EMENTA: Possibilidade de leitura da decisão de pronúncia.
Defendemos no livro Manual do Júri – Teoria e Prática, 2ª edição, 2015, editora JH Mizuno que:
Da possibilidade de leitura da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Dispõe o artigo 478 do Código de Processo Penal que:
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Da análise superficial do artigo 478, inciso I, um segmento da doutrina defende que, no plenário do júri, o promotor e o advogado não podem, sob pena de nulidade, ler a decisão de pronúncia e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Com devido respeito, considero superficial e equivocada a supracitada posição. Em realidade, a ratio legis, não foi proibir a leitura e, sim, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade.
Considera-se argumento de autoridade a motivação apresentada por uma das partes para firmar o convencimento de que a tese apresentada é irrefutável.
Portanto, a correta exegese da norma é no sentido de vedar que textos da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sejam utilizados para fundamentar o pedido de condenação ou absolvição.
Assim, é plenamente possível, durante os debates, fazer a leitura da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
No mesmo sentido, recentemente, o STF no RHC 120598 decidiu que:
A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .
Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que :
“A vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.”
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único). [1]
No mesmo sentido as duas Câmaras Criminais (5ª e 6ª) do STJ:
As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).
A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. (STJ, 5ª Turma, HC 248617, j. 05/09/2013).
Nota
[1] (Fonte de pesquisa:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288045, acesso em 29 de março de 2015)