A extinção do ato administrativo deveria advir quando resultasse do cumprimento de seus efeitos. Contudo, sua extinção pode se dar por meios anômalos. E dentre as formas de desfazimento volitivo do ato administrativo está a invalidação, meio anormal de retirado ato pelo Poder Público.
A ordem jurídica pode repelir com intensidade variável os atos em desacordo com as disposições jurídicas. Exatamente aqui reside a diferença entre atos nulos e anuláveis. São duas as diferenças básicas: a nulidade não admite convalidação, ao passo que na anulabilidade a convalidação é possível. Justamente porque é o conteúdo do ato quem determina sua possibilidade ou não de refazimento, tem-se que claro que um ato que ao ser novamente produzido conteria o mesmo objeto deformador, tem-se que convalidação é impossível. Caso clássico é o ato de conteúdo ilícito ou os praticados com desvio de poder. Ao revés, se o ato ao ser refeito não carrega mais o vício que o maculou, está-se diante de um ato anulável. Caso rotineiro é o ato expedido por sujeito incompetente ou proferido com defeito de formalidade. A segunda diferença está no fato de que o juiz pode decretar ex officio a nulidade ou mediante alegação de qualquer interessado ou do Ministério Público. Já a anulabilidade, por seu turno, só pode ser apreciada se houver provocação da parte interessada.
Um dos temas que mais cizânia revela no mundo jurídico administrativo, sem dúvidas, é a adaptabilidade ou não da teoria das nulidades. A teoria monista repudia a dicotomia das nulidades, ou seja, o ato é nulo ou válido e a existência de vício de legalidade produz todos os efeitos de um ato nulo. A teoria dualista, por outro lado, preconiza a existência de atos nulos e anuláveis, de acordo com a maior ou menos importância do vício no mundo jurídico.
O Judiciário já se posicionou editando súmulas de observância obrigatória. É dizer: Súmula 346/STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitos os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.”