenar, por autoridade própria, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Necessidade de fundamentação do ato deliberativo. Deliberação da CPI que, sem fundamentação, ordenou medidas de restrição a direitos. Mandado de segurança deferido. Comissão parlamentar de inquérito. Competência originária do Supremo Tribunal Federal(...) Postulado constitucional da reserva de jurisdição: um tema ainda pertinente de definição pelo Supremo Tribunal Federal.

O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como busca domiciliar (CF, art.5º,XI), a interceptação telef6onica (CF, art 5º, XII), e a decretação de prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força da autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. – O princípio constitucional da reserva de jurisdição não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do STF, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.

MS 23.452/RJ, Tribunal Pleno, Min. Rel. Celso de Mello, j. 16/9/99, DJU 15/12/2000;

MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Celso de Mello, j. 22/11/200, DJU 16/2/2001;

MS 23.466/DF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, j. 4/5/2000; DJU 6/4/2001;

33. Art. 3º, par. 1º; art. 4º, par. 1º e art. 6º, "caput" da LC 105/2001.

34. Ob. cit, pág, 61.

35. Marco Antônio de Barros. Lavagem de Dinheiro: Implicações Penais, Processuais e Administrativas, pág. 147.

36. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Apud Paulo Quezado e Rogério Lima. Op. cit., pág. 71.

37. Art. 2º. "No exercício de suas atribuições, poderão as comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligencias que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autarquias informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença."

38. Paulo Quezado e Rogério Lima. Sigilo Bancário, pág. 70-73.

39. MS nº 23.480-6/RJ, Acórdão unânime do STF-Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertenc, j. 4/5/00, DJU-e 1 15/9/00, p.119.

40. MS nº 23.491/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1/7/99, DJ 2/8/99; MS nº23.652/DF, Min. Celso de Mello, j. 22/11/00, DJ 16/2/01; MS nº 23.669/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 17/4/00; MS 23.452/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello.

41. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, pág. 84-86.

42. Carlos Alexandre Marques. A Natureza do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal e......, pág. 535-538.

43. Ives Gandra da Silva Martins (coord.). Direitos Fundamentais do Contribuinte, pág. 121-150.

44. STJ, Resp 37.566-5/RS, 1ª T., DJU 28/3/94. Habeas-Corpus nº 5287/DF, Rel. Edson Vidigal, DJ 4/3/97.

45. STF, MS nº 21.729-4/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/10/95. Informativos STF nº 8 e 27.

46. MS 21.729-DF, Informativo do STF nº 8.

47. Hugo de Brito Machado. Um Introdução ao Estudo do Direito, pág. 250.


Bibliografia

Doutrinas:

ANTONIO DE BARROS, Marco. A Busca da Verdade no Processo Penal. São Paulo: RT, 2002;

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico – edição universitária. Vols. III e IV. Rio de Janeiro:Forense, 1996;

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de Dados: o Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado. São Paulo: Revista da Facildade de Direito da USP, nº 88 – Jan/Dez. 1993;

LIMA ROQUE, Maria José Oliveira. Sigilo Bancário & Direito à Intimidade. Curitiba:Juruá, 2001;

MACHADO, Hugo de Brito. A Quebra do Sigilo Bancário, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 9 Mai/2001;

________________________ Uma Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo:Dialética, 2000;

MARQUES, Carlos Alexandre. A Natureza do Pedido de Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal e Alguns Comentários Práticos sobre a Atuação do Ministério Público. RT, nº 739, 1997;

QUEZADO, Paulo, LIMA, Rogério. Sigilo Bancário. São Paulo: Dialética, 2002

_______________________________. Quebra de Sigilo Bancário: Uma Análise Constitucional88 (Doutrina e Jurisprudência). Fortaleza: ABC-Fortaleza, 1999.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 9ª Ed. São Paulo:Malheiros, 1992;

Legislações:

Constituição da República Federativa do Brasil.

21ª edição, coleção Saraiva de Legislação. São Paulo:Saraiva, 1999.
Sobre os autores
Marcelo Amaral Colpaert Marcochi

pós-graduando em Direito Penal pela UniFMU

Reinaldo Ribeiro Checa Júnior

delegado de polícia em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert; CHECA JÚNIOR, Reinaldo Ribeiro. A garantia constitucional da intimidade e a quebra do sigilo bancário consoante a Lei Complementar nº 105/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3756. Acesso em: 23 dez. 2024.

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