Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Cirurgia plástica estética: obrigação de meio x obrigação de resultado

Exibindo página 3 de 3
Agenda 31/03/2015 às 14:39

CONCLUSÃO

A avalanche de processos infundados trazem danos a toda a sociedade brasileira, mas principalmente ao médico, que na grande maioria das vezes luta contra as pré-suposições e os pré-conceitos em busca de provar sua inocência.

Como vimos há diversos institutos jurídicos construídos pelo sentimental paternalismo jurídico, que promovem a degradação do médico.

A tipificação da obrigação de resultado para a cirurgia plástica é um destes institutos que lesam direitos fundamentais dos médicos. Tal instituto promove e facilita a industria do dano tendo o médico como vítima.

As facilidades dadas a estes agentes de postular e pleitear é tão significativa, que quando cumuladas com a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça,  possibilita pleitear valores exorbitantes, transformando-se numa verdadeira loteria, já que é realizada como uma "aposta", no êxito da ação, e não há temor em perdê-la sendo sucumbente, pois não terá que pagar nada se faz jus a gratuidade de justiça.

Neste condão, ressalta-se que há necessidade de  uma revisão  na consideração da natureza da  obrigação do  médico, adequando-a  à sua verdadeira natureza, sob o ponto de vista científico; isto é, o resultado dependerá  também de  fatores   relacionados ao  próprio paciente,  além da técnica e preparo do médico.

O próprio judiciário deve modificar seus procedimentos e posições, pois o que vemos é o médico sendo diferenciado por pré-suposições como a culpa presumida, descomprometido com a justiça, passando por cima de dogmas médicos.        Por tantas razões é importante que se copie o exemplo Francês.


REFERÊNCIAS:

AGUIAR DIAS, José de. Atividade Profissional. In: Da Responsabilidade Civil. 10.ª ed. (4.ª tiragem). Rio de Janeiro: Forense, 1997.

AGUIAR JR., Ruy Rosado. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 718, 1995.

CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Iatrogenia e Erro Médico sob o enfoque da Responsabilidade Civil. rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed. São Paulo; Atlas, 2014.

COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.

DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010.

FRADERA, Vera Jacob de. Necessidade de uma revisão na consideração da natureza da obrigação do cirurgião plástico.Disponível em: < http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=14089>.Acesso em 01/11/2014.

FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004.

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. A Responsabilidade Médico-Hospitalar e o Código do Consumidor. Repensando o Direito do Consumidor. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. 2005.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.

Kuhn, Adriana Menezes de Simão. Os limites do dever de informar do médico e o nexo causal na responsabilidade civil na jurisprudência brasileira. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2009. p.25. Disponível em :< http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/16165>. Acesso em 10/10/2014.

MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. Disponível em: < http://www.fd.ulisboa.pt/portals/0/docs/institutos/icj/luscommune/costajudith.pdf>. Acesso em 10/01/2015.

MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações- Art. 389 a 420. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.v.5.t.2 p.6.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.p.128-129.

MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.

RENTERÍA, Pablo. Obrigações de meios e de resultado: análise crítica. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: A erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. São Paulo; Atlas, 2007.

VIANA, Thiago Henrique Fedri. Erro Médico: Responsabilidade Civil dos Médico, Hospital e Plano de Saúde. Campinas, SP: Millennium Editora, 2012.


Notas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p. 257.

[2] SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.p.98

[3] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010..p.13e ss

[4] CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.

[5] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.p.30 e ss.

[6] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.p.131.

[7] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[8] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[9] FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

[10] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[11] KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: RT, 2002. p.182.

[12] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[13] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[14] MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.

[15] Como o Governo vem usando os pacientes para ajudá-lo a destruir a assistência médico-hospitalar não estatal. Disponível em < http://www.anadem.org.br/noticias/219-como-o-governo-vem-usando-pacientes-destruir-a-assistencia-médico-hospitalar-não-estatal/>. Acesso em: 24/10/2014.

[16] GIOSTRI. op. cit.

[17] GIOSTRI. op.cit.

Sobre a autora
Amanda Bernardes

Advogada Especialista em Defesa Médica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!